| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1341 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25574 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dar a Seção II do Capítulo III do Governo, do
Título V a seguinte redação:
Do Primeiro Ministro
Art. O Primeiro Ministro será indicado pelo
Presidente da Rpública, após consulta ao
Presidente e aos Presidente dos partidos polícos
que compuserem a maioria do Congresso Naciola.
§1o.- Enviada indicação ao Congresso
Nacional, este e, dez dias deve apreciá-la em
sessão unicameral, considerando-se aprovada se
reseber manifestação favorável da maioria
absoluta.
§2o.- Rejeitada a indicação, nova deve ser
feita pelo Presidente da República no prazo de dez
dias.
§3o.- Rejeitada a segunda indicação, o
Presidente da República tem, após nova consulta ao
Preidente aos Presidentes dos partidos polícos que
formam a maioria, e ouvido o Conselho da
República, liberdade de nomear livremente o
Primeiro ministro, não podendo a escolha recair
em nome recusado pelo Congresso Nacional.
Art. O presidente da República pode exonerar
o Primeiro Ministro em caso de incopatibilidade,
ouvindo o Conselho da República, comunocando o
fato ao Congresso Nacional e devendo fazer em dez
dias a indicação do substituto.
Paráfrafo Único-Ocorrerá tabém a
exoneração do Primeiro Ministro se aprovada, por
maioria absoluta do Congresso Naciona, moção de
censura, a qual penas poderá ser apresentada seis
meses após a nomeação, por no mínimo um terço dos
menbros do Congresso.
Art. O Primero Ministro deverá ter mais de
trinta e cinco anos, estando no exercício de seus
direitos Políticos, podendo ou não integrar o
Nacionla.
Art. Compete ao Primeiro Ministro como
auxiliar principal do Presidente da República:
I - Promover a unidade, a ação
governamental, coordenando a atuação do ministro e
Ógãos da Administração Federal, tendo por dim a
execução do Plano de Governo;
II- expor e debater o Plano de Governo
apresetado pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional;
III- apresentar semestralmente ao Congresso
Nacional relatório sobre a execução do Plano de
Governo;
IV atuar como elemento de mendiação entre
o Presidente e o Congresso Nacional;
V- opinar cobre nomeações de Ministro de
Estados, solicitar sua destituição;
VI manifestar-se sobre a iniciativa
legislativa do Presidente da República e sobre o
pedido de recisão e o veto a projetos de lei;
VII acompanhar os projetos em tramitação
no Congresso Nacional em cooperação com os
Ministros a cuja pasta se relacionar a matéria
legislativa;
VIII exercer outras funções que lhe forem
delegadas pelo Presidente da República. | | | | Parecer: | A Emenda dá nova redação à seção que estabelece normas
sobre o Primeiro-Ministro, visando a instituir um regime
"semi-presidencialista" com um Primeiro-Ministro, auxiliar do
Presidente na coordenação dos Ministérios e na execução do
Plano de Governo.
Por não ajustar-se ao entendimento que penso ser predo-
minante na Comissão de Sistematização, pela rejeição. | |
| 1342 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25575 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescentar ao Capítulo III do Governo a, do
Título V presente redação:
Os Ministros de Estado, auxiliares do
Presidente da República, serão escolhidos dentre
os brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no
exercício de Direitos Políticos.
Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que a Constituição e as leis
estabelecem:
I - Exercer a orientação e supervisão dos orgaõs
e entidades da Administração Federal na área de
sua competência, e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro Ministro relatório
semestral dos serviços realizados no Ministério;
Ocorrerá a exoneração do Primeiro Ministro se
aprovada, por maioria absoluta, moção de censura,
a qual apenas poderá ser apresentada seis meses
após a nomeação e por no mínimo um terço dos
membros do Congresso Nacional. | | | | Parecer: | A Emenda em exame, de autoria do Constituinte Maurílio
Ferreira Lima, busca conferir ao Presidente da República de-
terminadas características conflitantes com o Sistema Parla-
mentarista, onde os Ministros de Estado coadjuvam o trabalho
do Primeiro-Ministro, responsável pela formação e execução do
Programa de Governo. Acreditamos também que, pela dinâmica do
mundo atual, a idade de 21 anos já representa um grau de ma-
turidade comparável à de 25 anos. Além disso, somos de opini-
ão que o critério de escolha do Ministro seja mais o de com-
petência que o cronológico.
Pela rejeição. | |
| 1343 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25576 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dar a Seção I do Capítulo II do Poder
Executivo, do Título V a seguinte redação:
Do Presidente e Vice-Presidente da República
Art. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro
Ministro e pelos Ministros de Estado.
Art. O Presidente da República será eleito
entre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos e
no exercício dos seus direitos políticos, por
eleição direta em sufrágio universal e secreto
para um mandato de cinco anos.
Art. Será considerado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta de votos.
Parágrafo Único - Se nenhum candidato
alcançar maioria absoluta na primeira votação, em
sessenta dias far-se-á nova eleição concorrendo os
dois candidatos mais votados.
Art. O Presidente da república tomará posse
em sessão do Congresso Nacional, e se este não
estiver reunido; perante o Supremo Tribunal
Federal, prestando compromisso de manter,
defender, e cumprir a Constituição, observar as
leis e promover o bem geral e sustentar a união,
integridade e a independência do Brasil
Parágrafo Único - Se decorridos os dez
dias da data fixada para a posse, o Presidente ou
Vice-Presidente, salvo motivo força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago
pelo Congresso Nacional.
Art. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-
Presidente.
§ 1o. - O candidato a Vice-Presidente,
que deverá preencher os requisitos do artigo,
considerar-se-á eleito em virtude da eleição do
candidato a Presidente da República com ele
registrado, seu mandato é de cinco anos e na
posse, observar-se-á o disposto no artigo e seu
parágrafo único.
§ 2o. - O Vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
por ele convocado para missões especiais.
Art. Em caso de impedimento do Presidente e
do Vice-Presidente ou vocância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal, e do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Vagando os cargos de Presidente e de
Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias
depois de aberta da última vaga; e os eleitos
complementarão os períodos de seus antecessores.
Se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última
vaga pelo Congresso Nacional, na forma
estabelecida em lei. | | | | Parecer: | A Emenda em exame, do Constituinte Maurílio Ferreira Li-
ma, colide no princípio básico do Parlamentarismo clássico.
Em outros aspectos, confirma aspectos já contemplados
pelo Substitutivo. Pela prejudicialidade. | |
| 1344 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25577 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dar a Seção IV Subseção I do Capítulo II do
Poder Executivo, Título V a seguinte redação
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
O Conselho da República, presidido pelo
Presidente da República, compõe-se dos Presidentes
e dos Líderes da maioria do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados.
Compete ao Conselho da República, convocado
pelo Presidente da República:
I - Ser ouvido caso rejeitadas duas
indicações do Primeiro Ministro, quanto à nomeação
deste pelo Presidente da República;
II - Ser ouvido quanto à exoneração do
Primeiro Ministro pelo Presidente da República;
III - apreciar a extraordinária necessidade e
urgência da decretação do estado de alarme fixando
as restrições impostas e os limites da medida
excepcional;
IV - apreciar a necessidade de ser solicitada
ao Congresso Nacional a decretação do estado de
sítio.
Parágrafo Único: Nas hipóteses dos incisos
III e IV, integram o Conselho da República; o
Primeiro Ministro e os Ministros da Justiça, das
Relações Exteriores, da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
Órgão que substitui em momento de crise o
Conselho de Segurança Nacional, evidentimente
democratizado pela participação de membros do
Legislativo, com o fim de opinar sobre os casos de
excepcionalidade.
Opina também quanto à nomeação e exoneração
do Primeiro Ministro, sendo um Conselho Moderador. | | | | Parecer: | A presente Emenda, do Deputado Maurílio Ferreira Lima,
altera substancialmente a composição do Conselho da Repúbli-
ca, descaracterizando suas funções primordiais.
Pela rejeição. | |
| 1345 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25578 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dar a Seção III do Capítulo III DO GOVERNO,
Título V a seguinte redação:
DO CONSELHO DOS MINISTROS
ART. O Conselho de Ministros compõe-se do
Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado, sendo
convocado e presidido pelo Presidente
da República.
Parágrafo Único - O Presidente da
República pode delegar ao Primeiro Ministro a
atribuição de presidir o Conselho de Ministros.
ART. Compete ao Conselho de Ministros:
I - Aprovar o Plano de Governo;
II - Aprovar planos emergenciais de assistência a
regiões assoladas por calamidades;
III - propor ao Presidente da República o envio de
projeto de lei;
IV - manifestar-se sobre questões que lhe forem
submetidas pelo Presidente da República. | | | | Parecer: | A Emenda em exame, do Constituinte Maurílio Ferreira Li-
ma, colide no princípio básico do Parlamentarismo clássico,
pelo que somos por sua rejeição. | |
| 1346 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25579 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dar a Seção II do Capítulo II do Poder
Executivo, Título V a seguinte redação:
----DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ART.
----Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - Nomear e exonerar o Primeiro Ministro na
forma estabelecida na Constituição;
II - nomear e exonerar os Ministros de Estado,
ouvindo o Primeiro Ministro.
III - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
IV - exercer com auxílio do Primeiro Ministro
e dos Ministros de Estado a direção da
Administrção Federal, apresentando Plano de
Governo ao Congresso;
V - iniciar o processo Legislativo, ouvido o
Primeiro Ministro, nas formas e nos casos
Previstos nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, expedir decretos e regulamento para sua fiel
execução;
VII - vetar projetos de lei, ouvido o Primeiro
Ministro;
VIII - convocar e presidir o Conselho da
República;
IX - dispor, conjutamente com o Primeiro
Ministro, sobre a estruturação, atribuições e
funcionamento dos órgãos da Administração Federal;
X - nomear os Governadores dos Territórios;
XI - prover e extinguir os cargos Públicos
Federais, na forma da lei;
XII - manter relações com Estados
Estrangeiros;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
XVI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou sem prévia autorização
no caso de agressão ocorrida no intervalo das
sessões Legislativas;
XV - fazer a paz, com autorização ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XVI - permitir nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território Nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XVII - exercer o Comando Supremo das Forças
Armadas;
XVIII - decretar a mobilização nacional,total
ou parcialmente;
XIX - decretar e executar Intervenção
Federal;
XX - autorizar brasileiras a aceitar pensão,
emprego ou comissão de Governo Estrangeiro;
XXI - enviar proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XXII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
legislativa, as contas relativas ao anterior;
XXIII - remeter mensagem ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessário;
XXIV - decretar o estado de alaeme, ouvio o
Conselho da República, ad referendum ao Congresso
Nacional;
XXV - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido
o Conselho da República, a decretação de estado de
sítio.
§ 1o. - Não havendo Primeiro Ministro em
exercício, o Presidente da República exercerá
diretamente os poderes estabelecidos nos incisos
IV, V, e IX do presente artigo.
§ 2o.- O Presidente da República pode delegar
ao Primeiro Ministro as atribuições mencionadas
nos incisos III, IX, e XX deste artigo.
§ 3o. - O Presidente da República exercerá
plenamente as funções previstas no artigo enquanto
não nomeado o Primeiro Ministtro, inclusive para
nomeações de Ministros interinos. | | | | Parecer: | A Emenda em exame, do Constituinte Maurílio Ferreira Li-
ma, colide no princípio básico do Parlamentarismo clássico,
pelo que somos por sua rejeição. | |
| 1347 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25580 REJEITADA  | | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se, no final do artigo 263 a
expressão "Saúde Ocupacional", ficando assim
redigido o citado dispositivo:
TÍTULO IV: DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II: DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I: DA SAÚDE
Art. 263
Ao sistema nacional único de saúde compete,
além de outras atribuições que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos
humanos, as ações de saneamento básico,
desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade
nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes, proteção ao meio ambiente. | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
| 1348 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25589 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do Parágrafo Único do
art. 37 do Projeto de Constituição, para a
seguinte:
"Art. 37. ..................................
Parágrafo Único. A criação, incorporação,
fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos
os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, da aprovação de pelo menos um terço
dos membros das Câmaras de Vereadores dos
Municípios afetados, e se darão por lei estadual." | | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
| 1349 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25590 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Adite-se, no § 3o. do artigo 111 do Projeto
de Constituição, depois da palavra "desistência, a
expressão "ou morte". | | | | Parecer: | A inclusão proposta afigura-se-nos desnecessária. | |
| 1350 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25592 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação da alínea "b" do
inciso III do artigo 82 do Projeto de
Constituição, para a seguinte:
"Art. 82 -
III - Aprovar
a) ...
b) por maior absoluta, voto de confiança". | | | | Parecer: | Com a Emenda é proposta a modificação do quorum fixado na
alínea "b" do art. 82, de maioria simples pelo de maioria
absoluta e que concerne à deliberação sobre o "voto de confi-
ança".
Tem razão o nobre autor da Emenda. A confiança deve cons-
tituir manifestação da maioria da Câmara Federal. Aliás, a
Emenda merece ademais ser aprovada pois o quorum que deve
constar da alínea em causa é o da maioria absoluta porque
coerente com aquele fixado no parágrafo único do art. 123,
que, aludindo ao voto de confiança, diz que este será aprova-
do pela maioria dos membros da Câmara Federal. | |
| 1351 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25593 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do inciso XV do artigo
77 do Projeto de Constituição, para a seguinte:
"Art. 77 - ...
XV - Ratificar ou revogar os atos de
concessão e renovação de concessão de emissoras de
rádio e televisão". | | | | Parecer: | A mudança proposta, ao ítem XV do art. 77, significa um
retorno a uma posição que julgamos ultrapassada no processo
constituinte. | |
| 1352 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25594 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa do item I do parágrafo
8o. do artigo 209
I - Incidirá sobre a entrada, no território
nacional, de mercadoria importada do exterior,
inclusive quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento
importador, bem como sobre serviços prestados no
exterior, quando destinados a estabelecimento
situado no País. | | | | Parecer: | O Constituinte José Dutra quer trocar a entrada de
mercadoria no estabelecimento do contribuinte, quando impor-
ta do exterior, pela entrada no território nacional ( § 8o.,
I, do art. 209 do Projeto). Alega que essa sistemática vigora
há vários anos, com reais benefícios para o controle da co-
brança do ICM, sem prejuízo para os contribuintes.
Detalhes da espécie não se revestem de importância cons-
titucional.
Nova versão do Projeto acolhe a pretensão, ao suprimir a
referência da entrada "no estabelecimento de contribuinte".
Pela aprovação parcial. | |
| 1353 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25595 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se, no § 2o. do artigo 137 do
Projeto de Constituição, a expressão "três anos"
por "dois anos". | | | | Parecer: | Pela aprovação. A emenda se ajusta perfeitamente ao en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
| 1354 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25596 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA/MODIFICATIVA
Adite-se, ao elenco de competência
estabelecido no artigo 138 do Projeto, o disposto
no inciso II do artigo 139, ficando assim a
redação do artigo 139 do Projeto:
"Art. 139 - Compete privativamente aos
Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos
membros do Ministério Público que lhes são
adtritos, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral". | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta-
ção adotada pela Comissão de Sistematização. | |
| 1355 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25597 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Adite-se, ao "caput" do artigo 147 do Projeto
de Constituição, entre a preposição "de" e a
expresão "onze ministros", a palavra "mínimo".
Além disso, adite-se o seguinte § 2o., passando o
atual parágrafo único a se o § 1o.:
"Art. 147 - ....
§ 2o. - O aumento do número de Ministros será
feito por lei complementar, observada,
rigorosamente, a sua necessidade". | | | | Parecer: | A Emenda em epígrafe busca fixar o número mínimo de Mi-
nistros da Suprema Corte, deixando à legislação complementar
a tarefa de prover o seu aumento, quando se faça necessário.
A história testifica que o aumento do número de Minis-
tros do Supremo Tribunal foi experiência infeliz. Aquela Cor-
te, com a atual sobrecarga de tarefas, sempre bem se desin-
cumbiu do seu mister, contando com onze membros. Com a cria-
ção do Superior Tribunal de Justiça e o cometimento da função
precípua, ao Supremo, de guardião da Constituição, não vemos,
com a devida vênia, razões maiores para o temor do ilustre
Constituinte.
Pela rejeição. | |
| 1356 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25598 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se a redação do § 1o. do artigo 87
do Projeto de Constituição, para a seguinte:
"Art. 87 - ..................................
§ 1o. - O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura nas funções previstas neste
artigo ou de licença por período igual ou Superior
a cento e vinte dias". | | | | Parecer: | Com a presente emenda nova redação é sugerida para o pará-
grafo 1o. do art. 87, que elenca os casos de convocação de
suplente. Segundo a emenda a convocação deverá ser feita nos
casos de licença também por período igual e não apenas supe-
rior a 120 dias.
A alteração importa modificação insignificante não havendo
razão para modificar o texto do Projeto com o objetivo de di-
minuir um dia no lapso após o qual pode-se dar a convocação
do suplente. | |
| 1357 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25599 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se a redação do § 2o. do artigo 64
do Projeto de Constituição, para a seguinte:
"Art. 64 - ..................................
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas." | | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
| 1358 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25600 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se a redação dos §§ 1o. e 2o. do
artigo 46 do Projeto de Constituição, para a
seguinte:
"Art. 46 ....................................
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado ou de órgão estadual a que for atribuída
essa incumbência.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado ou por órgão estadual
a que for atribuída essa incumbência, somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal". | | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
| 1359 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25601 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se a alínea "c" do inciso I do artigo
37 do Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | Razão assiste ao ilustre Autor da Emenda. Inegável a sua
contribuição para o aprimoramento do texto constitucional em
elaboração.
Pela aprovação. | |
| 1360 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25602 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se ao final do artigo 263, a
expressão "Saúde Ocupacional", pela expressão
"tratamento dos infortúnios do trabalho", ficando
assim redigido o citado dispositivo:
"Art. 263 - Ao sistema nacional único de
saúde compete, além de outras atribuições que a
lei estabelecer, o controle, a fiscalização e
a participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiolóticos, hemoderivados e
outros insumos; disciplinar a formação e
utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tecnológico e o controle e fiscalização da
produção e qualidade nutricional dos alimentos,
controle de tóxicos e inebriantes, proteção do
meio ambiente e tratamento dos infurtúnios do
trabalho". | | | | Parecer: | A emenda visa modificar o final do Art. 263, modificando
a expressão "saúde Opcional" ou suprimindo-a, para "tratamen-
to dos infortúnios do trabalho".
O relator entende que a emenda divorcia o conjunto de
medidas que promovem, protegem e recuperam a saúde do traba-
lhador. Como segmento da saúde pública, a saúde ocupacional
necessita estar vinculada ao Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não
o vincula a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente,o conjunto de ações
que envolvam a saúde, a higiene e a segurança do trabalho.
Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia de
"saúde" e "ocupacional" não é anglo-saxânica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trtabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos tra-
balhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condiçÔes de trabalho e o ambiente onde
êle exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, portanto, que a segurança do trabalho é uma con-
dição preventiva do acidente de trabalho que leva o trabalha-
dor a um trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia
de segurança do trabalho, conquanto nobre e respeitável pela
sua ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma dis-
ciplina auxiliar, dentre tantas outras, como a emfermagem do
trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas à pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que tra-
balha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo
e recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na àrea de Segurança do Trabalhador",ape-
nas reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano e, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde também não podem ser suscetíveis de qualquer
negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque a ocupacional é um segmento da saúde públi-
ca, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
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