ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00448 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva.
Dispositivo Emendado: Artigo 184, da Seção
IV, co Cap. I, do Título VI.
Acrescente-se ao Art. 184, é 12, inciso V,
"in fine", do Projeto de Constituição (A), a
seguinte expressão:
Art. 184 - ..................................
I - ........................................
............................................
§ 1o. ......................................
............................................
§ 12o. ......................................
I - ........................................
............................................
V - ..... "a', execeto a exploração de
madeiras brutas ou semi-elaboradas. | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do ilustre Senador JOÃO MENE-
ZES, acréscimo ao teor do inciso V do parágrafo 12 do artigo
184, no sentido de excetuar da exclusão da incidência do
ICMSTC, nas exportações para o exterior, a exploração de ma-
deiras brutas ou semi-elaboradas.
Segundo seu Autor, a tributação em tela subtrairia, des-
de logo, a operação de que se trata à competência residual da
União, deixando-a expressamente no âmbito dos Estados, labo-
rando "em benefício das unidades federativas que produzem ma-
deiras sem as industrializar, aumentando sua receita, e assim
contribuiria para maior autonomia financeira dos Estados."
O Projeto, ao atribuir à lei complementar a exclusão da
incidência do imposto, nas exportações para o exterior, ser-
viços e outros produtos, além dos industrializados, visou a
conceder maior flexibilidade à tributação das exportações ,
ponto crucial de nossa economia, especialmente no momento
em que o País enfrenta grandes dificuldades para equilibrar
sua balança de pagamentos, face ao serviço de sua vultosa
a dívida externa. No caso, deve prevalecer, sobre o dos Esta-
dos, o interesse maior da Nação Brasileira.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00449 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 6o., § 23.
O é 23 do Art. 6o. do Projeto de Constituição
(A), passará a ter a seguinte redação:
Art. 6o. - ..................................
§ 1o. - ....................................
............................................
§ 23 - não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçadfos, de banimento e
de confisco, ressalvados, quanto à prisão
perpétua, a legislação aplicável em caso de guerra
externa, e os crimes de roubo, rapto de menores de
14 anos, de esturpo ou de sequestro, seguidos de
morte, para os quais não haverá os benefícios de
redução de pena, nem da primariedade policial. | | | Parecer: | Vem a nosso exame Emenda de autorio do ilustre
Constituinte João Menezes, objetivando a acrescentar ao art.
6o., além da proibição da pena de morte, de prisão perpétua,
de trabalhos forçados ou de banimento, a pena de confisco,
ressalvando-se, quanto à prisão perpétua, a legislação
aplicavel em caso de guerra externa e os crimes de roubo,
rapto de menores de 14 anos, de estupro ou de sugestão,
seguidos de morte, para os quais não haverá os benefícios de
redução de pena, nem da primariedade policial.
Justificando a Emenda, o seu ilustre Autor infere que a
sociedade brasileira vem se ressentindo sobremaneira da falta
de segurança e tranquilidade públicas.
ocorre que, com frequência, os indivíduos que cometem
esses tipos de crimes são reincidentes e, mesmo assim,
continuam em liberdade por serem primários, e enquanto
aguardam julgamento continuam a barbarizar a sociedade.
A nossa legislação penal não adota a pena de prisão
perpétua, permitindo, no máximo, penas de até 30 (trinta)
anos de prisão.
A inclusão no texto constitucional da proibição dos
benefícios de redução de pena e o da primariedade policial,
já que, assim agidndo, retiraríamos das ruas, no ato do
cometimento do primeiro desses crimes, o indivíduo pernicioso
ao convívio social, é de todo salutar, mas consubstancia
matéria própria de legislação ordinária.
Por conseguinte, somos pela rejeição da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00450 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição (A).
Acrescente-se o seguinte artigo onde couber:
Art. - Dentro de doze meses, a contar da data
de promulgação desta Constituição, o Congresso
Nacional aprovará um Código Rural Brasileiro, que
se constituirá em norma jurídica para todas as
questões referentes ao setor agrícola.
Parágrafo único - Os princípios normativos
para o estabelecimento das políticas agrícola e
fundiária serão estabelecidos mediante normas
contidas nesse Código. | | | Parecer: | A instituição, dentre outros, de um Código Rural Brasi-
leiro é competência que o Projeto não subtrai legislador or-
dinário. A fixação do prazo de doze meses parece temerária,
face as inúmeras leis que o Congresso deverá votar para adap-
tar o ordenameno jurídico em vigor à nova Constituição.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00451 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto
de Constituição (A), o seguinte artigo, onde
coubewr:
Art. - Cento e oitente dias após ser
promulgada esta Constituição, o Congresso Nacional
criará uma comissão integrada em número igual de
senadores e deputados para estudar qual o sistema
de governo, parlamentar ou presidencialista, mais
adequado ao País.
Parágrafo único: O estudo que poderá vir
acompanhado de projeto de emenda constitucional
deverá ser apresentado, discutido e votado em
sessão conjunta, Câmara dos Deputados e Senado
Federal. | | | Parecer: | Com a presente Emenda tem por objetivo seu nobre Autor
preveja o texto constitucional, em disposição de natureza
transitória, seja criada, cento e oitenta dias após a
promulgação da nova Constituição, " uma comissão integrada em
número igual de senadores e deputados para estudar qual o
sistema de governo, parlamentar ou presidencialista, mais
adequado ao País".
Sem embargo de reconhecermos meritória a preocupação do
nobre Autor da Emenda, eis que entende dever preceder a
fixação do sistema de Governo de estudos aprofundados, não
vemos como agasalhar a respectiva proposta; primeiro, porque,
tratando-se de uma decisão política mais que técnica, a
Constituinte tem,desde já e com propriedade, condições de bem
avaliar qual o sistema de Governo mais adequado para o País.
Por segundo, se prevalecesse a idéia contida na presente
proposta, a decisão, ao fim, sendo de natureza congressual,
votando cada Casa independentemente, qualquer delas poderia,
como o Senado, por exemplo, inibir a iniciativa, mesmo que
contasse ela, inicialmente, se este o caso, na Câmara dos
Deputados, com manifestação favorável maciça.
Por último, a aceitação da Emenda implicaria em
aceitar-se imediatamente o exame da modificação do sistema de
Governo, questão que é do consenso geral permaneça
inalterável pelo menos por cinco anos da data da promulgação
da Constituição.
Somos, assim, pela REJEIÇÃO da Emenda. | |
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