| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1741 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26414 APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao § 53 do art. 6o. esta redação:
Art. 6o.
§ 53. As associações só poderão ser
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas em
consequência de decisão judicial. | | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 53 do art. 6o. para torná-lo mais
explícito.
A proposta é compativel com o espírito do Substitutivo e
pode ser admitida sem prejuízo da forma por este oferecida.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
| 1742 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26415 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 7o. esta redação:
Art. 7o. Além de outros, enunciados por lei
ou decorrentes da livre negociação, são direitos
dos trabalhadores: | | | | Parecer: | Parece-nos desnecessário especificar a origem dos direi-
tos outros dos trabalhadores não mencionados no artigo 7o..
Não cabe dúvida a respeito da necessidade de cumprir-se a
lei. Por outro lado o reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho é ordenado em outro inciso do mesmo artigo 7o. | |
| 1743 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26416 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se, no item VII do art. 7o., a
expressão "como décimo terceiro salário". | | | | Parecer: | Se eliminarmos o direito ao décimo terceiro salário do
elenco do artigo 7o. do Projeto de Constituição, não deveriam
subsistir todos os demais. Na realidade, pretende-se estabe-
lecer direitos fundamentais do trabalhador e a gratificação
natalina é um deles. Claro está que o disciplinamento da ma-
téria, como aliás hoje acontece, ficará a cargo da legislação
ordinária. | |
| 1744 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26418 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa - Manutenção do
Presidencialismo
Dê-se ao Capítulo II do Poder Executivo do
Título V da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, a seguinte redação, suprimido o Cap. III
do mesmo Título. Renumere-se os demais.
Art. 109 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 110 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República serão eleitos simultaneamente entre
os brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa dias antes do término do seu antecessor.
§ 1o.- Considerar-se-á eleito o candidato que
obtiver maioria absoluta de votos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar a
maioria, far-se-á nova eleição, pelo mesmo
processo praticado no "caput" deste artigo, trinta
dias após a proclamação dos resultados,
concorrendo os dois candidatos mais votados que
não tenham retirado a candidatura.
§ 3o. - Candidatar-se-á o candidato a
Vice-Presidente da República, em virtude da
eleição do candidato a Presidente com ele
registrado.
§ 4o. - É de cinco anos o mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida reeleição do
Presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, Prefeitos e
Vices-Prefeitos.
§ 6o. - Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o.- O Presidente tomará posse em sessão do
Congresso Nacional, e se este não estiver reunido,
perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o
seguinte juramento: "Prometo Manter, Defender e
Cumprir a Constituição, Observar as Leis, Promover
o Bem Geral do Povo Brasileiro, Zelar Pela União e
Integridade da República".
§ 8o.- Se a morte do Presidente se der após a
sua eleição e antes de sua posse, o
Vice-Presidente assumirá por todo o período do
mandato.
Art. 111 - O Governador de Estado será eleito
até cem dias antes do término do mandato de seu
antecessor, na forma dos §§ 1o. e 2o. do artigo
anterior, para mandato de quatro anos e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 112 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o.
do Art. 110.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado.
Art. 113 - Perderão o mandato o Governador e
o Vice-Governador que assumirem outro cargo ou
função na administração pública direta ou
indireta.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 114 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercem com auxílio dos Ministros do
Estado a direção superior da administração
Federal;
II - Iniciar o processo legislativo na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - Vetar o Projeto de Lei parcial ou
totalmente, ou solicitar sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - Dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos da administração
federal;
VII - Nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - Manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
X - Declarar guerra depois de autorizado pelo
Congresso Nacional, ou sem prévia autorização no
caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo
das sessões legislativas;
XI - Fazer a paz, com a autoridade ou
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessária,
devendo na mensagem avaliar a realização pelo
Governo, das metas previstas no Plano Plurianual
de investimento e no Orçamento da União;
XIII - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - Decretar e executar a intervenção
federal;
XV - Autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - Conferir condecorações honoríficas;
XVII - Conceder indulto ou graça;
XVIII - Permitir com a autorização do
Congresso Nacional que forças estrangeiras
transitem pelo Congresso Nacional ou por motivo de
guerra nele permaneçam temporariamente, sempre sob
o comando de autoridades brasileiras;
XIX - Prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura
da sessão legislativa contas relativas ao ano
anterior;
XX - Decretar o estado de sítio;
XXI - Exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição;
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 115 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes Constituintes dos
Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
de governo.
Parágrafo único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento;
Art. 116 - Declarada procedente a acusação
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos
crimes comuns ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções;
§ 2o.- Se decorrido o prazo de noventa dias,
o julgamento não estiver concluído será arquivado
o processo.
Art. 117 - Constituem crimes de
responsabilidades puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estado ou
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
administração indireta que impliquem em
inobservância de normas constitucionais.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 118 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente das República serão escolhidos
dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e
no exercício dos direitos políticos;
Art. 119 - Compete ao Ministro de Estado,
além das atribuições que a Constituição e as Leis
estabelecerem.
§ 1o. - Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os
atos e Decretos assinados pelo Presidente;
§ 2o. - Expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
§ 3o.- Apresentar ao Presidente da República,
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
§ 5o. - Praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas
pelo Presidente da República;
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
serão exonerados pelo Presidente da República se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados, apurados em
votação secreta entenderem que os mesmos não devem
continuar a exercer aquele cargo.
Seção V
Da Defesa do Estado:
Art. 120 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de defesa, quando for necessário
preservar ou prontamente reestabelecer, em locais
determinados e restritos a ordem e a paz social,
ameaçados por greve ou iminente instabilida
institucional ou atingido por calamidade de
grandes proporções.
Parágrafo 1o. - O Decreto que instituir o
estado de defesa, determinará o tempo de sua
duração e especificará as áreas a serem
abrangidas, indicando as medidas das coercitivas a
vigorar dentre as discriminadas no § 3o. do
presente artigo.
§ 2o.- O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez e por igual período, se
persistirem as razões que justifiquem a
decretação.
§ 3o.- O estado dedefesa autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; ao sigilo de
correspondência; de comunicação telegráfica e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do estado de defesa, a
prisão por crime contra o Estado determinada pelo
executor da medida será comunicada imediatamente
ao juíz competente. A comunicação será acompanhada
de declaração pela autoridade do estado físico e
mental, do detido, no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a 10 dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o.- Decretado o estado de defesa, ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a devida justificação
submeterá ao Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato,
deverá permanecer em funcionamento enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional
cessará imediatamente o estado de defesa, sem
prejuízo da validade dos atos lícitos, praticados
durante a sua vigência.
§ 8o.- Findo o estado de defesa, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional,
informações detalhadas, das medidas tomadas
durante sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o.- Durante a vigência do estado de defesa
a Constituição não poderá ser alterada.
Seção VI
Do Estado de Sítio
Art. 121 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de sítio, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos casos de:
§ 1o.- Comoção grave de repercussão nacional
ou fatos que comprovam a ineficácia da medida
tomada de estado de defesa.
§ 2o. - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - Decretado o estado de
sítio, o Presidente da República, em mensagem
especial relatará ao Congresso Nacional os
motivos, por maioria absoluta sobre o decreto para
revogá-lo ou mantê-lo, podendo também, nas mesmas
condições, apreciar as providências do governo que
lhe chegam ao conhecimento e quando necessário,
autorizar a prorrogação da medida.
Art. 122 - O Decreto do estado de sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício, ficará suspenso após a sua publicação.
O Presidente da República designará o executor das
medidas específicas e as áreas abrangidas;
Art. 123 - A decretação do estado de sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas dessa
seção.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 124 - Decretado o estado de sítio, com
fundamento no item I do art. 163, poderão tomar
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada.
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a apenados de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão na forma da
Lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos;
VII - requisição de bens;
Parágrafo único - Não se inclui nas
restrições do item III deste artigo a difusão de
pronunciamento de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 125 - O estado de sítio nos casos do
art. 121, item I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado de vez por
prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão armada
estrangeira;
Art. 126 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o estado de
sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestadas incompatíveis com a
execução do estado de sítio, após sua aprovação.
Art. 127 - expirado o estado de sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores;
Parágrafo único - As medidas aplicadas na
vigência do estado de sítio, serão, logo que o
mesmo termine, relatadas ao Presidente da
República, em mensagens ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Seção VII
Da Segurança Nacional
Art. 128 - O Conselho de Segurança Nacional é
o órgão destinado à assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 129 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pelo Presidente da República e integrado
por todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
Seção VII
Das Forças Armadas
Art. 130 - As Forças Armadas constituídas
pela Marinha, Exército e Aeronáutica são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República.
Parágrafo único - Lei Complementar de
iniciativa do Presidente da República,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo, e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 131 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais da lei e da ordem.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 132 - O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o.- Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempos de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos porém a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 133 - As patentes, com as prerrogativas
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares ou Corpo de
Bombeiros, dos Estados, dos territórios e do
Distrito Federal.
Art. 134 - Não caberá "habeas-corpus" em
relação a punições disciplinares militares.
Art. 135 - Os Militares, enquanto em efetivo
exercício, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos. | | | | Parecer: | O Constituinte Nilson Gibson, ao apresentar esta Emenda,
pretende manter o Sistema Presidencialista de Governo no Bra-
sil,sob a forma clássica, restringindo, no entanto, o Poder
Executivo à ação fiscalizadora do Legislativo. Por não cor-
responder ao pensamento predominante na Comissão, somos pela
rejeição. | |
| 1745 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26419 APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Substitua-se, no item XII do art. 7o., a
expressão "de seis horas" pela seguinte "de até
seis horas". | | | | Parecer: | A emenda aprimora o texto do Projeto e deve ser acolhida.
Pela aprovação. | |
| 1746 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26420 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprimam-se os §§ 3o., 4o., 5o. e 6o. do art.
9o. | | | | Parecer: | Procuramos incluir no conjunto de normas relativas à or-
ganização sindical, aquelas capazes de assegurar a plena li-
berdade e autonomia sindical, de modo expresso, para contra-
balançar a tradição de quase meio século de atrelamento da-
quela organização ao Estado.
Incluimos, também, algumas normas que mitigam o pluralis-
mo sindical, para garantir uma certa união e a sobrevivência
das entidades sindicais, principalmente as de pequeno porte.
Isso tudo para viabilizar nosso sindicalismo, tanto quan-
to possível desatrelado do Estado.
Em face disso, não podemos aceitar as supressões propos-
tas.
Pela rejeição. | |
| 1747 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26421 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Acrescente-se às Disposições Gerais do
Capítulo da Administração Pública, do Substitutivo
ao Projeto de Constituição, o seguinte artigo:
Seção I, Capítulo VIII, Título IV, onde couber:
"Art.- Os Chefes do Executivo, os membros das
Mesas Diretoras do Poder Legislativo, Presidentes
e Diretores de Autarquias, Fundações ou Empresas
Estatais que admitirem funcionários sem concurso
público ficarão inabilitados para qualquer função
pública". | | | | Parecer: | A proposição pretende a inserção de dispositivo que
prescreve a penalização dos Chefes do Executivo, membros das
Mesas Diretoras do Legislativo, Presidente e Diretores de en-
tidades autárquicas, fundações ou empresas estatais que ve-
nham a admitir funcionários sem concurso público.
A penalidade prevista na sugestão corresponde à inabili-
tação para qualquer função pública.
Não obstante deva-se reconhecer o sentido moralizador da
Emenda, a fórmula proposta não se afina com a técnica admi-
nistrativa.
Muitas vezes o poder de decisão nesses casos é transfe-
rido a outras pessoas. Por outro lado, há omissão quanto ao
Poder Judiciário.
Pela rejeição. | |
| 1748 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26422 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Dê-se ao item XXIV do Art. 7o. do
Substitutivo ao Projeto de Constituição a seguinte
redação:
" XXIV - garantia de assistência
médico-hospitalar, de assistência e recuperação
profissional, aos empregados acidentados no
trabalho portadores de doenças profissionais, nos
casos previstos em lei". | | | | Parecer: | A assistência médico-hospitalar, a reabilitação, a recu-
peração são consectárias do seguro de acidentes do trabalaho
e, como tais, devem ser disciplinadas, apenas, pela legisla-
ção ordinária. | |
| 1749 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26423 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 163 do Substitutivo ao
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 163. - A Justiça Eleitoral, autônoma e
permanente, com juízes recrutados nos moldes da
Justiça comum, nos Estados, e composta dos
seguintes órgãos". | | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adota orientação que não po-
de conviver com os rumos preconizados pela emenda.
Pela rejeição. | |
| 1750 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26424 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Exclua-se o item XXI do Artigo 7o. do
Substitutivo ao Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | Nada impede que a Constituição configure no seu texto di-
reitos sociais aos trabalhadores e, entre esses direitos, se
pretende assegurar assistência aos seus filhos e dependentes,
pelo menos até 06 anos de idade, em escolas e pré-escolas, se
constituindo, essa pretensão, num benefício de grande alcance
social. O propósito do nobre parlamentar em suprimi-la do
Substitutivo parece-nos de todo sem fundamento, pelo que con-
sideramos rejeitada a Emenda em questão. | |
| 1751 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26425 APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 299 do Substitutivo
ao Projeto de Constituição, o seguinte Parágrafo
único:
"Parágrafo único.- A lei coibirá a violência
física, mental, ou psicológica de adultos,
instituições ou na constância das relações
familiares sobre a criança, garantindo-lhe sua
integridade e estabelecerá os meios para este
fim". | | | | Parecer: | A emenda é de ser acolhida com redação alterada, em vir-
tude de outras proposições sobre o mesmo assunto.
Pela aprovação. | |
| 1752 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26426 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Suprima-se o item III do Artigo 210, Título
VII Capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, do
Substitutivo ao Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | A supressão do item III do art. 210 do Substitutivo ao
Projeto de Constituição não se ajusta ao entendimento predo-
minante na Comissão de Sistematização. Todavia, há acordo em
restringir o âmbito da base do imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
| 1753 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26427 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Suprimam-se os artigos 118 e 119 do
Substitutivo ao Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | Esta Emenda, de autoria do Deputado Geraldo Bulhões, pro-
põe a extinção do Conselho da República, conforme dispõem os
artigos 118 e 119 do Substitutivo. Esse Conselho, como órgão
superior de consulta do Presidente da República, é uma das
maiores garantias de que as decisões presidenciais estarão
respaldadas por representantes os mais expressivos da vida
político-administrativa do País, tornando-se uma grande con-
quista da sociedade democrática.
Pela rejeição, por não corresponder ao pensamento da Co-
missão. | |
| 1754 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26428 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Exclua-se do Artigo 209 do Substitutivo ao
Projeto de Constituição, o § 1o., remunerando-se
os restantes. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 1755 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26429 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 220 da Seção dos
Orçamentos, do Substitutivo ao Projeto de
Constituição, o seguinte § 2o., renumerando-se o
atual e os subsequentes:
"§ 2o.- Na execução de plano de defesa contra
os efeitos da seca no Nordeste, a União
despendirá, anualmente, com obras e serviços de
assistência econômica e social, quantia nunca
inferior a três por cento de seu Orçamento". | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte objetiva estabelecer
vinculação de parte da receita tributária ou dos recursos
orçamentários, seguindo linha diferente do Projeto, que se
orientou no sentido de deixar plenamente livres as receitas
que a Constituinte prevê à disposição das várias unidades
governamentais.
Se, por um lado, pensamos ser importante que os recursos
públicos sejam aplicados preponderantemente em áreas e
setores prioritários, entendemos, por outro lado, que o
disciplinamento de vinculações de receitas, a nível
constitucional, resultaria no comprometimento rígido de toda
receita pública somente com aquelas áreas e setores julgados
prioritários em determinado momento e situação, com abstração
de estudos e análises objetivas indispensáveis à elaboração
das políticas públicas.
Pela rejeição. | |
| 1756 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26430 APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Suprima-se do Artigo 10 do Substitutivo ao
Projeto de Constituição, a seguinte expressão:
"... na forma da lei, ..." | | | | Parecer: | A Emenda propõe que se suprima a expressão "na forma da
lei", do art. 10, do Substitutivo. Estamos de acordo, para
evitar o que tem acontecido até agora: a edição de restri-
ções, na lei, que acabam por suprimir o direito.
Pela aprovação. | |
| 1757 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26431 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Exclua-se do § 9o. do Artigo 209 do
Substitutivo ao Projeto de Constituição, o item
II. | | | | Parecer: | A inclusa Emenda pretende suprimir, nas hipóteses de
regulação em lei complementar, "dispor sobre os casos de
substituição tributária" (Art. 209, § 9o., II).
Justificam os autores das duas emendas que baseado na
emenda referente à microempresa, não cabe a substituição
tributária; que se torna necessário impedir qualquer
discricionarismo governamental; que a substituição tributária
permite que, ao talante dos governantes, seja exigido o
imposto estadual sem que tenha ocorrido ainda o fato gerador;
que na substituição tributária, os governantes querem que o
imposto seja pago antecipadamente, quando o ICM seria devido
pelo destinatário da mercadoria; que no ICM só ocorre um fato
gerador, p.ex. a saída do produto do estabelecimento
industrial para o revendedor; que na substituição tributária
é exigido que o industrial recolha o ICM também sobre
eventual futura saída do estabelecimento revendedor,
constituindo-se uma aberração jurídica.
As duas emendas querem impossibilitar a substituição
tributária.
A Comissão de Sistematização está mantendo o item
questionado.
Pela rejeição. | |
| 1758 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26432 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do Art. 224 do Substitutivo
ao Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 224. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão despender mais
de sessenta por cento de sua receita nas despesas
com pessoal". | | | | Parecer: | A emeda do nobre Constituinte altera o art. 224, estabe-
lecendo limites das despesas com pessoal.
Compartilhamos da preocupação do eminente autor da emen-
da. Contudo entendemos que a matéria deva ser disciplinada em
legislação complementar, conforme texto do Substitutivo e a
opinião da maioria dos Membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
| 1759 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26433 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 209 do Substitutivo
ao Projeto de Constituição, o seguinte § 10:
"§ 10.- Os Estados do Nordeste, compreendidos
no denominado Polígono das Secas, terão direito a
um diferencial de dez por cento sobre os produtos
originários da Região Centro-Sul". | | | | Parecer: | Esta Emenda intenta acrescentar § ao art.207 do SUBSTITU-
TIVO do Relator (Projeto de Constituição) estabelecendo que
"Os Estados do Nordeste, compreendidos no denominado Polígono
das Secas, terão direito a um diferencial de dez por cento
sobre os produtos originários da Região Centro Sul."
Ressalte-se, por importante, que a coerência do Sistema
tributário nacional adotado pelos Constituintes torna inviá-
vel a concessão de tratamento fiscal privilegiado.
Pela rejeição. | |
| 1760 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26434 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do Artigo 39 do Substitutivo
ao Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 39.- O Governador do Estado será eleito
até cem dias antes do término do mandato de seu
antecessor, para mandato de cinco anos, e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente". | | | | Parecer: | O prazo de 45 dias antes do término do mandato do Gover-
nador, assim como a duração do mandato de 4 anos, foi aceito
pelos senhores constituintes da comissão como os mais adequa-
dos.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
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