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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Emenda (69)
Banco
expandEMEN (69)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (52)
PARCIALMENTE APROVADA (9)
APROVADA (6)
PREJUDICADA (1)
RETIRADA (1)
Partido
PDS[X]
Uf
CE (8)
MG (4)
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PA (1)
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Date
61Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34408 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 115 Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo II Do Poder Executivo Seção II Das Atribuições do Presidente da República Dê-se ao art. 115 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 115 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro mediante o voto da Câmara dos Deputados; II - nomear e exonerar os Ministros de Estado, e os Secretários-Gerais dos Ministérios, devendo necessariamente exonerar os primeiros quando a Câmara dos Deputados lhes negar a sua confiança; III - receber o compromisso dos Ministros e Secretários-Gerais dos Ministérios; IV - prover, com ressalvas da Constituição e na forma da lei, os cargos públicos federais; V - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente; VI - exercer a chefia suprema das Forças Armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do Alto Comando; VII - determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e o estado de emergência; VIII - remeter ao Congresso Nacional os projetos de decretos que repute infringentes das leis em vigor. § 1o. - Todos os atos do Presidente da República devem ser referendados, no mínimo, pelo Presidente do Conselho de Ministros e, normalmente, pelo titular da pasta correspondente. § 2o. - O Presidente da República não terá responsabilidade política, respondendo o Conselho de Ministros pelas declarações que fizer no exercício do cargo. § 3o. - Os decretos de exoneração de Ministros e os de nomeação do novo Presidente do Conselho serão referendados pelo Presidente do Conselho demissionário e, se este se recusar, pelo novo Presidente do Conselho". 
 Parecer:  A presente Emenda refere-se às atribuições do Presidente da República, delineadas no art. 115, que compõe a Seção II do Título V do Substitutivo. Manifestamo-nos negativamente sobre as alterações alvissaradas pelo ilustre autor da Emen- da, porquanto mantemos no Substitutivo o regime parlamenta- rista, com as competências e atribuições que foram objeto de análise e aprovação das lideranças e membros da Comissão de Sistematização auscultados. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
62Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34409 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Substituam-se os arts. 110, 111, 112, 113 e 114, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização pelo seguinte art. 110, renumerando-se os seguintes: Art. 110 - O Presidente da República é eleito pelo Congresso Nacional, entre brasileiros natos maiores de 35 anos e no exercício dos seus direitos políticos, com mandato de seis anos. § 1o. - A eleição do Presidente da República far-se-á vinte dias antes de expirado o mandato presidencial, devendo, para isso, reunir-se extraordinariamente o Congresso, se este não estiver funcionando. § 2o. - Será considerado eleito o candidato que obtiver dois terços dos votos em escrutínio secreto. Se nenhum candidato obtiver tal número de votos será realizada uma segunda votação e eleito o candidato que obtiver maioria absoluta. § 3o. - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na segunda eleição, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á na quarta, por maioria simples. § 4o. - No caso de impedimento temporário ou de vaga, enquanto não se fizer a eleição, será o Presidente da República substituído pelo Presidente do Senado Federal e, na falta deste sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5o. - Vindo a vagar a Presidência da República e não estando em sessão o Congresso Nacional, será o mesmo convocado pelo Presidente em exercício para a eleição do novo Presidente da República, cujo mandato será de seis anos. § 6o. - O Presidente tomará posse em sessão conjunta do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. 
 Parecer:  Pretende o nobre autor da Emenda introduzir alteração no Capítulo III do Título V, que trata da Organização dos Pode- res e Sistema de Governo. Trata-se de matéria polêmica e que foi objeto de discussão e definida, adequadamente, no novo Substitutivo, levando-se em conta todas as sugestões oferecidas e a opinião majoritá- ria dos membros da Comissão de Sistematização. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
63Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34507 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 1o. do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Título I Da Organização Estadual Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é a sociedade política de todos os brasileiros, formando um povo livre e soberano, que constitui um Estado social e democrático de direito, organizado sob instituições representativas, federativas e republicanas, firmadas na sujeição dos poderes públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia da Constituição. § 1o. - Todo o poder emana do povo e com o seu consentimento é exercido, nos termos desta Constituição. § 2o. - O Estado brasileiro reconhece na dignidade igual de todas as pessoas humanas e nos direitos a ela inerentes o fundamento primeiro e a finalidade última da organização política, econômica e social, erigindo, com valores superiores da ordem constitucional, a liberdade, justiça, o pluralismo político e o progresso. § 3o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do bem comum, proporcionando as condições necessárias a que todos possam desenvolver livre, plena e efetivamente as potencialidades da natureza humana. 
 Parecer:  A emenda extrapola da simples redação do art. 1o., pois muda o nome do Título I e dá-lhe um Capítulo I, sem entretan- to delimitar-lhes o âmbito. Pela rejeição. 
64Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34508 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  I - Dê-se ao Título II do Substituto do Relator, em substituição à denominação "Dos Direitos e Liberdades Fundamentais", a seguinte: "Dos Direitos às Liberdades Públicas", transformando-o, em Capítulo do Título I, tendo como conteúdo o Artigo 6o. e os artigos 19 a 26. II - Desloque-se o conteúdo do Capítulo II, "Dos Direitos Sociais", para o título IX, da Ordem Social, com a denominação de "Direitos dos Trabalhadores". 
 Parecer:  A emenda visa a alterar a denominação do Título II e a deslocar o conteúdo do Capítulo II, do Substitutivo. Não vemos razão para tal alteração, motivo porque opina- mos pela rejeição da emenda. Pela rejeição. 
65Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34509 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Unifique-se no Substitutivo do Relator a terminologia ali empregada da seguinte forma: I - onde se escreve "Senado da República", escreva-se "Senado Federal"; II - onde se escreve "Câmara Federal", escreva-se "Câmara dos Deputados"; III - onde se escreve "Câmara Municipal" escreva-se "Câmara dos Vereadores". 
 Parecer:  A terminologia aventada pela Emenda, para a denominação do Senado e Câmaras, são realmente já consagradas em nosso País. Todavia, tendo em vista os estudos que ainda se realizam so- bre o Sistema de Governo, continuamos a manter no Substituti- vo as denominações inovadoras, o que poderá ser mudado opor- tunamente se assim se manifestar a maioria dos membros da Co- missão de Sistematização. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
66Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se aos Capítulos IV e V do Título II do Substitutivo do Relator a seguinte redação unificada: Capítulo IV Da Participação Política Seção I Dos Direitos Políticos Art. 9o. - Tem direito de votar os brasileiros que, à data da eleição, sejam maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei. § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei. § 2o. - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. § 3o. - não poderão alistar-se a) os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, b) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. § 4o. - O sufrágio popular é universal e direto, e o voto secreto. Art. 10 - Só se suspendem ou se perdem os direitos políticos nos casos deste artigo. § 1o. - Suspendem-se, por decisão judicial, nos casos de: I - incapacidade civil absoluta; II - condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos: § 2o.- Perdem-se nos casos de: I - perda da nacionalidade brasileira, nos termos do Artigo 8o.; II - recusa, baseada em convicção ou crença, ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta e, também, da prestação alternativa, nos termos da lei, por ato do Presidente da República; III - aceitação de condecoração ou título nobiliárquico estrangeiro que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro, por ato do Presidente da República. Art. 11. São inelegíveis: I - os inalistáveis e os analfabetos; II - Para os cargos de Governador de Estado e Prefeito Municipal quem os houver exercido, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior; III - quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, houver sucedido ou tiver substituído os titulares dos cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal; IV - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito Municipal, ou de quem os haja substituído ou sucedido dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Art. 12. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre: a) a especificação dos direitos políticos e de suas formas de exercício; b) as condições de reaquisição dos direitos políticos; II - definir, além dos previstos na Constituição, outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, visando preservar considerando a vida pregressa do candidato: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência e o abuso do exercício de cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta, ou do poder econômico; d) a moralidade para o exercício do mandato. III - estabelecer, além das previstas na Constituição, outras condições de elegibilidade, especialmente quanto ao domicílio eleitoral, à filiação partidária e à aprovação em convenção. Parágrafo Único - Os militares alistáveis terão elegibilidade, nas seguintes condições: a) o militar com menos de dez anos de serviço deverá, ao candidatar-se o cargo eletivo, pedir exclusão da atividade; b) o militar com dez ou mais anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, afastado, temporariamente, da atividade e agregado para tratamento de interesses particulares, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos termos da lei. Seção II Dos Partidos Políticos Art. 13 - É livre a criação de partidos políticos. Todos devem respeitar, nos métodos e nos fins políticos, a soberania nacional, as regras do processo democrático, inclusive a pluralidade partidária, e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária facultada a todo cuidadão que aceite a doutrina e o programa aprovados em convenção; II - proibição do empregado de estruturas paramilitares, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - personalidade jurídica de direito público, adquirida mediante registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral; IV - atuação permanente e em âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais. Parágrafo Único - Lei federal regulará a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos partidos, bem como o seu acesso aos meios de comunicação social, e poderá estabelecer normas gerais relativas a sua organização e ao seu funcionamento, visando especialmente a garantia da democracia interna e à representação de suas diversas correntes. Art. 14 - Cabe a lei complementar dispor sobre: I - os requisitos serem preenchidos pelas organizações políticas que postulem, como partidos políticos, o direito de apresentar candidatos às eleições municipais, estaduais e nacionais, II - as exigências mínimas, expressas em votos apurados nas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, requerida inclusive a distribuição territorial desses votos por um determinado número de Estados, segundo um piso a ser atingido, que os partidos devem satisfazer para terem direito à representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, bem como aos recursos do fundo partidário; III - as consequências relativamente aos partidos, bem como aos parlamentares por eles virtualmente eleitos, caso não sejam satisfeitas as exigências de que trata o item anterior. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação aos Capítulos que tratam dos Direitos Políticos e dos Partidos Plíticos. A emenda segue a linha geral do estatuido nos referidos Capítulos. As alteraçoes propostas são em parte aceitáveis. No entanto, somos pela redação do Substitutivo, que en- tendemos estar redigida no interesse da classe política e dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa. Pela aprovação parcial. 
67Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34511 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Preâmbulo do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Preâmbulo A NAÇAO BRASILEIRA, renovada na consciência da geração atual dos brasileiros e confiando seu destino a Deus, Proclama, em Assembléia Constituinte, sua vontade de: I - instaurar com ânimo definitivo uma ordem política legítima, que consagre o modo democrático de convivência política e de organização estatal; II - garantir e promover a dignidade e os direitos fundamentais de todas as pessoas humanas, para que possam, com liberdade, desfrutar de uma vida digna e buscar a felicidade; e III - alcançar o ideal de uma sociedade aberta, justa e solidária, segundo a índole e a determinação do povo brasileiro, em paz com todos os demais povos da humanidade. Para tanto, a Assembléia Nacional Constituinte aprova o povo ratifica a seguinte: Constituição da República Federativa do Brasil" 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
68Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34571 REJEITADA  
 Autor:  JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao Artigo 43 das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização da Assembléia Nacional Constituinte, a seguinte redação: Art. 43 - Fica assegurado o direito à aposentadoria, inclusive acumulativa, aos servidores que à data da promulgação desta Constituição tiverem preenchido as condições exigidas pela Constituição anterior, bem assim aos que estiverem contribuindo para o Órgão Oficial de Previdência, quando preencherem as condições exigidas pela legislação ordinária que regula a matéria. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator. 
69Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34512 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII para o Título V do mesmo Substitutivo: "Título IV Da Organização Nacional Capítulo I Da Federação Brasileira Art. 23 - A organização federativa brasileira compreende, na mesma unidade indissolúvel, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, guardando cada membro, na respectiva esfera de competência, sua autonomia. § 1o. - O Distrito Federal é a Capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a União e sua criação, transformação em Estados ou reintegração aos Estados de origem dependem de lei complementar. § 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ter símbolos próprios. Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requistos previstos em lei complementar, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, dos munícipios afetados e se darão por lei estadual. Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - criar preferências não admitidas pela Constituição em favor de uma ou algumas dessas pessoas de direito pública interno, contra outras; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração recíproca em prol do interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar; III - recusar fé aos documentos públicos; IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de direito público ou de direito privado, sem a prévia entrega de plano de aplicação ao órgão competente. Art. 27 - Convênio bilateral da União com Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem como de Estado com Município, poderá cometer a execução de leis, encargos ou decisões da competência de uma das partes contratantes, à responsabilidade de órgãos e funcionários da outra. Capítulo III Da União Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - os terrenos de marinha; as linhas oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros Países; IV - a plataforma continental, o mar territorial e o espaço aéreo; V - as terras ocupadas pelos índios; VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde se localizam as cavidades naturais do solo e do subsolo; VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo Único - É considerada indispensável à defesa do País, e área prioritária de integração econômica continental, a faixa de fronteira interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, nos termos de lei complementar. Art. 29 - São conferidos à União os seguintes poderes e encargos: I - Manter relações com estados estrangeiros, participar de organizaões internacionais e celebrar tratados e convenções; II - declarar a guerra e fazer a paz; III - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporarimente; IV - organizar as Forças Armadas, bem como garantir a segurança das fronteiras e a defesa nacional; V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a intervenção federal; VI - conceder anistia; VII - prover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, e organizar um sistema nacional, de gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das bacias hidrográficas; VIII - estabelecer, para o desenvolvimento integrado do País, planos de caráter nacional, regional e setorial; IX - organizar e manter a polícia federal com a finalidade de: a) executar os serviços de polícia marítima, aérea, de fronteira e de minas; b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; c) apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas e de suas empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme se dispuser em lei: d) exercer a polícia judiciária da União; X - classificar, em repeito à menoridade e aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões ou espetáculos públicos, e as publicações. XI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; XII - emitir moeda e administrar as reservas cambiais do País; XIII - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro; XIV - prestar diretamente os serviços postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços de telecomunicações; b) os serviços de energia elétrica em âmbito interestadual; c) os serviços que envolvam instalações onde se emprega energia nuclear; d) os serviços de transporte aéreo e de infraestrutura aeroportuária; e) os serviços de transporte terrestre ou aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais a fronteiras nacionais, o que transponham os limites de Estado ou Território; XV - legislar privativamente sobre: a) direito civil, comercial, do trabalho, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, eleitoral, penal e processual; b) organização e funcionamento da administração federal e dos seus serviços; c) desapropriações, requisições civis e em tempo de guerra, requisições militares; d) telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) comércio externo e interestadual; sistema de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro, transferência de valores e sorteios; g) navegação marítima e aérea, bem assim o regime dos portos; h) símbolos nacionais; nacionalidade, cidadania e naturalização; i) populações indigenas, inclusive garantia de seus direitos; j) emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; l) condições de capacidade para o exercício de profissões; m) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; n) recursos minerais, jazidas e minas, e metalurgia; o) águas, recursos hídricos e respectivos direitos de uso, florestas, caça e pesca; XVI - legislar, sem prejuízo da competência complementar e supletiva dos Estados, normas gerais sobre: a) direito financeiro, inclusive orçamento, despesa e gestão patrimonial de natureza pública; b) direito tributário, inclusive conflitos de competência entre os membros da Federação e as limitações constitucionais ao poder de tributar; c) direito urbanístico; d) regime penitenciário e execuções penais; e) organização, preparação, aparelhamento e garantias das polícias civis, bem como as carreiras funcionais dos servidores que as integram; f) organização, efeitos, instrução, justiça e garantias das polícias militares, bem como as condições de convocação e mobilização; g) organização e funções da administração direta, seus quadros técnico-profissionais permanentes, suas relações com os respectivos governos, instrumentos para seu controle, bem como o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a forma e as condições de provimento dos cargos públicos, e as condições para aquisição de estabilidade; h) as formas e as entidades por meio das quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios administram indiretamente os seus serviços públicos, bem como o regime jurídico de direito público aplicável; j) as formas e as entidades por meio das quais os poderes públicos habilitam-se a exercer atividades no domínio econômico e social, bem assim o regime jurídico aplicável em igualdade de condições com os empreendimentos privados; j) o regime das empresas concessionárias dos serviços públicos federais, estaduais e municiais; l) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como limites e condições para as suas operações de crédito externo e interno, e as das respectivas autarquias e demais entidades por eles controladas; m) trânsito e tráfego nas vias terrestres; n) registros públicos, tabelionatos e juntas comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais; o) seguridade e previdência social; p) produção e consumo; q) navegação lacustre e fluvial; r) educação, ensino, cultura e desportos; s) defesa e proteção da saúde; t) conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição; u) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; v) responsablidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor histórico, cultural, artístico e paisagístico; X) meios para o acesso dos deficientes, ao gozo, em igualdade de condições, dos direitos reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as pessoas. Parágrafo único - As matérias enumeradas nas alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são reservadas à lei complementar. Art. 30 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - por termo a grave perturbação da ordem pública. IV - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes Estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que suspender o pagamento de sua dívida fundada durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; VI - efetivar a entrega aos Municípios das parcelas da arrecadação tributária que a eles pertencem, por força desta Constituição; VII - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; VIII - assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana e representativa; b) regime democrático fundado nos direitos da pessoa humana; c) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspodentes; d) sujeição dos poderes políticos à lei; e) garantias do Judiciário; f) autonomia municipal; g) prestação de contas da administração pública direta e indireta: Art 31. - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República. § 1o. A decretação da intervenção dependerá: a) no caso do item IV do Artigo 30, de solicitação do órgão parlamentar ou do Governo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Judiciário; b) no caso do item VII do Artigo 30, quando se tratar de exceção de ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria; c) do provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, primeira parte, assim como nos casos do item VIII, ambos do art. 30; § 2o. - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. - Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, extraordinariamente, pelo Presidente do Senado Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República. § 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional, o decreto do Presidente da República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado. § 5o. - Cessados os motivos de intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos na Constituição, os seguintes: I - os enumerados no item VIII do Artigo 29; II - a forma de investidura nos cargos eletivos; III - o processo legislativo; IV - a elaboração do orçamento e a fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; V - as normas relativas aos servidores públicos; VI - a aplicação aos servidores públicos, dirigentes políticos e titulares de mandatos eletivos dos limites máximos de remuneração estabelecidos para a esfera federal; VIII - a extensão aos membros dos Tribunais de Contas das garantias e impedimentos constitucionais da magistratura. Parágrafo único - Ato Adicional à Constituição do Estado poderá: I - preestabelecer modalidades de organização administrativa e financeira a que devam enquadrar-se os Municípios, em atenção à diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do exercício da autonomia das entidades Municípais, assegurada na forma desta Constituição. II - estabelecer, nas áreas de maior concentração urbana, por agrupamento de Municípios, uma região administrativa para a organização e a prestação de serviços públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano. III - subdividir o Estado em microrregiões geoeconômicas, permitindo o agrupamento de municípios em região administrativa para a organização e a prestação de serviços públicos intermunicipais, e outros fins. Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas subterrâneas; II - lagos e águas superficiais, em terrenos de seu domínio; III - rios que neles têm nascente e foz; IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e marítimas, bem como as terras devolutas, não abrangidas entre os bens da União. Art. 34 - Além dos poderes e encargos não conferidos privativamente à União e aos Municípios, nem vedados diretamente aos Estados, na Constituição, incumbe aos últimos: I - velar pela manutenção da ordem e da segurança pública, organizando para tanto os serviços policiais relativamente a todas as matérias não incluídas pela Constituição na competência da polícia federal; II - administrar a justiça ordinária, ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais Federais, mediante Judiciário próprio e a organização do Ministério Público e de outros serviços jurídicos; II - prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços de energia elétrica, os de transporte e os de gás combústivel canalizado, não compreendidos na competência federal e que transcendam o âmbito municipal; b) os serviços públicos de natureza local que não possam ser satisfatoriamente executados pelos Municípios; IV - cuidar do abastecimento, da saúde pública, da conservação da natureza e do meio ambiente, observadas as normas gerais de legislação federal e sem prejuízo da ação federal de coordenação e acompanhamento; V - planejar e promover políticas e programas de habitação, saneamento básico, alimentação popular e assistência social; VI - manter o ensino público de nível superior. § 1o. - Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, compete a apuração de infrações penais, a repressão criminal, os poderes de polícia judiciária e os poderes conexos de Polícia administrativa. § 2o. - As polícias militares, inclusive os corpos de bombeiros a elas vinculados, são considerados forças auxiliares e reserva do Exército, vigorando como limite máximo de remuneração de postos e graduações, aquela fixada, no Exército, para postos de graduações correspondentes. Art. 35. Os Estados podem legislar sobre todas as matérias de sua competência privativa, especialmente: I - organização e funcionamento da administração estadual e de seus serviços; II - criação, funcionamento e procedimentos do juizado de pequenas causas; III - serviços públicos nas áreas metropolitanas. Parágrafo único. No exercício de sua competência legislativa complementar e suplementar, os Estados respeitarão as normas gerais que, sobre a matéria, existirem no ordenamento federal; a superveniência de lei federal nessa matéria invalidará as normas do ordenamento estadual com ela conflitantes. Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções inerentes à representação parlamentar do respectivo povo. § 1o. - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. § 2o. - O mandato dos deputados estaduais, será de quatro anos, salvo dissolução da Assembléia Legislativa. § 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as regras desta Constituição sobre imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 4o. O total da remuneração dos deputados estaduais não poderá exceder o limite de dois terços de que percebem, a qualquer título, os deputados federais. Art. 37. O Governo nos Estados, organizado segundo a respectiva Constituição, será exercido por um Conselho composto de deputados estaduais, sob a Presidência de um Primeiro-Secretário, politicamente responsável perante a Assembléia Legislativa. § 1o. - O cargo de Governador, se previsto na Constituição, terá exclusivamente funções cerimoniais e arbitrais do processo político estadual, não podendo a duração de seu mandato exceder à fixada para a de Presidente da República. § 2o. - Aplicam-se no que couber, com as ressalvas deste artigo, as regras desta Constituição sobre formação e demissão dos governos, responsabilidade política e convocação antecipada de eleições. CAPÍTULO IV Dos Municípios Art. 38. - A autonomia municipal será assegurada: I - pela adoção de lei orgânica, variável segundo as peculiaridades locais, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do Estado; II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em eleições diretas realizadas simultaneamente em todo o País; II - pela formação de um governo local, fundado nos postulados do consentimento da maioria e da responsabilidade política, segundo padrões genéricos estabelecidos pela Constituição do Estado, em atençao à diversidade da realidades municipais; IV - pela legislação e administração próprias, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) à instituição e arrecadação de tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à divisão administrativa em distritos; d) aos planos urbanísticos e sistemas viários; e) ao registro de microempresas. V - pela responsabilidade na manutenção do ensino público fundamental, de primeiro e segundo grau. § 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de seus membros; § 2o. - É assegurado aos vereadores, na circunscrição do Município, a inviolabilidade do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. Estende-se aos vereadores, no que couber, o disposto na Constituição estadual, relativamente a proibições e incompatibilidades aplicáveis, respectivamente, aos parlamentares federais e estaduais. § 3o. - São condições de elegibilidade de vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 4o. - O número de vereadores com assento na Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado do Município, conforme dispuser a Constituição estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos Municípios de até um milhão de eleitores, nem a trinta e três, nos demais casos. § 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que exerçam o governo local serão fixados pela Câmara dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte, dentro dos limites e critérios estabelecidos pela Constituição estadual. Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer qundo: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei. III - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pela autoridade maior do Ministério Público estadual para assegurar a observância dos princípios indicados, na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei, de ordem ou de decisão judiciária, limitando-se o decreto do chefe do governo estadual a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 1o. - A decretação da intervenção cabe ao chefe do Governo estadual e o ato será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de vinte e quatro horas, especificando sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. - Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á convocação extraordinária, no prazo de cinco dias, para apreciar a mensagem do chefe do governo. § 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste artigo à intervenção da União no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Território Federal. Art. 40. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara dos Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Governo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara dos Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores. § 3o. - Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. § 4o. - A lei orgânica poderá criar instrumentos subsidiários de controle e auditoria do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da sua Administração, desde que não acarretem aumento de despesas. CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal será assegurda: I - pela adoção de lei orgânica, observados, no que couberem, os princípios estabelecidos nesta Constituição para os Estados e os Municípios; II - pela eleição da Câmara dos Deputados do Distrito Federal, em eleições diretas realizadas simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores; III - pela formação de um governo local, fundado nos postulados do consentimento da maioria e da responsabilidade política; IV - pela atribuição dos poderes e encargos conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os previstos nos itens I e II, do artigo 34. § 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito Federal, deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de seus membros. § 2o. - Ao estatuto do parlamentar do Distrito Federal, ao número de assentos em sua Câmara, bem como à organização e formação de seu governo, aplicam-se as regras correspondentes estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos Estados. § 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal em municípios. Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judicária dos Territórios. § 1o. - Os Territórios terão governadores, nomeáveis pelo Presidente da República, depois de aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações, e demissíveis "ad nutum". § 2o. - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no capítulo correspondente. § 3o. - As contas do governo dos Territórios serão submetidos ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos na Constituição. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
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