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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
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n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (263)
Banco
expandEMEN (263)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (189)
APROVADA (37)
PARCIALMENTE APROVADA (19)
PREJUDICADA (18)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (1)
AM (4)
BA (14)
DF (1)
ES (5)
GO (3)
MA (1)
MG (1)
MS (11)
MT (30)
PE (55)
PI (14)
PR (9)
RO (18)
RS (57)
SC (39)
TODOS
Date
261Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se à letra "a" do item II do § 8o. e ao item VI do § 9o. do artigo 209 a seguinte redação, suprimindo-se im consequência, o item V do § 9o. do mesmo artigo. Art. 209 - .................................. § 8o. - .................................... II - ........................................ a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exclusive os semi- elaborados definidos em lei complementar; § 9o. - .................................... VI - prever casos de manutenção e de estorno de crédito, relativamente a exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de mercadorias. 
 Parecer:  O Constituinte Nelson Wedekin quer excluir da imunidade ao ICMS os produtos semi-elaborados definíveis em lei complemen- tar e incluir nas matérias regíveis por lei complementar, re- ferentes ao mesmo tributo, o estorno de crédito (Art. 209, § 8o. - II e § 9o. - VI). O ideal seria que a matéria objeto da emenda fosse tratado em lei complementar, mesmo a conveniência é mutável no tempo e envolve a autonomia dos Estados Federados. Quanto a estornos de crédito, o assunto é regulável em lei complementar. A Comissão de Sistematização está excluindo da imunidade os produtos semi-elaborados. Aprovada parcialmente. 
262Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25893 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se do § 7o. do artigo 209 a expressão "reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços". Acrescente-se um novo parágrafo ao art. 209 como oitavo e renumere-se os demais. "§ 8o. - Na hipótese de operações interestaduais caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual." 
 Parecer:  A emenda inclusa, ao lado de outras, quer suprimir no § 7. do art. 209, a parte final que reputa como operações intra estaduais as interestaduais realizadas para consumidor final, para fins de incidência do ICMS, aditando novo parágrafo em que atribui ao Estado da localização do destinatário o impos- to correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestadual. Justifica ser fundamental ao sistema federativo o princí- pio que veda aos estados estabelecer diferença tributária en- tre bens e serviços em razão da procedência ou destino; que, se mantidas as disposições do Projeto, ocorrerão graves desi- gualdades, inplicando em sensíveis prejuízos tanto aos Esta- dos e Municípios como a fabricantes e fornecedores; que a pro posição contida na emenda atenda a todos os Estados, conforme Carta de Canela. O detalhamento dessas incidências melhor caberia no Códi- go Tributário. Nova versão do Projeto reitera a letra anterior. 
263Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25894 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao § 4o. do Art. 209: "Art. 209 - ................................ .................................................. "§ 4o. - O imposto de que trata o item III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, e será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto ou sua manutenção." 
 Parecer:  A inclusa emenda, ao lado de outras cinco de igual teor, propõem a simplificação do texto do § 4o. do art. 209, refe- rente ao ICMS. Substitui "admitida sua seletividade" por "po- derá ser seletivo"; suprime a expressão "pelo mesmo ou outro Estado", para a compensação do montante cobrado nas operações anteriores; e substitui a parte final "para compensação da- quele devido nas operações ou prestações seguintes", referen- te ao crédito do imposto, por "ou sua manutenção". Realmente o texto proposto viria aperfeiçoar o Projeto. Poderia ter até suprimido a faculdade de o imposto ser sele- tivo, pois não havendo proibição está sendo admitida. Nova versão do Projeto confirma o texto emendado. Pela rejeição. 
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