| ANTE / PROJEMENTODOS | | 361 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22428 REJEITADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao - 6o. e suprima-se o §
7o. do art. 13 do capítulo dos Direitos Políticos;
dê-se nova redação ao art. 18 das Disposições
Transitórias, na forma seguinte:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 13 - ..................................
..................................................
§ 6o. - São reelegíveis uma única vez, em
eleição sucessiva, para o mesmo cargo, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos Municipais e
quem os huver sucedido durante o mandato
..................................................
Título X
Disposições Transitórias
..................................................
Art. 18 Os mandatos os atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos, facultadas, em qualquer dos
casos, a reeleição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. | | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
| 362 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22429 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se no artigo 209 o seguinte parágrafo:
§ A base de cálculo do imposto de que trata o
item III:
I - compreende o montante pago pelo
adquirente, excluídas as despesas financeiras
decorrente de vendas a crédito de mercadorias a
consumidor final;
II - não compreende o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação
configure a hipótese de incidência dos dois
impostos. | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer incluir um parágrafo no artigo
209, referente à competência tributária dos Estados,
estabelecendo que a base de cálculo do ICM: compreendao
montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas ou os
encargos financeiros decorrentes de vendas a crédito ou a
prazo a consumidor final; e que não compreende o montante do
IPI, quando a operação configure hipótese de incidência dos
dois impostos.
Justifica que pretende reincorporar ao texto disposição
aprovada pela Subcomissão de Tributos; e que é imprescindível
a não cumulatividade do IPI na incidência do ICM.
Nova versão do Projeto não restaura referência a
despesas financeiras, que uns defendem sejam incluídas na
base do ICM e outros defendem o contrário, mas que não tem
significado constitucional.
No tocante à não incidência do ICM sobre o IPI, nova
versão estabelece que o ICM não compreenderá, em sua base de
cálculo, o IPI, quando a operação for realizada entre
contribuintes e o produto é destinado à industrialização ou
comercialização. Acolhe, pois, em parte, a pretensão da
emenda.
Pela aprovação parcial. | |
| 363 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22430 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se o inciso II do § 5o. do artigo
209. | | | | Parecer: | Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope-
rações internas, inclusive quanto à energia elétrica,
aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso-
sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su-
pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti-
tuição.
Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo
Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em
operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio
federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis-
positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi-
cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer
os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce-
dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a
autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio
na administração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
| 364 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22431 REJEITADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se o inciso V do § 9o. do art. 209. | | | | Parecer: | As três emendas inclusas querem que seja suprimido
o ITEM V do § 9o. do art. 209, o qual confere à lei
complementar "excluir da incidência do imposto (ICM), nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além
dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 8o.".
Justificam que a União já exclui tal incidência no caso
dos industrializados, mas reconhecendo o prejuízo para os
Estados estabelece formas de pretensa compensação e que agora
quer ter possibilidade de fazer o mesmo indiscriminadamente,
sem oferecer contrapartida; que seria excessivo deixar aberta
nova possibilidade nesse campo, o que significaria ferir a
autonomia estadual, macular o ideal federativo e resistir à
descentralização; e que os eventuais sucessos da balança
comercial não podem ser conquistados às custas do
combalimento dos recursos estaduais; que a retirada do item
evita a possibilidade de ressurgir a isenção de imposto
estadual mediante lei complementar, contrariando o disposto
no art. 204, item III, que veda à União conceder isenções de
tributos alheios à sua competência.
São ponderáveis os argumentos expostos. Examinando-os, a
Comissão de Sistematização decidiu manter a letra anterior.
Pela rejeição. | |
| 365 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22432 REJEITADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se a alínea "b" do inciso II do § 8o.
do art. 209. | | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
| 366 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22433 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 235 e dê-se nova redação ao
art. 236, que passará a ter o número 235, na forma
seguinte:
Art. 235 - a propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico constante de lei municipal
aprovada por maioria absoluta, obrigatório para os
Municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 1o. A população do Município, através de
manifestação de, no mínimo, cinco por cento do seu
eleitorado, poderá apresentar projetos de lei à
Câmara Municipal que sejam de interesse específico
da cidade ou de bairro.
§ 2o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente em dinheiro, facultado ao
poder público, com base no plano urbanístico de
que trata este artigo, exigir do proprietário do
imóvel que não está cumprindo sua função social o
adeuqado aproveitamento deste, sob pena,
sucessivamente, do pagamento de imposto
progressivo no tempo e desapropriação com
indenização em dinheiro, paga em até cinco anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com exata
correção monetária e juros legais. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do Art. 235 e sugere modificações
no texto do Art. 236.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 367 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22434 REJEITADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao § 46 do art. 6o. a seguinte redação:
É assegurado a todos o direito de obter
certidões requeridas às repartições públicas e o
de, nestas, ter irrestrita vista em autos de
processo administrativo em que tenham interesse. | | | | Parecer: | Emenda ao art. 46 do art. 6o., para dar-lhe maior âmbito.
A proposta já se encontra consignada no Substitutivo,
cuja a redação deve prevalecer.
Pela rejeição. | |
| 368 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22435 REJEITADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se o § 4o. do art. 13 do Título X das
Disposições Transitórias | | | | Parecer: | Improcedente.
Enquanto não vierem as leis complementares, é mister que
algumas normas não deixem sem solução, ainda que provisória,
determinados problemas.
Pela rejeição. | |
| 369 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22436 REJEITADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do § 8o. do art. 209 a
seguinte redação:
I - incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do exterior por seu titular. | | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende alterar a
redação do item I do § 8o. do Art. 209, no sentido de excluir
da incidência do ICMS, nas importações do exterior, os bens
destinados ao ativo fixo, assim como os serviços prestados no
exterior e destinados a estabelecimento no país.
Nova versão do Projeto, embora modifique a redação do dis-
positivo, não contempla a pretensão da emenda.
Pela rejeição. | |
| 370 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22437 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 200 a seguinte redação:
Art.200 - A União, os Estado e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimo compulsório
paraatender a despesas estraordinárias provocadas
porcalamidade pública, impossíveis de ser
atendidascom os respectivos recursos
orçamentários dispiníveis.
§ 1o. Sua instituição deverá ser aprovada
pela maioria absoluta dos membros do respectivo
orgão do poder legislativo, aplicando-se-lhes o
disposto nos incisos II, III - a e IV do art. 202.
§ 2o. -Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos ou situações
compreendidos na competência tributária do ente
federativo que os instituir.
§ 3o. - O produto de sua arrecadação deverá
ser aplicado exclusivamente no atendimento da
calamidade que lhe der causa.
§ 4o. - Sua devolução será efetuada em
dinheiro, cujo montante corresponderá ao seu poder
aquisitivo real, em prazo não superior a cinco
anos, contados da data de sua intituição. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda reformular o atigo 200, referente a
empréstimo compulsório, para limitar sua instituição aos ca -
sos em que não haja outro meio de atender a calamidade públi-
ca, estender-lhes mais algumas garantias inerentes aos tri -
butos, exigir quorum qualificado para sua aprovação pelo Le-
gislativo, restringir sua aplicação ao combate da calamida-
de que o motivou e, finalmente, assegurar sua devolução em
dinheiro corrigido, no prazo certo.
Os recursos obtidos com o empréstimo compulsório es-
tão, pelo texto constitucional, vinculados ao atendimento
das despesas motivadas pela calamidade, pois é esta que jus-
tifica sua exigência.
Quanto à necessidade de quorum qualificado, achamos a
sugestão razoável, tendo em vista que a medida foi adotada
para situação semelhante (a competência residual para decre-
tação de impostos).
Por outro lado, a exigência de que o fato gerador do
empréstimo compulsório coincida com o fato gerador dos im -
postos previstos no texto constitucional já implica sua
sujeição aos princípios que regulam esses mesmos impostos ,
não havendo razão para remissões adicionais.
Em relação a outros pontos focalizados na justificação
da Emenda, não constituem matéria constitucional, devendo
ser tratados na legislação ordinária, como se dá com a pró -
pria criação do empréstimo.
Pela aprovação parcial. | |
| 371 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22438 APROVADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Exclua-se do Parágrafo único, do inciso V, do
art. 37, a seguinte expressão:
"Da aprovação das Câmaras de Vereadores dos
Municípiois afetados"" | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do substitutivo. | |
| 372 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22439 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
O Art. 26 Título III - Capítulo I -
Disposições Gerais, passa a ter a seguinte
redação:
"As ações previstas no art. 19 são gratuitas
quando o autor for entidade beneficiente ou
associativa de âmbito comunitário, ou pessoa
física de renda familiar inferior a dez salários
mínimos." | | | | Parecer: | Dá nova redação ao art.26 do Substitutivo para suprimir
sua parte final, que julgamos indispensável.
Pela rejeição. | |
| 373 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22440 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O § 1o. do ART. 106 - SEÇÃO IX - DA
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL
E PATRIMONIAL, passa a ter a seguinte redação:
"Os Ministros do Tribunal de Contas da União
serão escolhidos pelo Congresso Nacional, dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública. | | | | Parecer: | A escolha dos Ministros do TCU por apenas um dos Poderes
da União é idéia que não logrou aprovação da maioria dos mem-
bros da Comissão, pelo menos até agora.
Pela rejeição. | |
| 374 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22441 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | ------EMENDA MODIFICATIVA
O § 4o. Art. 171 - Seção VIII - DOS TRIBUNAIS
E JUIZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, passa a ter a seguinte redação:
"A lei poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual,
constituida, em primeiro grau, pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em
que o efetivo da respectiva corporação militar for
superior a cinco mil integrantes, inclusive o
Corpo de Bombeiros. | | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
| 375 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22442 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | -----EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o item I, do § 1o. do Art. 106 -
SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL. | | | | Parecer: | A idéia da escolha de todos os Ministros do TCU pelo Con-
gresso Nacional ainda não logrou aceitação por parte da
maioria dos membros da Comissão.
Pela rejeição. | |
| 376 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22443 PREJUDICADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 219 do
projeto de Constituição (Subtitutivo do relator):
Artigo 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, salvo se realizados
naquelas controladas pela União. | | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
| 377 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22444 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso V do
artigo 255 do projeto de Constituição
(substitutivo do relator):
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras privadas, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos e aplicações até determinado valor. | | | | Parecer: | A Emenda proposta exclui, do fundo a ser criado, as insti-
tuições financeiras do setor público.
Entendemos que as instituições financeiras públicas devem
participar do fundo e que a União não deve se responsabilizar
por aplicaçõs no mercado financeiro.
A preposição não contribui para o aprimoramento do Substi-
tutivo.
Pela rejeição. | |
| 378 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22445 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
O § 3o. do Art. 104 - Seção IX - Da
Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional
e Patrimonial, passa a ter a seguinte redação:
"As decisões do Tribunal de Contas da União
de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo, cabendo recursos ao
Congresso Nacional em primeira e ao Judiciário em
segunda instância." | | | | Parecer: | Eficácia de título executivo significa que o débito apu-
rado ou a multa aplicada poderão ser cobrados mediante pro-
cesso de execução perante o Judiciário.
Cabe ao interessado, se for o caso, opor o embargo cabí-
vel, que é uma forma recursal.
Pela rejeição. | |
| 379 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22446 APROVADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O Art. 111 - Capítulo II - Do Poder Executivo
- Seção I - do Presidente da República, passa a
ter a seguinte redação:
"A eleição para Presidente da República far-
se-á por sufragio indireto, quarenta e cinco dias
antes do término do mandato presidencial." | | | | Parecer: | Ao oferecer esta Emenda a exame da Comissão de Sistema-
tização, o Constituinte Nyder Barbosa preconiza a eleição in-
direta para Presidente da República, com o objetivo de evitar
seu fortalecimento perante o povo, graças à sua votação, em
detrimento da força do Gabinete, quando o Primeiro-Ministro
seria eleito pelos poucos votos numéricos dos Parlamentares.
Acreditamos deva ser dada a oportunidade ao povo para
escolher diretamente seu Presidente. No entanto, somos leva-
dos a considerar que, na eventualidade de um segundo turno
de votação, ela deva ser realizada pelo Congresso Nacional,
dentre os dois candidatos mais votados diretamente pelo povo.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
| 380 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22447 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O inciso X, do Art. 115 - Seção II - das
atribuições do Presidente da República, passa a
ter a seguinte redação:
"Estabelecer relações diplomáticas com os
Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes." | | | | Parecer: | A Emenda pretende aprimorar a redação do inciso X do art.
115.
Porém, ao fazer a substituição da redação original adotan-
do o termo "estabelecer" mudou completamente o sentido da ex-
pressão original, já consagrada pelo uso.
Pela rejeição da Emenda. | |
|