ANTE / PROJEMENTODOS | 281 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01156 REJEITADA | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | O inciso II, do Artigo 117, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 117. ..................................
I - ........................................
II - A alteração do número dos membros dos
Tribunais Inferiores e a criação e extinção de
cargos dos seus serviços auxiliares e de Órgãos
das instâncias inferiores com os seus respectivos
cargos dependerão sempre de iniciativa do Tribunal
respectivo. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O "caput" do art. 117 do projeto sistematizado estabele-
ce: "Compete privativamente:" - que deve ser completado pelos
itens I e II. A emenda pretende modificar o item II, sem a-
tentar que a competência privativa deve ser de algum órgão.
Como está redigido ficaria:
"Art. 117 - Compete privativamente:
I - ........
II - A alteração do número ... dependerá sempre
de iniciativa do Tribunal respectivo".
Mesmo que se renumere o inciso, o texto constitucional
ficaria ininteligível, na hipótese. | |
282 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01157 REJEITADA | | | Autor: | MARCO MACIEL (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se a letra "a", do inciso XI, do artigo
23, a seguinte redação:
"Art. 23. Compete à União:
............................................
XI - ........................................
a) os serviços de telecomunicações | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar o item XI, letra "a", do artigo
23, que passaria a ser o seguinte:
Art. 23 - ...
XI - ...
a) - os serviços de telecomunicações.
A proposta torna abstrata e genérica a competência da
União para explorar os serviços mencionados.
Parece-nos mais específica e objetiva a redação proposta
pelo Projeto.
Opinamos pela rejeição da Emenda. | |
283 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01158 REJEITADA | | | Autor: | MARCO MACIEL (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ap artigo 12 e seus parágrafos a
seguinte redação:
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais.
Art. 12. A gestão dos órgãos de Previdência e
dos recursos arrecadados pelo Poder Público, com
base na contribuição dos empregados e das
empresas, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, o Finsocial e o PIS/PASEP, caberá,
exclusivamente, a colegiados com participação
paritária dos trabalhadores, empresários e
Governo, nos termos da lei.
§ 1o. Aos órgãos gestores das entidades e
instituições previdenciárias cabe, sem qualquer
interferência do Poder Público, a definição das
contribuições de custeio e dos respectivos planos
de benefícios.
§ 2o. A contribuição do Poder Público não
será nunca inferior à metade da parcela com que,
para o fim de custeio, contribuírem conjuntamente
os trabalhadores e as empresas. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
No. 2p02038-1 | |
284 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01159 REJEITADA | | | Autor: | MARCO MACIEL (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 10 e seus parágrafos a
seguinte redação:
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 10. É livre a associação profissional ou
sindical, nos termos desta Constituição.
§ 1o. É vedada ao Poder Executivo a
interferência ou intervenção na organização
sindical. A lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação e funcionamento de
sindicato, ressalvada a observância do requisito
previsto no § 2o.
§ 2o. É assegurada a pluralidade sindical,
desde que concorram para a sua fundação e efetivo
funcionamento filiados correspondentes a um terço
da respectiva categoria funcional ou econômica.
§ 3o. É igualmente permitida a formação de
sindicatos por empresa, desde que o número de
empregados seja superior a cinco mil
trabalhadores.
§ 4o. Além da contribuição sindical
livremente estabelecida pelas respectivas
assembléias, as entidades sindicais farão jus às
seguintes parcelas do imposto sindical
correspondente a contribuição de um dia de salário
por ano, arrecadada nos termos do que dispuser a
lei complementar:
inciso 1o. - 60% (sessenta por cento)
destinados aos sindicatos, na proporção do número
de filiados;
inciso 2o. - 20% (vinte por cento) destinados
às federações, na proporção do número de
sindicatos filiados, e
inciso 3o. - 20% (vinte por cento) destinados
às confederações, na proporção do número de
federações filiadas.
§ 5o. À entidade sindical cabe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive como substituto processual em
questões judiciais ou administrativas.
§ 6o. Aplicam-se à organização dos sindicatos
rurais e das colônias de pescadores os princípios
adotados para os sindicatos urbanos, nos termos da
lei.
§ 7o. Os sindicatos participarão,
obrigatoriamente, das negociações coletivas de
trabalho.
§ 8o. A prestação de contas dos recursos
arrecadados e aplicados pelas entidades sindicais
será feita perante a Justiça do Trabalho, que
sanará, na forma da lei, as irregularidades
apuradas, adotando as medidas punitivas cabíveis,
nos casos de malversação, apropriação indébita ou
má gestão. | | | Parecer: | Visa a emenda em apreço a dar nova redação ao artigo 10
e seus parágrafos, que dispõem sobre a criação e funcionamen-
to de entidades sindicais e profissionais. A proposta consa -
gra o princípio da pluralidade sindical, ao permitir a exis -
tência de mais de uma entidade representativa dos trabalhado-
res por categoria e base territorial, desde que seu qua-
dro de filiados atinja ao menos a um terço da categoria, e de
sindicatos por empresa, nos casos em que estas reunam mais de
cinco mil trabalhadores. A emenda introduz também a figura do
imposto sindical, equivalente a um dia de salário por ano. A
arrecadação desse imposto seria distribuida entre sindicatos,
federações e confederações, sem qualquer intervenção do Esta-
do.
No que se refere ao instituto do imposto sindical, somos
de opinião que contradiz o princípio de independência dos
sindicatos perante o Poder Público, inspirador de texto do
Projeto. Se pretendemos uma estrutura sindical livre, apoiada
exclusivamente nos trabalhadores que dela participam, não
faz sentido fixar, na Constituição, o montante de um imposto
compulsório e os percentuais de sua distribuição pelos
diversos níveis da estrutura sindical.
Quanto à pluralidade, parece-nos que a possibilidade de
criar sindicatos por empresa particularizaria a luta dos tra-
balhadores e, consequentemente a enfraqueceria.
Pela rejeição da emenda. | |
285 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01160 APROVADA | | | Autor: | EZIO FERREIRA (PFL/AM) | | | Texto: | Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais, o seguinte dispositivo:
Art. . É criada uma comissão composta de
nove membros, sendo três do Poder Legislativo,
três do Poder Judiciário e três do Poder
Executivo, para promover as comemorações do
centenário da proclamação da República e da
promulgação da primeira Carta republicana do País,
podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas
subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas
atribuições a comissão promoverá estudos, debates
e avaliações sobre a evolução política, social,
econômica e cultura do País, podendo articular-se
com os governos estaduais e municipais e com
instituições públicas e privadas que desejem
participar do evento. | | | Parecer: | A Emenda visa a criar uma Comissão composta de nove mem-
bros, originários do Legislativo, do Judiciário e do Executi-
vo, para promover as comemorações do centenário da Proclama-
ção da República e da promulgação da primeira Carta Republi-
cana do País.
No desenvolvimento de suas atribuições a Comissão promo-
veria estudos, debates e avaliações sobre a execução política
social, econômica e cultural do Brasil, podendo articular-se
com os governos estaduais e municipais e com instituições pú-
blicas e privadas que desejem participar do evento.
Julgamos pertinente a inclusão da matéria no texto cons-
titucional, tendo em vista a importância do evento centená-
rio.
Pela aprovação, portanto. | |
286 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01161 REJEITADA | | | Autor: | EZIO FERREIRA (PFL/AM) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 47, das Disposições
transitórias, a seguinte redação:
Artigo 47 - São estáveis os atuais servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que, à data da promulgação desta
Constituição, contém, pelo menos, cinco anos de
serviço na Administração Direta, nas Autarquias e
nas Fundações instituídas ou mantidas pelo poder
Público.
Parágrafo único - Os servidores de que trata
este artigo, na hipótese de se encotrarem ocupando
cargos vagos, serão neles efetivados. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01943-9. | |
287 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01167 REJEITADA | | | Autor: | EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) | | | Texto: | Acresentar ao Artgo 74, da Subseção I, do
Capítulo I, Título IV, os seguintes ítens, ao
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"V - de mais da metade das Associações dos
Municípios brasileiros, manifestando-se cada uma
delas pela maioria de seus membros;'
"VI - de mais da metade das Associações de
Vereadores do Brasil, manifestando-se cada uma
delas pela maioria de seus membros.' | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Evaldo Gonçalves reapresenta E-
menda que ofereceu nas fases anteriores. Pretende acrescentar
itens V e VI ao artigo 74, para permitir às associações dos
Municípios Brasileiros e às Associações de Vereadores do Bra-
sil a iniciativa de propor emenda a Contituição Federal.
O nosso entendimento permanece inalterado: no Estado Fe-
deral, os Municípios não são Unidades da Federação. Apenas as
partes devem ter o direito de propor alterações na Carta Po-
lítica do todo. Referidas Associações, inobstante o persis-
tente empenho do ilustre Constituinte, devem concentrar seus
esforços para que tenham o direito de propor modificações na
na Carta Política da Unidade da Federação a que pertencem.
Pela rejeição. | |
288 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01168 REJEITADA | | | Autor: | EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) | | | Texto: | Acrescentar no Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, ao Capítulo II, do
Título VIII da Ordem Social, o seguinte Artigo:
Artigo Os investimentos Financeiros feitos
em favor da Educação, em qualquer de suas formas,
por pessoas jurídica de Direito Privado, serão
descontados, integralmente, do Imposto de Renda
devido. | | | Parecer: | A proposição em análise tem por objetivo acrescentar ao
projeto de Constituição (A), Titulo VIII, "Da Ordem Social",
o seguinte artigo: "Os investimentos financeiros feitos em
favor da educação, em qualquer de suas formas, por pessoas
jurídicas de Direito Privado, serão descontados, integralmen-
mente, do Imposto de Renda devido".
Em abono da medida pleitada, argumenta o autor, em sua
justificação, a importância do investimento na educação, como
fator de desenvolvimento social e econômico. Considera ainda
que o estabelecimento dos estímulos fiscais de que trata a
Emenda significa uma das soluções para as nossas carências
educacionais.
É matéria a ser tratada em legislação específica. Pela
rejeição. | |
289 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01169 REJEITADA | | | Autor: | EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) | | | Texto: | Acrescentar às Disposições Transitórias do
Projeto de Constituição da Comissão de Sistema o
seguinte Artigo:
Artigo - Os mandatos dos Vereadores,
Prefeitos, Deputados Estaduais, Deputados
Federais, Governadores e Presidente da República,
terão a duração de cinco anos, apartir de 1o.
janeiro de 1990, terminando em 31 de Dezembro de
1989 os mandatos dos atuais ocupantes dos
referidos cargos.
§ 1o. - Serão realizadas eleições gerais para
o preenchimento dos corgo objeto deste artigo, em
15 de Novembro de 1989;
§ 2o. - Os mandatos dos atuais Senadores, com
término previsto para janeiro de 1989, serão
renovados nos termos deste artigo, e terão a
duração de dez anos;
§ 3o. - O preenchimento das vagas do Senado
Federal continuarão a ser feito obedecido o
critério de 1/3 e 2/3, alternadamente, de cinco
anos. | | | Parecer: | A presente emenda fixa em 5 anos os mandatos dos futuros
Vereadores, Prefeitos, Deputados Estaduais, Deputados Fede-
rais, Governadores e Presidente da República, e em 10 anos os
mandatos dos atuais e futuros Senadores, mantida a renovação
de 1/3 e 2/3 das vagas do Senado, de 5 em 5 anos; e prevê a
realização de eleições gerais em 15 de novembro de 1989.
Entende seu autor que a oportunidade é única para que se
tente coincidência geral de eleições no País, em todos os ní-
veis, com a unificação dos mandatos, sendo pouco recomendável
a realização de eleições em 1988, com a responsabilidade que
temos pela atualização de nossa estrutura jurídico-constitu-
cional. Além disso, o alongamento de alguns mandatos, indis-
pensável à coincidência, será compensado pelo encurtamento
de outros (os Deputados Federais, Estaduais e os Governadores
perderiam um ano de seus mandatos)
Em que pese os elevados propósitos de seu autor, não po-
demos apoiar a emenda apresentada, pois julgamos que a pror-
rogação de mandatos, em qualquer nível e sob qualquer pretex-
to, é inoportuna para o País e indefensável ante a população.
Pela rejeição. | |
290 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01170 REJEITADA | | | Autor: | EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) | | | Texto: | Acrescentar nas Disposções transitórias:
Artigo 1o. - Na Região Nordeste, definida nos
Parágrafos 1o. e 2o. do artigo 1o, da lei No.
3.692, de 15 de dezembro de 1959, será permitida a
exploração de Jogos de Azar, atravé da implantação
de infra-estrutura turística adequada, que
contribua de forma efetiva para o Desenvolvimento
Regional.
Artigo 2o. - Serão fixados em Lei Ordinária,
até 60 dias após a promulgação desta Carta, os
critérios para apresentação dos Projetos e
concessão do alvará de exploração.
Artigo 3o. - À Embratur, com a interveniência
da sudene e dos órgãos de Desenvolvimento Estadual
Municipal, caberá, em relação aos objetivos do
artigo 1o:
a) estudar e propor diretrizes para o
desenvolvimento turístico do Nordeste;
b) supervisionar, coordenar e controlar a
elaboração e execurção do Projeto de
Desenvolvimento Turístico da região relacionados
com a exploração de jogos de Azar;
c) coordenar todo programa de Assistência
técnica ao turismo nordestino, seja de origem
nacional ou estrangeira.
Artigo 4o. - Estados e Municípios poderão
oferecer incentivos e estímulos aos Projetos de
Desenvolvimento Turistico da Região, sobre os
quais não incidirá nenhum tributo.
Artigo 5o. - Os Estados e Municípios deverão
criar, com recursos oriundos da exploração do
jogo, um Fundo Especial de Desenvolvimento
Econômico e Social na respectiva jurisdição
territorial. | | | Parecer: | Temos opinião formada, contrária, à legislação do jogo
no País, a qualquer pretexto. Por coerência, somos, portanto,
pela rejeição da presente emenda. | |
291 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01171 REJEITADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo III - Da Política
Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária -,
integrante do Título VII; um dispositivo com a
seguinte redação:
Art. - "Sem prejuízo de disposições, de
caráter permanente ou transitório, contidas nesta
Constituição, a União, os Estados e os Municípios,
na execução de seus respectivos oraçamentos, no
campo econômico, aplicarão anualmente volume de
recursos em apoio, estímulo, asssistência técnica
e financiamento do desenvolvimento da agricultura,
da pecuária, da atividade kpesqueira, da agro-
indústria e do fomento e fortalecimento do
cooperativismo, em limite globral superior em pelo
menos, dez pontos percentuais, do que destinar a
outro setor de atividade econômica"". | | | Parecer: | Pela rejeição. As matérias orçamentárias, pela natureza
dinâmica da administração pública, são melhor contempladas
na legislação ordinária. | |
292 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01172 REJEITADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se um Artigo, ou Inciso, no Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
com a seguinte redação:
Art. - São criado, por desmembramento de
Regiões atualmente existentes, novos Tribunais
Regionais do Trabalho, com sede nas capitais de
Estados a serem definidos em lei complementar,
devendo a instalação ocorrer no prazo de seis
meses, a contar da promulgação da Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O art. 136 do projeto da Comissão de Sistematização de-
termina que "a lei fixará o número dos Tribunais Regionais do
Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conci-
liação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde forem insti -
tuídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito". O
Projeto possibilita a criação, "por desmembramento de Regiões
atualmente existentes, de novos Tribunais Regionais do Traba-
lho, com sedes nas capitais de Estados a serem definidos". E
facilita, mais ainda, quando atribui competência à lei ordi -
nária, em vez de exigir lei complementar, imprópria à situa -
ção. | |
293 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01173 REJEITADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se no Capítlulo VII - Da Administração
Pública -, Seção I - Disposições -Gerais -, o
seguinte dispositivo:
Art. - Constuem crime de responsabilidade,
dentre outros previstos nesta Constituição ou
tipificados em lei, o ato ou omissão de membro ou
autoridade da administração pública, direta ou
indireta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, do Municípios ou dos Territórios, ou de
integrante de quaisquer dos Poderes que atentar
contra esta Constituição e especialmente:
I - a existência da União e a integridade
nacional:
II - o livre exercício dos Poderes da União e
dos Estados, e a autonomia municipal;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a execução de lei, ordem ou decisão
judicial;
V - a execução de lei, ordem ou decisão
judicial;
V - o cumprimento de condição, exigência ou
prazo, previsto nesta Constituição ou fixado em
lei, com vinculação específica, e, em particular,
concernente a:
a) - prestaÇÂO de contas
b) - pagamento da dívida fundada;
C) - entrega ou tranferência de recursos ou
receitas tributárias;
d) - destinação, dentro de limites mínimos
fixados, de recursos, para o ensino, para o
NOrdeste, ou para outros setores, atividades,
regiões ou áreas especificadas;
e) - realização de concurso público;
f) - limites da remuneração na administração
pública direta ou indireta, de qualquer dos
Poderes;
g) - proibição de vinculação ou equiparação
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, a que se refere a alínea anterior;
h) - aumento, reajuste ou revisão da
remuneração, proventos ou pensões relacionadas à
administração pública direta ou intireta, de
qualquer dos Poderes;
i) - impedimentos, afastamentos ou
desincompatilbilização.
VI - probidade administrativa. | | | Parecer: | É proposta a inclusão de dispositivo enumerando atos e
omissões de agentes administrativos que passam a constitu-
ir crime de responsabilidade, além daqueles previstos no
texto constitucional ou tipificados em lei.
A proposta configura uma ampliação do conceito de crime
de responsabilidade, alçando à categoria de delitos que con-
figuram crimes contra a administração pública ou falhas admi-
nistrativas, passíveis de correção e punição no âmbito da
própria administração pública.
Ademais, o crime de responsabilidade é um delito cometi-
do por agente próprio, no exercício de função específica
e que tem fôro e processo especial.
Isto posto, somos pela rejeição da Emenda. | |
294 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01174 REJEITADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | O inciso I do artigo 7o. do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 7o. ...
I - Garantia de emprego após doze meses,
salvo, na forma e condições da lei, nos casos de
contrato a termo, na ocorrência de justa causa, ou
de fato econômico intransponível, fato tecnológico
ou infortúnio da empresa, assegurada, contra a
despedida imotivada, a readimissão ou
reintegração, ou a conversão, judicialmente, da
despedida em indenização em dobro ou em valor
progressivamente superior em função do tempo de
serviço, na conformidade da lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
295 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01175 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 136 a seguinte redação:
"Haverá um Tribunal Regional do Trabalho na
capital de cada Estado e no Distrito Federal. A
lei instituirá as juntas de conciliação e
julgamento podendo nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição ao Juíz de
Direito" | | | Parecer: | A presente emenda visa instituir a criação, em cada Capi-
tal de Estados e no Distrito Federal, de um Tribunal Regional
do Trabalho. Justifica o nobre Constituinte que se tal dispo-
sitivo existe para a Justiça Eleitoral (art. 143 do Projeto,
por que não se faz o mesmo com a Justiça do Trabalho?
Ora, sabemos que devido à grande extensão do nosso país, é
impossível que se matenha atuantes todas unidades que pres-
tem serviços jurídicos em toda a Federação, mormente no que
diz respeito aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Por outro lado, o Poder Judiciário não dispõe de recursos
humanos para dotar todo o país desta prestação jurisdicional.
Em assim sendo, somos pela rejeição da presente emenda. | |
296 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01176 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) | | | Texto: | Acrescente-se ao parágrafo 5 do artigo 44 a
expressão:
..., "sendo estes iguais ou superiores os da
inflação verificada no período". | | | Parecer: | Emenda ao art. 44, para incluir no seu § 5. a seguinte
expressão: "sendo estes iguais ou superiores aos da inflação
verificada no período."
O texto do parágrafo em questão já contém implícita a
idéia de que a revisão implica questões relativas à erosão da
moeda entre as muitas passíveis de ocorrências.
Pela REJEIÇÃO. | |
297 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01178 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 184 a seguinte redação:
"Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa-mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e à prestação de serviços de qualquer
natureza;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos o imposto de que trata o
inciso I compete aos Estado em que estiver situado
o bem; relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, o imposto compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrendamento, ou tiver
domicílio o doador. Nas hipóteses de transmissão
ou doação que envolvam residência, domicílio,
localização de bem ou processamento de inventário
no exterior, a competência para instiruir o
tributo obedecerá ao disposto em lei complementar.
§ 2o. As alíquotas do imposto de que trata o
inciso I poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal, por iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores.
§ 3o. O imposto de que trata o inciso II não
será cumulativo, terá caráter seletivo, em função
da essencialidade dos bens e serviços, e de le
será abatido, em cada operação, o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou po outro Estado. A
isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação, não implicará crédito de
imposto para abatimento daquele devido nas
operações seguintes e acarretará anulação do
crédito de imposto relativo às operações
anteriores.
§ 4o. Em relação ao imposto de que trata o
inciso III, resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, fixará as alíquotas
aplicáveis às operações interestaduais e de
exportação, bem como as alíquotas mínimas nas
operações internas.
§ 5o. Em relação às operações que destinem
bens ou serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte.
§ 6o. Na hipótese do inciso I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado em que se localize o
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 7o. O imposto de que trata o inciso II do
caput deste artigo:
I - incidirá:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior mesmo quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim
como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou
serviço:
b) sobre operações que tenham sido iniciadas
no exterior;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
serviços ou produtos industrializados, exclusive
os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos, e energia elétrica;
III - Não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado
a industrialização ou comercialização, configure
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 8o. À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo, e os artigos 182,
I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre
operações relativas a produção ou extração, a
importação ou exportação, a circulação, a
distribuição ou consumo de energia elétrica,
combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
§ 9o. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o inciso II do caput deste
artigo:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de
mercadorias e à prestação de serviços;
V - prever os casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e á
exportação, para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
VI - estabelecer as hipóteses de concessão
renovação de isenções incentivos e benefícios
fiscais, por deliberação conjunta dos Estados e do
Distrito Federal,
Em consequência da nova redação do Art. 184,
suprimam-se os incisos III e IV do Art. 185, e os
§§ 4o. e 5o. do mesmo artigo, e dê-se nova redação
ao inciso IV do Art. 187:
"Art. 187 ...
IV - trinta por cento do produto da
arrecadação do importo do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e à
prestação de serviços de qualquer natureza". | | | Parecer: | A Emenda de no. 2P01178, que dá nova redação ao artigo
184 do Projeto de Constituição "A", alterando e suprimindo
outros dispositivos correlatos do mesmo Projeto, apresenta
três pontos fundamentais:
1 - suprime o § 1o. do artigo 184, do qual consta a
faculdade de os Estados e o Distrito Federal instituirem adi-
cional ao imposto de renda, incidente sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital, até o limite de 5% do imposto pago à
União, tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas ju-
rídicas;
2 - institui um amplo imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de
qualquer natureza - ICMS, com a consequente supressão dos im-
postos municipais, previstos no Projeto sobre "vendas de com-
bustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo díesel"
(art. 185, III) e sobre "serviços de qualque natureza, defi-
nidos em lei complementar" (art. 185, IV);
3 - elevação de 25 para 30 por cento da participação dos
Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual so-
bre operações relativas à circulação de mercadorias e à pres-
tação de serviços (art. 187, IV do Projeto), como forma
de compensá-los pela perda dos impostos previstos nos itens
III e IV, do art. 185, do Projeto.
A instituição, pela Emenda em tela, desse ICMS compreen-
sivo, necessita dos seguintes ajustes normativos, que a Emen-
da apresenta:
1 - extensão da "não-incidência" do ICMS também sobre o-
perações que destinem ao exterior "serviços" (art. 184, § 10,
II, "a", do Projeto, ao lado da não-incidência de que já
gozam os produtos industrializados);
2 - supressão da referência ao inciso III do art. 185,
constante do § 11 do art. 184 do Projeto;
3 - supressão dos §§ 3o. e 4o. do art. 185, que regulam,
no Projeto, o imposto sobre venda a varejo, contra o qual
se insurge a Emenda em tela.
Esse conjunto de alterações constantes da Emenda ora
analisada não pode ser acolhido. Com efeito, o sistema de
discriminação de competências impositivas e de repartição de
rendas tributárias, entre as esferas federal, estadual e mu-
nicipal de poder, incorporado ao Projeto, decorreu de um
longo processo de consulta e de efetiva negociação, não só
entre as forças políticas representadas na Assembléia Nacio-
nal Constituinte, como entre as representações dos Estados e
dos Municípios, de todas as regiões do País. O Capítulo do
Sistema Tributário constante do Projeto resultou de um
grande consenso nacional entre todas as partes federativas
interessadas, obtido com a participação ampla e livre de qua-
se todos os membros da Assembléia Nacional Constituinte.
A Emenda modifica, desequilibrando-a, a equação resultante
do entendimento amplo, generoso e suprapartidário que mar-
cou a elaboração constitucional deste Capítulo do Projeto. A-
demais, no mérito, o sistema tributário consensualmente cons-
truído no Projeto procurou garantir - como nunca dantes
na história do Direito Pátrio - os direitos do contribuinte,
harmonizando-os com os imperativos da justiça social e do bem
comum. Por essa razão, somos pela rejeição da Emenda apresen-
tada, no que concerne a seus pontos essenciais.
No que tange à regulação constitucional em si mesma do
ICMS, a Emenda em exame propõe três alterações, a saber:
1 - suprime da incidência, pelo ICMS, as " operações de
crédito relativas à circulação de bens de consumo ou presta-
ção de serviços, para o consumidor final" (art. 184, § 10, I,
"a");
2 - confere, de forma compulsória na Constituição, ao
ICMS, caráter seletivo, em função da essencialidade das mer-
cadorias e dos serviços, quando o Projeto (art. 184,
§ 4o.) admite a seletividade do imposto apenas em caráter fa-
cultativo; e
3 - retira a possibilidade de lei complementar vir a es-
tabelecer outros casos de não-incidência do ICMS nas exporta-
ções, além daqueles já expressos no art. 184, § 10, II, "a",
do Projeto (produtos industrializados e inclusive os semi-
-elaborados definidos em lei complementar).
Entendemos improcedente a primeira das alterações propos-
tas pelo Constituinte JOSÉ THOMAZ NONO, não só por abranger
um setor da economia que não se inclui no âmbito dos impostos
sobre o valor adicionado, mas também por vir a penalizar fis-
calmente os segmentos mais humildes dos consumidores brasi-
leiros, além de retirar da União, via IOF, um poderoso ins-
trumento de política monetária e financeira.
Quanto às duas outras alterações, manifestamos posição
contrária: a primeira delas por limitar a autonomia dos Esta-
dos, predefinindo a seletividade do ICMS, referentemente a um
imposto que se reveste, primariamente, de função fiscal; a
última, por assumir uma atitude apriorista e dogmática numa
área suscetível de tantas flutuações e mudanças, como a do
comércio exterior: a exigência de lei complementar para con-
cessão de isenções nesse terreno, se nos afigura já uma pro-
teção suficiente aos direitos dos Estados e do Distrito Fede-
ral.
As regras do Projeto sobre a fixação das alíquotas
do ICMS, questão inseparável da competência do Senado Federal
em matéria do ICMS, mereceu da presente Emenda, também três
propostas de alteração:
1 - supressão da exigência de 2/3 dos senadores para a
aprovação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação (§ 5o. do art. 184 do Projeto;
2 - obrigatoriedade de o Senado Federal fixar as alíquo-
tas mínimas do ICMS nas operações internas (modificando o
cunho facultativo da intervenção do Senado Federal e a exi-
gência da aprovação por 2/3 dos seus membros, conforme consta
do Projeto;
3 - supressão da regra pela qual, "salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas in-
ternas do ICMS não poderão ser inferiores às alíquotas pre-
vistas para as operações interestaduais" (§ 7o., do art. 184,
do Projeto.
Esse mecanismo de fixação de alíquotas do ICMS - visto
tratar-se ele de imposto de dimensão nacional - é, do ponto
de vista político, extremamente delicado. À semelhança do que
ocorreu nos três pontos fundamentais suscitados na Emenda em
questão, essas regras foram objeto de um acordo entre todos
os setores envolvidos nessa matéria, razão pela qual não é
prudente, nem conveniente, modificar a solução encontrada, à
custa de muito esforço, e que agora se pode considerar já
consolidada. Ademais, no mérito, a fórmula consagrada no Pro-
jeto nos parece a mais adequada e a que melhor consulta
aos interesses mais gerais da Federação Brasileira. Pronun-
ciamo-nos, portanto, pela rejeição da Emenda nos três pontos
agora focalizados.
A Emenda em apreço dá nova redação ao § 2o. do art. 184
do Projeto, visando - pelo menos assim nos parece - o seu
aprimoramento redacional. Quanto ao parágrafo seguinte, a
Emenda estabelece expressamente a necessidade de iniciativa
do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, à valida-
de de resolução do Senado Federal que pretenda estabelecer os
limites máximos desse imposto (a serem observados pelos Esta-
dos).
Entendemos nesse ponto também que a matéria está adequa-
damente tratada pelo Projeto, tanto na forma redacional
do § 2o. do art. 184, quanto no silêncio referente ao poder
de iniciativa da Resolução apta a fixar os tetos do imposto
de transmissão "causa-mortis" e de doação. Opinamos, igual-
mente aqui, pela manutenção do texto do Projeto.
Ante o exposto, não obstante os aspectos positivos da
presente Emenda, opinamos pela sua rejeição. | |
298 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01179 REJEITADA | | | Autor: | JACY SCANAGATTA (PFL/PR) | | | Texto: | 1. Dê-se ao art. 85 a seguinte redação:
"O controle externo a cargo do Congresso
Nacional, será exercido pelo Tribunal de Contas da
União, com o auxílio da Auditoria-Geral da
República".
2. Acrescentem-se, a seguir, os seguites
artigos:
Acresdentem-se, a seguir, os seguintes
artigos:
"Art. 85-A Ao tribunal de Constas da União
compete:
I - (atual redação do inciso I do art. 85)
II - ( " " " " II " " " )
III- ( " " " " III " " " )
IV - ( " " " " V " " " )
V - ( " " " " VI " " " )
VI - ( " " " " VII " " " )
excluídas a expressão final "e, ainda, sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas":
VII - (atual redação do inciso VIII do art.
85)
VIII - ( " " " " IX " "
")
IX - ( " " " " X " "
")
X - ( " " " " XI " "
")
§ 1o. - ( " " " § 1o. " " "
" )
§ 2o. - ( " " " § 2o. " " "
")
§ 3o. - ( " " " § 3o. " " "
")
§ 4o. - ( " " " § 4o. " " "
")
"Art. 85-B À Auditoria-Geral da República
compete.
I - Realizar inspeção e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, requeridas pelo Tribunal de Contas da
União, pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas
Casas ou, ainda, pelo Ministério Público, nas
unidades administrativas dos Poders Legislativo,
Executivo e Judiciário e demais entidades
referidas no inciso II do artigo anterior;
II - prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas por
iniciativa da comissão competente, sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas.
Parágrafo Único. Lei complementar federal
disporá sobre a organização administrativa da
Auditoria-Geral da República." | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00163-7. | |
299 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01180 REJEITADA | | | Autor: | JACY SCANAGATTA (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso III do art. 170 a seguinte
redação:
"Art. 170 ...
I - ...
II - ...
III - contribuição de melhoria, relativamente
a imóveis beneficiados por obras públicas, que
terá como limite total a despesa realizada."" | | | Parecer: | Pretende a Emenda se substitua, no inciso III do art.
170, o conceito de "valorização" do imóvel pelo do seu "bene-
fício ", na definição do pressuposto legal da contribuição
de melhoria. Além disso, acrescenta à definicão o requisito
de um limite total à imposição desse tributo, equivalente à
despesa realizada pelo Poder Público.
Relativamente à substituição do conceito de "valoriza-
ção" pelo de "benefício", trata-se de matéria de pouca re-
levância substantiva, dispensável à eficaz aplicação do dis-
positivo.
No que concerne à adição de limite total para a contri-
buição, trata-se de matéria a ser remetida à legislação com-
plementar, não sendo aconselhável sua inclusão no texto cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
300 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01182 REJEITADA | | | Autor: | JACY SCANAGATTA (PFL/PR) | | | Texto: | Suprimam-se do art. 212 as expressões:
1) "e as empresas de pequeno porte";
2) "e creditícias". | | | Parecer: | Suprime a emenda as expressões "e as empresas de peque-
no porte", bem assim "e creditícias", do art. 212.
Cabe observar que as duas expressões, "microempresas" e
"empresas de pequeno porte", tem significados diversos, deri-
vados dos tamanhos e faturamento dessas. Doutra parte, a ex-
pressão "e creditícias" está referida ao tratamento jurídico
diferenciado de que serão objeto essas empresas, que em últi-
ma análise também visa à redução das suas obrigações de cré-
dito, por intermédio de custos menores nos financiamentos.
Pela rejeição. | |
|