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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
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EMENn/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3757)
Banco
expandEMEN (3757)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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Partido
PMDB (2053)
PFL (909)
PDS (202)
PTB (189)
PDT (181)
PDC (70)
PCB (50)
PT (50)
PL (35)
PSB (10)
PC DO B (8)
Uf
AC (27)
AM (71)
AP (9)
BA (227)
CE (148)
DF (67)
ES (124)
GO (172)
MA (82)
MG (455)
MS (119)
MT (49)
PA (138)
PB (44)
PE (328)
PI (65)
PR (263)
RJ (484)
RN (25)
RO (41)
RR (31)
RS (131)
SC (207)
SE (19)
SP (431)
TODOS
Date
921Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02091 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 3o. do Anteprojeto, renumerado esse e os demais artigos, a seguinte redação: "Art. 3o. - A educação nacional, baseada nos ideais da democracia participativa, tem por finalidade o permanente desenvolvimento da pessoa humana, com vista ao exercício livre e consciente da cidadania mediante crítica reflexão da realdiade e à criação de convivência solidária, comprometida com a realização da justiça e da paz". 
922Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02092 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se item VIII ao Art. 3o. do Anteprojeto com a seguinte redação: "VIII - É livre a criação de escolas de qualquer nível, desde que satisfeitas exigências legais quanto a qualidade de ensino, a habilitação profissional de educadores e administradores e a garantia de idoneidade e regularidade da administração escolar". 
923Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02093 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do Art. 5o. do Anteprojeto a seguinte redação: "Parágrafo Único. Respeitadas a opção e a confissão de pais ou alunos o ensino religioso constituirá matéria curricular na educação de 1o. e 2o. Grau dos estabelecimentos públicos de ensino". 
924Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02094 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) 
 Texto:  Senhores Constituintes Não vejo nenhuma razão para não se consignar no Anteprojeto da Cosntituição, o direito de acumulação que expresso nesta emenda aditiva. É sabido hoje que a profissão de médico, apesar dos pisos salariais conhecidos, jamais teve uma remuneração condigna com a importância da função desempenhada. No interior do país ainda está presente a realidade, do número sempre insuficiente de profissionais da área médica. A instalação de consultórios médicos particulares é quase impraticável nos dias atuais, não só face ao elevado custos dos aparelhos técnicos e ainda pelo preço exagerado diria melhor elevado da operação, no desenvolviemnto profissional. Quanto ao item IV, o juiz de direito sempre prestou reais serviços a formação intelectual do povo brasileiro, a nível principalmente de 2o. e 3o. Graus, mormente se recordarmos que a despeito do esforço realizado pelos organismos responsáveis pela Educação de nosso país, não existe uma formaçãoe specífica para o Ensino Superior principalmente na áreas do Direito e Ciências Sociais. Por estas razões, espero que a Comissão de Sistematização, acolha a emenda aditiva ora proposta. 
925Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02130 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 48 Suprima-se do anteprojeto: O parágrafo 2o. do Art. 48 
926Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02131 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 312 Suprima-se no anteprojeto: No artigo 312, o final do texto, a saber, "e pertencem à União" 
927Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02132 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 259 e § 1o. Modifique-se a redação do artigo 259 e seu § 1o., que passarão a ter a seguinte redação: Art. 259 - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiro são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, inclusive nas rodovias e ferrovias federais, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; as atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 1o. - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são forças auxiliares do Exército e reserva deste para fins de mobilização. § 2o. - .......... § 3o. - .......... 
928Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02133 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 307 Acrescente-se ao Art. 307, após a expressão "de capital"", a expressão "com direito a voto" e após "pessoas físicas" a expressão "e jurídicas". 
929Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02134 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 316 DO ANTE- PROJETO DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Art. 316 a redação seguinte: "Art. 316 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra de petróleo e gás natural, em território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou de origem estrangeira, em território nacional; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados primários do petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte de petróleo bruto e seus derivados primários, e do gás natural, por meios de condutos. IV - a pesquisa e a lavra de minérios nucleares primários e o processamento, enriquecimento e comercialização de concentrados de materiais nucleares físseis e férteis." 
930Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02135 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: do Artigo 415 do Anteprojeto da Comissão. Art. 415 - Os Estados e os Municípios, em comum acordo, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, de forma supletiva à legislação federal pertinente restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais de aspectos específicos e relevantes de seus respectivos territórios. 
931Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02136 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA para acrescentar o artigo 18 - Inciso III - letra "a" (Capítulo III) do Anteprojeto, a expressão "assegurado aos locais de culto e suas liturgias particulares a proteção, na forma da Lei." Art. 17: - .... III - A Profissão de Culto a) - Os direitos de reunião e associação estão compreendidas na liberdade religiosa, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre, assegurado aos locais de culto e suas liturgias particulares a proteção na forma da Lei; 
932Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02137 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: ao Item VIII, do Art. 414 do Anteprojeto da Comissão Item VIII - Exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental pelos órgãos competentes para as indispensáveis adequações da referida atividade à legislação vigente e, em casos de relevância, submeter a avaliação a um colegiado composto de especialistas na matéria e de representantes da União, incluindo também obrigatoriamente representantes da unidade federativa e do município onde se pretende a instalação da atividade respectiva. 
933Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02138 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva: Parágrafo único do Art. 410 do Anteprojeto Suprima-se o parágrafo único do Art. 410: 
934Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02139 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafo único do Art. 410 O parágrafo único do Art. 410 passa a ter a seguinte redação: "Art. 410. .................................. ............................................ é Único - "A propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento, tabaco e bebidas alcoólicas, inclusive agrotóxicas, será regulamentada por Lei." 
935Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02140 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Inciso II do Artigo 257. Modifique-se o inciso II do artigo 257, que passará ter a seguinte redação: I - ........................................ II - Forças Policiais III - ...................................... IV - ........................................ V - ........................................ 
936Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02141 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 48 Suprima-se do anteprojeto: No Art. 48, o item VIII, "os recursos minerais do subsolo" 
937Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02142 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICADA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da Constituição, possa a ter a seguinte redação Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores públicos civis da União, Estados, Territórios e Municípios, as seguintes normas especifícas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público sob qualquer regime, dependerá sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado. IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em idenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; VI - é assegurado ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma das anteriores; VII - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores públicos, exceto os de chefia de gabinete e de direção ou assessoramento imediato da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VIII - a remuneração dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; X - nenhum servidor público poderá receber, a qualquer título, remuneração superior à que for percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - São estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. - A demissão será aplicada ao servidor estável: I - em virtude de sentença judiciária; II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; § 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias da economia mista e fundações. § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. Art. - O Servidor, qualquer que seja seu regime jurídico, será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher; IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1o. - Os prazos referidos no inciso III ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os professores. § 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos temporários. § 3o. - São equivalentes os critérios, e valores dos proventos para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. § 4o. - O tempo de serviço federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal, da administração direta e indireta, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar com o tempo de serviço, exigido no inciso III e § 1o. do artigo anterior; b) invalidar-se por acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1o. - os proventos dos inativos serão revistos a partir da mesma data e na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificada os vencimentos dos servidores em atividade. § 2o. - Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria. § 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. - Não será concedida aposentadoria voluntária, por conta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais ou de instituições previdência social, aos segurados do sexo masculino, com menos de cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de quarenta e oito anos de idade. § 1o. - Somente se excluem das disposições deste artigo as hipóteses previstas nesta Constituição e as concedidas por entidades privadas de previdência, que não recebem subvenções do poder público, inclusive de órgãos da administração indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais. § 2o. - A lei assegurará abono de permanência ao servidor que, contanto tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, não tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que, constando esse tempo e idade, permaneça em atividade. Art. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Art. - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; Art. - Integram a administração direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como órgão descentralizados, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. - O servidor será solidariamente responsável quando agir como dolo ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa que houver satisfação a indenização proporá ação regressiva cointra o servidor responsável. Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos servidores dos três Poderes da União e aos servidores em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 
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 Título:  EMENDA:02143 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Acrescente-se ao Capítulo das Disposições Transitórias: Art. Ficam anistiados todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta da União, dos Estados, Territórios e Municípios, que tenham sido punidos por motivos político- ideológicos a partir de 31 de março de 1964. § 1o. A anistia prevista neste artigo alcança todos os atos praticados até a promulgação desta Constituição, inclusive aqueles não contemplados em diplomas legais anteriores concessivos de anistia. § 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais servidores públicos da administração direta e da indireta, da União Federal, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que contem, pelo menos, dois anos de serviço público ou de exercício de mandato eletivo, na data de promulgação da presente Constituição. 
939Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02144 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART 378 Inclua-se no art. 378 do anteprojeto o seguinte inciso. Art. 378 I +slt;. II .......................................... III ........................................ IV .......................................... V .......................................... VI .......................................... VII Os profissionais liberais formados em escolas públicas ficam sujeitos à prestação remunerada de serviço profissional, em local de interesse do Poder Público, na forma que a lei estabelecer. 
940Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02145 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO Art. 485 Inclua-se no Art. 485 do anteprojeto o seguinte parágrafo. Art. 485 § 1o. (O atual parágrafo único) § 2o. Os servidores públicos amparados pelo Art. 40 e seus parágrafos da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, para efeito de Aposentadoria voluntária, terão o tempo de serviço reduzido para 33 anos. 
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