Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00321 REJEITADA | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Exmo. Sr. Relator
Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo sete entre Juízes
carreira da magistratura do Trabalho, dois entre
advogados com pelo menos dez anos de experiência
profissional e dois entre membros do Ministério
Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices resultantes de eleição a serem
procedidas:
a) para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro
do Ministério Público, pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio
eleitoral constituinte por Procuradores da Justiça
do Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou
patronais, conforme o caso.
Art. 85 - Haverá em cada Estado, pelo menos,
um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os
requisitos para a instalação destes e instituirá
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem constituidas. Atribuir
sua competência aos juízes de Direito.
Art. 86 - A lei, observado o disposto no
artigo anterior disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício de seus órgãos e membros,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados e obececidos os demais
preceitos desta Constituição.
Art. 87 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente
da República, sendo dois terços de Juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários; entre os juízes togados observa-se-á
a proporcionalidade estabelecida na letra "a", do
é 1o, do art. 84.
é Único - Os membros dos Tribunais Regionais
do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
Art. 88 - As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas por um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
é Único - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias dos
sindicatos de empregados e empregadores com sede
nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 89 - Nas comarcas onde não forem
constituidas Juntas de Conciliação e Julgamento, a
lei poderá atribuir sua competência aos juízes de
direito.
Art. 90 - Os juízes classistas em todas as
instâncias terão suplentes e mandatos de três
anos, permitidas duas reconduções.
Art. 91 - A lei ordinária regulamentará a
aposentadoria dos juízes classistas.
Art. 92 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou
seja, os representantes dos advogados, dos
procuradores, dos empregadores e dos empregados.
Observações:
I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93,
renumerados todos os seguintes.
II - Fica revogado o art. 123 (disposições
transitórias) do Substitutivo. | | | Parecer: | Sou contra a participação classista na Justiça do Trabalho,
nas esferas recursais. Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00322 REJEITADA | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 66 o seguinte
parágrafo, no capítulo do poder Judiciário:
Art. 66
Parágrafo único - As ações para as quais 40%
(quarenta por cento) dos membros do Tribunal
estiverem impedidos ou suspeitos, serão remetidas,
de ofício, para o Tribunal imediatamente superior. | | | Parecer: | Trata-se de matéria a nível de suspeição e impedimentos,
que deve ser tratada processualmente. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00323 REJEITADA | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Inclua-se, no artigo 5o, da Seção II do
Capítulo I, o seguinte inciso:
"XII - Propor lei que crie, suprima ou
modifique, no todo ou em parte, atribuições do
Tribunal de Contas da União ou que fixe ou altere
o número de seus Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão indicados pelo Congresso
Nacional, dentre brasileiros maiores de 35 anos,
de idoneidade moral e notório saber jurídico,
econômico, financeiro ou de administração pública,
e terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos". | | | Parecer: | Contrário. A matéria não cabe como competência exclusiva
do Congresso Nacional. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00403 PREJUDICADA | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção III do Capítulo VI do
Substitutivo o seguinte artigo:
Art. (...) - Os magistrados, professores da
rede oficial ou particular de ensino, que perderam
o cargo, em razão da Emenda Constitucional no. 7,
de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as
vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz.
Parágrafo único - No caso de opção pela
aposentadoria no cargo de magistério, este será
integrl sobre o maior salário percebido nos
últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional
no. 7o. ou, onde houver carreira do magistério, no
final da mesma, atualizados os valores. | | | Parecer: | A questão deve ser remetida à Comissão de sistematização, por
envolver matéria complexa envolvendo mais de uma Comissão
Temática.
Prejudicada. | |
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