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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 013[X]
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collapse1987
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das autarquias com representação própria exercerão as funções de ambos, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1º - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. § 4º - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. § 5º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. 
 Indexação:  EXERCIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA, MINISTERIO, AUTARQUIA, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. DIRETITO, OPÇÃO, PROCURADOR, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROVIMENTO, CONCURSO. COMPETENCIA, SERVIÇO JURIDICO, (MF), REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDRAL, COMBRAÇA, CREDITO TRIBUTARIO. ABSORÇÃO, ORGAÇÃO CONSULTIVO, ORGÃO JUDICIAL PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL.