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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
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n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2186)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1267)
PARCIALMENTE APROVADA (384)
APROVADA (285)
PREJUDICADA (250)
Partido
PMDB (1157)
PFL (551)
PDT (125)
PDS (92)
PT (83)
PL (82)
PTB (75)
PMB (12)
PDC (5)
PSB (3)
PC DO B (1)
Uf
AC (1)
AL (2)
AM (28)
AP (19)
BA (37)
CE (91)
DF (56)
ES (116)
GO (87)
MA (8)
MG (434)
MS (19)
MT (8)
PA (63)
PB (113)
PE (68)
PI (22)
PR (127)
RJ (249)
RN (1)
RO (13)
RS (124)
SC (164)
SE (91)
SP (245)
TODOS
Date
981Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12260 REJEITADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  Art. 349, § 2o., suprima-se. 
 Parecer:  A supressão do § 2o. do art. 349 (Atual Art. 348, § 2o.) é julgada desnecessária uma vez que contém importante disposi- tivo de regulamentação da atuação do setor privado de saúde. 
982Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12261 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 13, Item XIX Art. 13 - Item XIX - Licença remunerada à gestante antes e depois do parto, incluindo a mãe adotiva por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias, bem como estabilidade no emprego, desde o início da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença gestante. 
 Parecer:  Efetivamente, não existe motivos para que se dê 120 di- as de licença à gestante. Por outro lado, caberá à lei ordi- nária estabelecer o prazo mais adequado. É importante ressal- tar, porém que deve permanecer a dispoição seguinte: "sem prejuízo do emprego e do salário". Há que se garantir na Constituição o referido direito a fim de que não se cometa arbitrariedades contra a mulher. * 
983Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12262 PREJUDICADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 399 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo: Art. 399 § - Fica definido que os serviços de telecomunicação e de comunicação postal é monopólio estatal, tendo como princípio o atendimento igual a todos. 
 Parecer:  Entende o Relator que esta matéria deva ser tratada na competência da União. 
984Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12263 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Parágrafo Único do Artigo 399 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 399 - Parágrafo Único: Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta e indiretamente, ser objeto de monopólios ou oligopólios privados. 
 Parecer:  Entende o Relator que o monopólio ou os oligopólios não devam ser admintidos sequer para entidades do Estado. 
985Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12264 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Elimine-se os parágrafos 1o., 2o. e 3o. do Artifo 199 do projeto de Constituição 
 Parecer:  Entendeu a douta Comissão de Sistematização, pelo pensa- mento predominante de seus membros, ser inoportuna qualquer alteração ao texto do artigo 199, a fim de se evitar o des- virtuamento dos princípios que nortearam a propositura daque- la norma. Pela rejeição. 
986Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12265 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Título I: Dê-se aos 4 (quatro) primeiros artigos do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 1o. - Todo poder emana do povo e em seu nome, proveito e com sua participação deve ser exercido. A organização de poderes tem por fim assegurar, a todos, condições de vida digna e feliz. Art. 2o. - A soberania popular se exerce pelo sufrágio político e a participação de povo nas funções públicas, com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais. Art. 3o. - O território e os bens nacionais são inalienáveis. Art. 4o. - O Estado brasileiro submete-se unicamente, à jurisdição de seus próprios juizes e tribunais, e à arbitragem e jurisdição de autoridades internacionais reconhecidas pelos direitos da gente. 
 Parecer:  Tendo optado, conforme massa de emendas neste sentido , por orientação mais consentânea com a manutenção do texto do Projeto, somos pela rejeição desta emenda. 
987Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12266 PREJUDICADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se aos parágrafos 3o., 4o. e 5o. do Artigo 438 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 438 .................................... ............................................ § 3o. - O Governador do Estado do Tocantins será nomeado pelo Presidente da República e terá um mandato de 90 dias, dentro do qual será realizado eleições para Governador, Vice- Governador e para a Assembléia Legislativa. § 4o. - Os eleitos tomarão posse 30 dias depois da data das eleições e cumprirão um mandato tampão que se extinguirá junto com os mandatos dos atuais governadores. § 5o. - As eleições para Governador, Vice- Governador e Assembléia Legislativa do próximo período coincidirão com as eleições gerais marcadas para 1990. Elimine-se os § 6o. do artigo 438 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A emenda foi prejudicada pela supressão total do artigo. 
988Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12267 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se caput do Artigo 199 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 199 - Os serviços notariais e registrais são exercidos diretamente pelo Estado. 
 Parecer:  Entendeu a douta Comissão de Sistematização, pelo pensa- mento predominante de seus membros, ser inoportuna qualquer alteração ao texto do artigo 199, a fim de se evitar o des- virtuamento dos princípios que nortearam a propositura daque- la norma. Pela rejeição. 
989Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12268 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Substitua-se os art. 306, 307, 308, 309 e 310 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização pelos seguintes dispositivos; renumerando-se os demais artigos. Art. Os recursos minerais de qualquer natureza, existente no País, pertencem à Nação Brasileira de forma inalienável e imprescritível e, como tal, serão administrados pela União. Art. As jazidas, minas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Parágrafo - A lei definirá a participação do proprietário do solo no resultado da lavra. Art. A exploração e o aproveitamento industrial dos bens minerais dependem, respectivamente de autorização federal e da assinatura de contrato de lavra, na forma da lei, dada a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como empreza de mineração, que primeiro requerer a área objetivada. Parágrafo - Somente será autorizada a funcionar como empreza de mineração a sociedade que tenha, no mínimo, 51% do seu capital pertencente a brasileiros ou a pessoas jurídicas de capital inteiramente nacional, não podendo, os acionistas ou contratos sociais, transferir poder decisório aos eventuais sócios estrangeiros e/ou assegurar aos mesmos a sua direção administrativa e técnica. Art. A lavra dos bens minerais será objeto de contrato, por tempo determinado, nunca superior a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de mineração obedecidas as disposições da lei. Parágrafo - A lei definirá as condições para a renovação do contrato. A lei estabelecerá os mecanismos contratuais mínimos que assegurem ao País a defesa de seus interesses, bem como da sociedade brasileira. A empresa de mineração pagará uma indenização à União, pelo direito da lavra do bem mineral, definido caso a caso, sendo, contudo, levados em conta, entre outros, a rentabilidade e o nível de existência de renda econômica pura. A Lei definirá o rateio da indenização entre a união, o Estado e o Município. Art. A competência da União, estabelecida no artigo anterior, poderá ser transferida aos Estados, em cujo territórios estejam situadas as jazidas minerais, através da lei específica para cada Estado. Art. A lei estabelecerá a indenização pelos investimentos realizados a ser paga à empresa de mineração que realizar a pesquisa do depósito mineral transformando-o em jazida, e que, entretanto, não realizará a sua lavra, em face de desacordo com a União. Art. A União, tendo em vista o interesse do País, e no exercício da soberania nacional sobre os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar contrato de lavra com empresa que tenha a participação de capital estrangeiro, ocorrendo, então, neste caso, a indenização prevista no artigo anterior. Art. A minuta do contrato a ser assinado entre a União e a empresa de mineração será publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado em que se situa a mina, com a Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo definido em lei para avocá-lo para exame e deliberação. Art. Tendo em vista o interesse nacional, os contratos de lavra com empresas de mineração que tenham a participação de capital estrangeiro serão, previamente, submetidos ao Congresso Nacional. Art. Compete à União legislar sobre a geologia, as riquezas do subsolo e as atividades do setor mineral. Art. Independentemente de autorização, os municípios podem legislar, no caso de haver leis federais e estaduais sobre a matéria para suprir- lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam as suas exigências, ou, em não havendo legislação federal e/ou estadual e até que estas a regule, sobre a geologia e as atividades minerais relativas aos materiais de construção de uso imediato na construção civil. Art. Satisfeitas as condições estabelecidas em lei, entre as quais a de possuirem os necessários serviços técnicos e administrativos, os estados passarão a exercer dentro dos respectivos territórios a atribuição de fiscalização das atividades minerárias e complementar àquela realizada pela União. Art. Compete a União instituir um imposto único sobre minerais relativos a extração, beneficiamento, circulação, distribuição e consumo dos bens minerais de qualquer natureza. Art. O produto da arrecadação do imposto único sobre minerais será distribuido entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios da seguinte forma: a-) dez por cento para a União b-) setenta por cento para os Estados e Distrito Federal c-) vinte por cento para os municípios Art. As cotas da União e dos Estados serão obrigatóriamente aplicados diretamente no setor mineral. Art. Compete à União instituir um imposto sobre minerais e seus respectivos produtos metalúrgicos e químicos. Art. O produto da arrecadação do imposto referido no "caput" deste artigo será utilizada pela União, visando aprofundar o conhecimento geológico do País e a geração de novas reservas minerais. Art. As empresas transformadoras de bens minerais primários de qualquer tipo, anualmente aplicarão parte dos lucros obtidos com esta atividade industrial em empreendimento diretamente relacionado com o setor mineral, conforme dispuser a lei. Art. As empresas de mineração aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento dos bens minerais no municipio em cujo território estiver situada a mina, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a mineração, conforme dispuser a lei. Art. A lei estabelecerá os procedimentos relativos a prospecção, pesquisa e aproveitamento da água subterrânea, bem como as normas de fiscalização destas atividades. Art. A União, considerando o interesse nacional, poderá instituir o regime de monopólio estatal para a pesquisa, aproveitamento e comercialização de qualquer recurso mineral existente no subsolo do país. Art. Tal política de monopólio é parte de uma política de minerais estratégicos, definida em lei, envolvendo aproveitamento, produção e comercialização interna e externa de todos os bens minerais do Brasil que sejam estratégicos para o seu próprio desenvolvimento e para a comunidade internacional. Art. A lei definirá o imposto e a indenização pelo direito da lavra a serem pagos pelos executores dos monopólios, bem como as suas distribuições entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios. Art. Parcela da cota-parte da União referente ao imposto definido no parágrafo anterior, será obrigatóriamente, destinada a realização dos levantamentos geológicos básicos do País, conforme for estipulado em lei. Art. Os executores dos monopólios estatais de bens minerais aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com os seus aproveitamentos nos municípios em cujos territórios foram realizadas as suas lavras, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com o objeto dos respectivos monopólios. Art. O petróleo existente no território nacional, aí incluída a plataforma continental e compreendidos todos os hidrocarbonetos naturais, constitui propriedade da nação, que exercerá monopólio quanto a sua exploração, produção, refino, industrialização e comercialização, extensiva dos seus derivados. Art. O instrumento para o exercício deste monopólio são Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRA e, nos setores pertinentes, as empresas que compõem o sistema Petrobras. Art. Fica vedado à Petrobras firmar contratos ou acordos de qualquer natureza que representem alienação, associação ou tornem ambiguo o poder de decisão e gestão sobre o monopólio bem como a participação em seus benefícios. Art. Ficam reservados os atuais monopólios estatais de urânio e outros minerais radioativos. 
 Parecer:  A presente emenda que na verdade trata-se de um substitu- tivo, foi aproveitado naquilo que consideramos adequado ao aperfeiçoamento do projeto e para o setor mineral. Pela aprovação parcial 
990Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12269 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Suprimido: Parágrafo 3o. do art. 303. Parágrafo 3o. suprimido: "As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do Setor Privado." 
 Parecer:  O objetivo do § 3o. do artigo 303 é forçar a eficiência gerencial das empresas estatais, inclusive dentro do princi- pio, proposto para a Ordem Econômica, da livre concorrência. Pela rejeição da Emenda. Entretanto, no substitutivo, excluímos as fundações pú- blicas das restrições do dispositivo. Pela rejeição. 
991Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12270 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emedados: Art. 328, Inciso III Adita ao Inciso III a seguinte expressão: "e demais instituições financeiras públicas e privadas". Nova Redação: Art. 328 - y;. I - ........................................ II - ........................................ III - A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas. 
 Parecer:  " A adição da expressão proposta é redundante, visto que a lei do S.F.N. disporá sobre a estrutura do sistema. As ins- tituições financeiras públicas e privadas fazem parte, óbvia- mente, desse sistema. Pela Rejeição. 
992Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12271 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emedados: Art. 284, Parágrafo Único Altera o § Único do Artigo 284, que passa a ter a seguinte redação: Art. 284 - .................................. é Único - As disponibilidades de caixa da União, serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos órgãos ou entidades do Poder Público Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das empresas por eles controladas serão depositadas em instituições bancárias oficiais respectivas às suas áreas geográficas, ressalvados os impedimentos de natureza operacional previstos em lei. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterar a redação do parágrafo único do artigo 284. A Emenda apresentada pelo Nobre Constituinte contém as- pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei- çoamento do Projeto de Constituição que estamos elaborando. Assim, somos pelo seu acolhimento parcial, propondo para o artigo em foco a seguinte redação: "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central. As dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as dos Órgãos ou entidades do poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalva- dos os casos previstos em lei". Pela aprovação nos termos do substitutivo. 
993Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12272 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifica o "caput" do art. 303 que passa a ter a seguinte redação: "Art. 303 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio far-se-ão quando relevante interesse coletivo exigir. 
 Parecer:  Em nosso entendimento, não poderiamos abrir mão da ne- cessidade de intervenção do Estado no dominio econômico quan- do se trate de defender a segurança nacional. Pela rejeição da Emenda. 
994Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12273 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados: Art. 328, Inciso IV. Adita ao inciso IV a seguinte expressão: "E demais instituições financeiras oficiais." Nova redação: Art. 328... I - ... II - ... III - ... IV - Requisitos para designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, e demais instituições financeiras oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo. 
 Parecer:  A definição dos requisitos para designação da diretoria do Banco Central, bem como os seus impedimentos após o exercício do cargo são dispositivos que devem constar da Carta Magna, visto que o Banco Central em qualquer país moderno é o "banco dos bancos". É a autoridade monetária que deverá regular a oferta de moeda e de crédito na economia, bem como fiscalizar as instituições. Quanto às demais instituições oficiais a própria lei do SFN poderá definiar os referidos critérios. Pela rejeição. 
995Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12274 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados Art. 277, Inciso I, Alínea "C" Acrescenta a palavra financeiras á alíneas "C" do inciso I do artigo 277, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 277 .................................... a) b) c) dois por cento para aplicação nas regiões Norte e Nordeste, através de suas instituições financeiras oficiais de fomento regional. 
 Parecer:  A legislação pertinente, em que pese aos nobres propósitos do Autor, também é imprecisa, no que tange à definição e a- brangência do conceito de instituição financeira. A delimita- ção pretendida, portanto, há de ser feita a nível da lei es- tadual. Pela rejeição. 
996Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12275 PREJUDICADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados: Art. 284 Altera o caput do art. 284 que passa a ter a seguinte redação: Art. 284 - A execução financira do orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agentes pagadores o Banco do Brasil e, nas áreas de sua respectiva jurisdição, os Bancos Regionais Federais. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterar o caput do artigo 284 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. A matéria disciplinada pelo artigo em foco é de natureza eminentemente administrativa, não se justificando a sua in- clusão no texto constitucional. Assim, face à supressão, que propomos, do artigo 284, en tendemos prejudicada a Emenda em exame. 
997Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12276 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescenta novo Artigo ao Título VIII capítulo III. Artigo - As aplicações das Instituições Bancárias, em regiões com renda inferior à média Nacional, não poderão ser inferiores aos depósitos nelas captados. 
 Parecer:  A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex- to constitucional em elaboração. Pela rejeição. 
998Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12277 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados: Art. 328, Inciso I Adita ao Inciso I a seguinte expressão: "assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a todos instrumentos de mercado financeiro". Nova Redação: Art. 328 - .................... I - A autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a todos instrumentos de mercado financeiro. 
 Parecer:  A matéria objeto da presente Emenda é, a nosso ver, de natureza infra-constitucional. A autorização para que as instituições oficiais de crédito operem em todos os segmentos do mercado financeiro deve estar sujeita ao próprio desempenho das funções que se deseja do mercado. Pela rejeição. 
999Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12278 REJEITADA  
 Autor:  JESUALDO CAVALCANTI (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivos Emendado: Artigo 356 Acrescentem-se ao artigo 356, do Projeto de Constituição, os seguintes parágrafos: "Art. 356 - ................................ § 1o. - O aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, que venha a sofrer invalidez permanente por doença grave, contagiosa ou incurável, terá direito a proventos integrais, na forma da lei. § 2o. - O benefício de pensão por morte, atribuído ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes, corresponderá à totalidade dos salários, gratificações e vantagens do segurado falecido." 
 Parecer:  Matéria característica de legislação ordinária. 
1000Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12279 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 89 Acresça-se ao artigo 89, do Projeto de Constituição, o seguinte parágrafo: "Parágrafo único - O servidor aposentado com proventos proporcionais, que venha a sofrer invalidez permanente por doença grave, contagiosa ou incurável, terá direito a proventos integrais, na forma da lei." 
 Parecer:  A matéria da Emenda é, tipicamente, de natureza regulamen- tar a ser disciplinada pela legislação ordinária. 
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