Banco | EMEN | | | • | B |
(5)
| • | E |
(13)
| • | G |
(9)
| • | J |
(21)
| • | M |
(69)
| • | O |
(38)
| • | S |
(4)
| • | U |
(3)
|
|
ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00134 REJEITADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda de correção de linguagem, para tornar
mais claro e explícito o Art. 140 do Projeto de
Constituição "B" (Redação para o 2o. turno). | | | Parecer: | A emenda deseja suprimir o art. 140 do Projeto de Cons-
tituição. Entendemos, porém, improcedente tal pretensão.
Contudo, é evidente, e fica a ressalva, o citado dispositi-
vo jamais pretendeu impor uma equiparação de vencimentos
entre todas as carreiras previstas no Título IV do Pro-
jeto. Isso seria distorcer o princípio da isonomia, que pres-
supõe cargos assemelhados ou de atribuições iguais (vide
art. 40, § 1o., do Projeto), o que não acontece com todos
os que integram as carreiras desse Título, como, por
exemplo, a Magistratura. O que o preceito determina é um con-
fronto dessas carreiras para se aferir tais pressupostos da
isonomia, apenas isso.
Pela rejeição. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01132 REJEITADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no artigo 185 do Projeto de
Constituição (redação para o II Turno), a seguinte
expressão:
"Artigo 185 - ... e creditícias...". | | | Parecer: | O autor da emenda intenta retirar do art. 185 do Pro-
jeto os estímulos creditícios às micro e empresas de pequeno
porte, deixando esta definição para a lei ordinária.
No caso brasileiro, o auxílio às micro e pequenas em-
presas, de forma a garantir-lhes eficiente papel na economia,
justifica-se, entre outros, pelos seguintes aspectos a elas
inerentes: atendimento das necessidades de consumo de grande
parte da população, em especial a de baixa renda; fixação de
renda em áreas menos desenvolvidas, o que contribui decisiva-
mente para melhor distribuição de riquezas e atenuação de
desequilíbrios regionais; complementação das atividades das
grandes organizações; elevada densidade de mão-de-obra e, em
consequência, baixa intensidade de capital.
Pelo exposto, somos pela rejeição da presente emenda. | |
|