Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30092 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Alterar a redação do Art. 6o.:
§ 11 - Serão gratuídos todos os atos e
documentos necessários ao exercício da cidadania,
nos termos da lei. | | | Parecer: | A emenda pretende acrescentar ao § 11 do art. 6o. do
Substitutivo a palavra "documentos" após a expressão "todos
os atos".
Não podemos acatar a proposta, por entendermos que a-
tual redação atende satisfatoriamente aos objetivos visados
pelo citado dispositivo.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30093 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Título II - Capítulo IV
Incluir artigo, onde couber:
"Art. - As eleições, em todos os níveis, para
os Poderes Executivo e Legislativo, são
manoritárias. | | | Parecer: | Pretende o autor introduzir o voto majoritário em todos
os níveis, para as eleições para cargos executivos e legisla-
tivos.
Nossa opção é pelo sistema eleitoral misto, voto majori-
tário distrital e proporcional para as eleições legislativas.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30094 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Disposições Transitórias
Art. 9o., § 1o. - Dar nova redação
Parágrafo 1o. - A Comissão de Transição
compor-se-á de 12 membros, sendo três indicados
pelo Presidente da República, três pelo Presidente
da Câmara Federal, três pelo Presidente do Senado
da República e três pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal. | | | Parecer: | A redação do parágrafo 1o. do artigo 9o. é coerente com
a finalidade da Comissão de Transição, sendo desnecessária
sua modificação para o fim político a que se destina. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30095 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Art. 66
Acrescentar item
III - isentos de imposto de renda e de
contribuição previdenciária | | | Parecer: | Embora a pretensão do nobre Parlamentar não se desmereça
quanto ao seu mérito, contudo, há que se considerar que a
matéria não foi contemplada no Projeto.
Assim, opinamos pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30296 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Alterar a redação do:
"Art. 219 - É vedado à União:
I - assumir responsabilidade por depósitos ou
aplicações nas instituições financeiras.
II - Avalizar operações de crédito realizadas
junto a organismos estrangeiros por Estado,
Município ou suas respectivas entidades. | | | Parecer: | A Emenda pretende, alterar o artigo 219 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a fim de lhe
acrescentar disposição vedando à União conceder garantia a
empréstimos obtidos por Estados e Municípios junto a organis-
mos estrangeiros.
A inclusão, não obstante os elevados propósitos do Nobre
Constituinte, não se justifica, mormente quando a proposta a-
provada pela maioria dos Parlamentares em fases anteriores
prevê a edição de Lei Complementar que deverá regular a con-
cessão de garantias pelos órgãos públicos.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30297 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Titulo X
Disposições Transitórias
Acrescentar no Título X, Disposições
Transitórias; onde couber:
Art. - A União assume todos os encargos
vencidos concernentes a empréstimos já contraídos
por Estado e Municípios, inclusive suas entidades,
juntos a organismos estrangeiros. | | | Parecer: | A Emenda objetiva a inclusão de dispositivo determinan-
do a transferência para a União dos encargos, de responsabi-
lidade dos Estados e Municípios, referentes a empréstimos
contraídos junto a organismos estrangeiros.
A proposta contraria os princípios que norteiam a elabo-
ração do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30298 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Título VII
Capítulo I
Seção IV
Art. 209 - Parágrafo 1o.
Eliminar o parágrafo, por inteiro | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30299 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Alterar a redação do
Art. 7o. - item VII
"VII" - Gratificação natalina, como décimo-
terceiro salário, igual à remuneração integral de
dezembro de cada ano, isenta de tributos,
contribuições previdenciárias e descontos de
qualquer natureza. | | | Parecer: | Cabe à legislação ordinária, na forma do preceituado em
capítulo próprio do Projeto, criar e disciplinar isenções
tributárias. Quanto às contribuições previdenciárias, atual-
mente incidentes sobre o 13o. salário, objetivam suprir re-
cursos para o pagamento de igual gratificação aos aposen-
tados. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30300 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Art. 7o., item XX
Dar nova redação
XX - aposentadoria, com remuneração isenta de
imposto de renda e contribuição providenciária | | | Parecer: | Por razões de técnica legislativa, a matéria de que co-
gita a emenda não pertine ao artigo 7o. que pretende alterar,
mas sim ao capítulo específico do Projeto que versa sobre o
Sistema Tributário Nacional. No elenco dos direitos do traba-
lhador, a que se refere o art. 7o., estabeleceu-se, apenas,
de modo genérico, o da aposentadoria. | |
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