ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - A lei que regular o seguro-desemprego disporá que
o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela
Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar
prioritariamente o programa do referido seguro.
§ 1º - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão
aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com
critérios de remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do abono
salarial.
§ 3º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na
forma estabelecida por lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA,
DESEMPREGADO.
MANUTENÇÃO, DEPOSITO, CRITERIOS, SAQUE, PATRIMONIO, (PIS),
(PASEP), EXCEÇÃO, ABONO SALARIAL.
FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TAXA ADICIONAL, EMPRESA, INDICE,
ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA, FINACIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO. | |
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