Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00138 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 312 do Substitutivo
Preliminar do Relatorda Comissão da Ordem
Econômica, pela seguinte redação:
Art. 31 - O acesso às terras desapropriadas
por interesse social fundiário rural será
permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou
estrangeiros que morem no Brasil há mais de cinco
anos, não proprietários de outro imóvel rural que
lhes assegure renda familiar suficiente para viver
com dignidade e será feito mediante cessão de
direito real do uso da superfície, onde os
ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os
recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar digna, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros
durante o prazo de no mínimo cinco anos - (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após o qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-a outorgada a respectiva
escritura definitiva da área cedida. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00139 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 29 do Substitutivo
Preliminar do Relator da Comissão da Ordem
Econômica, pelo seguinte texto:
Art. 29 - Por decreto federal, compete à
União, promover a desapropriação da propriedade
rural improdutiva ou que não cumpra sua função
social para fins de reforma agrária, em zonas
prioritárias, mediante pagamento prévio de justa
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, através de parcelas anuais,
iguais e sucessivas. Será sempre paga previamente,
a preço justo e em dinheiro, a indenização das
benfeitorias existentes nas áreas desapropriadas.
§ 1o. - A desapropriação de que trata este
Artigo, será simultânea á aprovação de projeto
integrado de aproveitamento do imóvel;
§ 2o. - Lei Ordinária definirá as zonas
prioritárias, bem como os parâmetros de
conceituação da propriedade a que se refere este
Artigo e disporá, também, sobre o processo de
desapropriação, assegurando plena defesa ao
desapropriado;
§ 3o. - A emissão de títulos da dívida
agrária, previstos neste Artigo, obedecerá a
limites fixados por ocasião da aprovação da Lei
Orçamentária da União;
§ 4o. - É assegurada a aceitação dos títulos
a que se refere o presente Artigo, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo
federal ou obrigações para com a União ou outra
utilização prevista em lei;
§ 5o. - Os proprietários do imóvel
desapropriado nos termos deste Artigo, ficarão
isentos dos impostos federais, estaduais e
municipais que incidam sobre a transferência da
propriedade. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00140 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao Artigo 27 do Substituti-
vo Preliminar do Relator da Comissão da Ordem Eco-
nômica, da seguinte forma:
Artigo 27 - É garantido o direito à propriedade do
imóvel rural cujo exercício atenda à sua função
social pela utilização inicialmente progressiva
e sempre racional de sua capacidade produtiva,
pela conservação dos recursos naturais renová-
veis, pela preservação do meio ambiente, pela
observação da legislação trabalhista, e por
propiciar o bem estar dos proprietários e dos
empregados que nela trabalham. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00141 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Substitutivo Preliminar do
Relator, onde couber:
Art. A atividade agrícola receberá proteção
especial do Estado, de forma a assegurar-lhe
competitividade em relação aos demais setores da
economia, e propiciar-lhe que atinja os objetivos
fixados na lei.
§ 1o. Lei Agrícola criará um órgão planejador
permanente de política agrícola, definindo sua
composição e dispondo sobre os investimentos
setoriais bem como sobre os critérios de sua
aplicação e enfatizando os instrumentos de
regulação da produção e do abastecimento. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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