| ANTE / PROJEMENTODOS | | 921 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02091 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 3o. do Anteprojeto, renumerado
esse e os demais artigos, a seguinte redação:
"Art. 3o. - A educação nacional, baseada nos
ideais da democracia participativa, tem por
finalidade o permanente desenvolvimento da pessoa
humana, com vista ao exercício livre e consciente
da cidadania mediante crítica reflexão da
realdiade e à criação de convivência solidária,
comprometida com a realização da justiça e da
paz". | |
| 922 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02092 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se item VIII ao Art. 3o. do
Anteprojeto com a seguinte redação:
"VIII - É livre a criação de escolas de
qualquer nível, desde que satisfeitas exigências
legais quanto a qualidade de ensino, a habilitação
profissional de educadores e administradores e a
garantia de idoneidade e regularidade da
administração escolar". | |
| 923 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02093 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do Art. 5o. do
Anteprojeto a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Respeitadas a opção e a
confissão de pais ou alunos o ensino religioso
constituirá matéria curricular na educação de 1o.
e 2o. Grau dos estabelecimentos públicos de
ensino". | |
| 924 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02094 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | | Texto: | Senhores Constituintes
Não vejo nenhuma razão para não se consignar
no Anteprojeto da Cosntituição, o direito de
acumulação que expresso nesta emenda aditiva.
É sabido hoje que a profissão de médico,
apesar dos pisos salariais conhecidos, jamais teve
uma remuneração condigna com a importância da
função desempenhada. No interior do país ainda
está presente a realidade, do número sempre
insuficiente de profissionais da área médica. A
instalação de consultórios médicos particulares é
quase impraticável nos dias atuais, não só face ao
elevado custos dos aparelhos técnicos e ainda pelo
preço exagerado diria melhor elevado da operação,
no desenvolviemnto profissional.
Quanto ao item IV, o juiz de direito sempre
prestou reais serviços a formação intelectual do
povo brasileiro, a nível principalmente de 2o. e
3o. Graus, mormente se recordarmos que a despeito
do esforço realizado pelos organismos responsáveis
pela Educação de nosso país, não existe uma
formaçãoe specífica para o Ensino Superior
principalmente na áreas do Direito e Ciências
Sociais.
Por estas razões, espero que a Comissão de
Sistematização, acolha a emenda aditiva ora
proposta. | |
| 925 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02130 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Artigo 48
Suprima-se do anteprojeto:
O parágrafo 2o. do Art. 48 | |
| 926 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02131 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Artigo 312
Suprima-se no anteprojeto:
No artigo 312, o final do texto, a saber, "e
pertencem à União" | |
| 927 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02132 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 259 e § 1o.
Modifique-se a redação do artigo 259 e seu §
1o., que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 259 - As Forças Policiais e os Corpos de
Bombeiro são instituições permanentes e regulares,
destinadas à preservação da ordem pública, com
base na hierarquia, disciplina e investidura
militares; exercem o poder de polícia de
manutenção da ordem pública, inclusive nas
rodovias e ferrovias federais, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal; as atividades de policiamento
ostensivo são exercidas com exclusividade pelas
Forças Policiais.
§ 1o. - As Forças Policiais e os Corpos de
Bombeiros são forças auxiliares do Exército e
reserva deste para fins de mobilização.
§ 2o. - ..........
§ 3o. - .......... | |
| 928 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02133 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 307
Acrescente-se ao Art. 307, após a expressão
"de capital"", a expressão "com direito a voto" e
após "pessoas físicas" a expressão "e jurídicas". | |
| 929 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02134 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 316 DO ANTE-
PROJETO DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Art. 316 a redação seguinte:
"Art. 316 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra de petróleo e gás
natural, em território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou de
origem estrangeira, em território nacional;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados primários do
petróleo produzidos no País, e bem assim o
transporte de petróleo bruto e seus derivados
primários, e do gás natural, por meios de
condutos.
IV - a pesquisa e a lavra de minérios
nucleares primários e o processamento,
enriquecimento e comercialização de concentrados
de materiais nucleares físseis e férteis." | |
| 930 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02135 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: do Artigo 415 do
Anteprojeto da Comissão.
Art. 415 - Os Estados e os Municípios, em
comum acordo, ouvido o Poder Legislativo, podem
estabelecer, de forma supletiva à legislação
federal pertinente restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à
defesa dos recursos naturais de aspectos
específicos e relevantes de seus respectivos
territórios. | |
| 931 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02136 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
para acrescentar o artigo 18 - Inciso III -
letra "a" (Capítulo III) do Anteprojeto, a
expressão "assegurado aos locais de culto e suas
liturgias particulares a proteção, na forma da
Lei."
Art. 17: - ....
III - A Profissão de Culto
a) - Os direitos de reunião e associação
estão compreendidas na liberdade religiosa, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre, assegurado aos locais de culto e
suas liturgias particulares a proteção na forma da
Lei; | |
| 932 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02137 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: ao Item VIII, do Art.
414 do Anteprojeto da Comissão
Item VIII - Exigir, para a instalação de
atividades potencialmente causadoras de degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental pelos órgãos competentes para as
indispensáveis adequações da referida atividade à
legislação vigente e, em casos de relevância,
submeter a avaliação a um colegiado composto de
especialistas na matéria e de representantes da
União, incluindo também obrigatoriamente
representantes da unidade federativa e do
município onde se pretende a instalação da
atividade respectiva. | |
| 933 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02138 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva: Parágrafo único do Art.
410 do Anteprojeto
Suprima-se o parágrafo único do Art. 410: | |
| 934 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02139 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Parágrafo único do Art.
410
O parágrafo único do Art. 410 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 410. ..................................
............................................
é Único - "A propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento, tabaco e
bebidas alcoólicas, inclusive agrotóxicas, será
regulamentada por Lei." | |
| 935 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02140 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Inciso II do Artigo
257.
Modifique-se o inciso II do artigo 257, que
passará ter a seguinte redação:
I - ........................................
II - Forças Policiais
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................ | |
| 936 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02141 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 48
Suprima-se do anteprojeto:
No Art. 48, o item VIII, "os recursos
minerais do subsolo" | |
| 937 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02142 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICADA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II
A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da
Constituição, possa a ter a seguinte redação
Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores
públicos civis da União, Estados, Territórios e
Municípios, as seguintes normas especifícas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a admissão ao serviço público sob
qualquer regime, dependerá sempre da aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - vencimento não inferior ao salário
mínimo vigente para o setor privado.
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, o servidor público assíduo que não
houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em idenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício, vedada a incidência de cada
adicional sobre a soma das anteriores;
VII - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidores públicos, exceto os de chefia de
gabinete e de direção ou assessoramento imediato
da autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
VIII - a remuneração dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser
superior aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
X - nenhum servidor público poderá receber, a
qualquer título, remuneração superior à que for
percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. - São estáveis, após dois anos de exercício
os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. - A demissão será aplicada
ao servidor estável:
I - em virtude de sentença judiciária;
II - mediante processo administrativo, em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos,
exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
§ 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias da
economia mista e fundações.
§ 3o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério ou de cargo em
comissão.
Art. - O Servidor, qualquer que seja seu
regime jurídico, será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco)
para a mulher;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e
cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta)
anos para a mulher;
IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido
do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
§ 1o. - Os prazos referidos no inciso III
ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os
professores.
§ 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos
temporários.
§ 3o. - São equivalentes os critérios, e
valores dos proventos para a aposentadoria e
reforma no serviço público civil e militar.
§ 4o. - O tempo de serviço federal, estadual
e municipal ou do Distrito Federal, da
administração direta e indireta, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar com o tempo de serviço, exigido no
inciso III e § 1o. do artigo anterior;
b) invalidar-se por acidente, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos.
§ 1o. - os proventos dos inativos serão
revistos a partir da mesma data e na mesma
proporção, sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificada os
vencimentos dos servidores em atividade.
§ 2o. - Serão estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se der a
aposentadoria.
§ 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos
anteriores, em nenhum caso os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
Art. - Não será concedida aposentadoria
voluntária, por conta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais
ou de instituições previdência social, aos
segurados do sexo masculino, com menos de
cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de
quarenta e oito anos de idade.
§ 1o. - Somente se excluem das disposições
deste artigo as hipóteses previstas nesta
Constituição e as concedidas por entidades
privadas de previdência, que não recebem
subvenções do poder público, inclusive de órgãos
da administração indireta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios
Federais.
§ 2o. - A lei assegurará abono de permanência
ao servidor que, contanto tempo de serviço
suficiente para aposentadoria voluntária, não
tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que,
constando esse tempo e idade, permaneça em
atividade.
Art. - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. - É assegurado ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical.
Art. - Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as disposições
seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles;
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais;
Art. - Integram a administração direta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, como órgão descentralizados, as
autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. - As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo Único. - O servidor será
solidariamente responsável quando agir como dolo
ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa
que houver satisfação a indenização proporá ação
regressiva cointra o servidor responsável.
Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos
servidores dos três Poderes da União e aos
servidores em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios. | |
| 938 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02143 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Acrescente-se ao Capítulo das Disposições
Transitórias:
Art. Ficam anistiados todos os servidores
públicos civis da administração direta e indireta
da União, dos Estados, Territórios e Municípios,
que tenham sido punidos por motivos político-
ideológicos a partir de 31 de março de 1964.
§ 1o. A anistia prevista neste artigo alcança
todos os atos praticados até a promulgação desta
Constituição, inclusive aqueles não contemplados
em diplomas legais anteriores concessivos de
anistia.
§ 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais
servidores públicos da administração direta e da
indireta, da União Federal, dos Estados,
Territórios e Municípios, desde que contem, pelo
menos, dois anos de serviço público ou de
exercício de mandato eletivo, na data de
promulgação da presente Constituição. | |
| 939 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02144 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART 378
Inclua-se no art. 378 do anteprojeto o
seguinte inciso.
Art. 378
I +slt;.
II ..........................................
III ........................................
IV ..........................................
V ..........................................
VI ..........................................
VII Os profissionais liberais formados em
escolas públicas ficam sujeitos à prestação
remunerada de serviço profissional, em local de
interesse do Poder Público, na forma que a lei
estabelecer. | |
| 940 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02145 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO Art. 485
Inclua-se no Art. 485 do anteprojeto o
seguinte parágrafo.
Art. 485
§ 1o. (O atual parágrafo único)
§ 2o. Os servidores públicos amparados pelo
Art. 40 e seus parágrafos da Lei 4.242, de 17 de
julho de 1963, para efeito de Aposentadoria
voluntária, terão o tempo de serviço reduzido para
33 anos. | |
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