| ANTE / PROJEMENTODOS | | 561 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31650 REJEITADA  | | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Dê-se aos Capítulos I (Do Poder Legislativo)
e II (Do Poder Executivo) ambos do Título V, a
seguinte redação:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. O poder de legislar é do povo. A função
legislativa é exercida, por delegação popular,
pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. A Câmara dos Deputados
detém a representação institucional do povo; o
Senado Federal, a dos Estados-Membros e do
Distrito Federal.
Art. A eleição de Deputados e Senadores far-
se-á simultaneamente em todo o País, mediante
sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto.
Art. Não perde o mandato o Deputado ou o
Senador investido na função de Ministro e
Secretário de Estado, Governador e Secretário do
Distrito Federal,
Art. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da União, de 1o. de março a
30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro.
§ 1o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de intervenção federal ou de
utilização dos mecanismos constitucionais de
defesa do Estado;
b) pelo Presidente da República, quando este
a entender necessária; ou
c) por maioria absoluta da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 2o. Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
Art. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa do
Congresso serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Art. Deputados e Senadores são invioláveis,
por opiniões, palavras e votos que venham a
manifestar no exercício do mandato.
§ 1o. A partir da expedição do diploma até a
inauguração da Legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
flagrante de crime inafiançável ou decreto
judicial de prisão civil.
§ 2o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva,
que resolverá sobre a prisão.
§ 3o. Os Deputados e Senadores não poderão
ser processados, criminalmente, sem prévia licença
de sua Câmara.
§ 4o. Se em 40 (quarenta) dias, contados de
seu recebimento, a Câmara respectiva não se
pronunciar sobre o pedido, ter-se-á a licença como
concedida.
§ 5o. Nas infrações penais imputáveis a
Deputados e Senadores, a concessão de licença não
impedirá que a Câmara respectiva suspenda a
qualquer momento, por iniciativa da Mesa e por
maioria absoluta, o processo instaurado.
§ 6o. A denegação de licença e a sustação do
processo criminal implicam suspensão da prescrição
penal.
§ 7o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 8o. Não perde a imunidade o congressista
nomeado Ministro de Estado, Secretário de Estado,
Governador ou Secretário do Distrito Federal.
§ 9o. As prerrogativas processuais dos
Senadores e Deputados arrolados como testemunhas
não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao
convite judicial.
Art. O edifício e as instalações do
Congresso Nacional são invioláveis. Compete ao seu
Presidente requisitar e autorizar o ingresso de
membros das forças militares ou policiais quando
as circunstâncias o exigirem.
Seção II
Da Câmara dos Deputados
Art. A Câmara dos Deputados compõe-se de
quatrocentos e oitenta e sete representantes do
povo, eleitos, pelo sistema distrital misto,
majoritário e proporcional, definido em lei
complementar, dentre cidadãos maiores de vinte
e um anos e no exercício dos direitos políticos,
por voto direto e secreto em cada Estado,
Território e no Distrito Federal.
§ 1o. Cada legislatura durará quatro
anos.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado,
Território e pelo Distrito Federal, será
estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada
legislatura, observados os limites fixados em lei.
Art. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus
membros, a admissibilidade de acusação contra o
Presidente da República e Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
IV - expedir resoluções.
Seção III
Do Senado Federal
Art. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos
direitos políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito
anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. Cada Senador será eleito com dois
Suplentes.
Art. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos ou
não com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto,
a escolha de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, dos Chefes de missão diplomática
de caráter permanente, dos Governadores de
Territórios e do Distrito Federal e, quando
determinado em lei, a de outros servidores;
IV - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse dos Estados e dos Municípios, ouvido o
Poder Executivo Federal;
V - suspender, após avaliação discricionária,
fundada em razões de relevante interesse econômico
ou social, a execução, no todo ou em parte, de lei
ou ato, declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VI - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
VII - expedir resoluções.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente do Senado
Federal o do Supremo Tribunal Federal, salvo se
for ele o acusado, hipótese em que presidirá o
julgamento o Vice-Presidente daquele Tribunal;
somente por dois terços de votos será
proferida a sentença condenatória, e a pena
limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação,
por cinco anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo de ação da justiça
ordinária.
Seção IV
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União e do
Distrito Federal.
Parágrafo único. As matérias que não se
incluam no domínio normativo da lei estão sujeitas
à disciplina regulamentar autônoma do Presidente
da República.
Seção V
Do Congresso Nacional
Art. É competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os
tratados, convenções e atos internacionais, ou
qualquer de suas alterações, celebrados pelo
Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos
casos previstos em lei complementar;
III - aprovar ou suspender a intervenção
federal ou o exercício dos poderes de crise;
IV - aprovar as resoluções das Assembléias
Legislativas Estaduais, necessariamente precedidas
de consulta às populações interessadas, sobre
incorporação, desmembramento ou subdivisão de
Estado;
V - aprovar a incorporação, desmembramento ou
subdivisão de áreas de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, para vigerem na legislatura
seguinte, os subsídios do Presidente e do Vice-
Presidente da República, bem assim os dos seus
membros, permitida a atualização do valor;
VIII - deliberar sobre decretos-leis
expedidos pelo Presidente da República;
IX - examinar, em confronto com as
respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo
Poder Executivo, e suspender a execução dos
dispositivos ilegais;
X - propor ao Poder Executivo, através de
resolução e mediante reclamação fundamentada dos
interessados, a revogação de atos das autoridades
administrativas, quando praticados contra a lei ou
eivados de abuso de poder;
XI - aprovar, por maioria absoluta, moção de
censura contra Ministro de Estado, titular de
Pasta Civil, ressalvado o Gabinete Civil da
Presidência da República e desde que, fundamentada
em fato certo, seja requerida por um terço
de seus membros;
XII - ratificar, pelo voto da maioria
qualificada de dois terços de seus membros,
a moção de censura vetada pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. Os tratados, convenções ou
atos internacionais, uma vez incorporados ao
direito positivo interno, possuem igual autoridade
e situam-se no mesmo plano de validade e de
eficácia das leis nacionais, regulando-se eventual
conflito pelos princípios do direito intertemporal
ou pelo que dispuser a ordem jurídica brasileira.
Art. O Congresso Nacional instituirá
comissão mista permanente, incumbida de fiscalizar
os atos da Administração Federal e a gestão
financeira e orçamentária da União, na forma
indicada em seu regimento e sem prejuízo da
criação de comissões parlamentares de inquérito.
Seção VI
Da Comissão Representativa
Art. Ao término de cada sessão legislativa,
o Congresso Nacional elegerá dentre os seus
membros, em votação secrta, uma Comissão
Representativa, que o substituirá, nos períodos de
recesso e até o início da sessão subsequente,
investida das seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas institucionais
do Poder Legislativo e das imunidades e garantias
de seus membros; e
II - velar pela supremacia da Constituição e
pelo respeito e observância das liberdades
públicas.
III - deliberar sobre projeto de lei
ordinária em caráter de urgência, "ad referendum"
de cada uma das Casas do Congresso Nacional, que
sobre a matéria se pronunciará nos quinze
primeiros dias contados do início da sessão
ordinária, observado, no que couber, o disposto no
§ 4o. do artigo.
Art. A Comissão Representativa é integrada
por trinta e um membros efetivos, inclusive o
Presidente, e igual número de suplentes.
§ 1o. A Presidência da Comissão
Representativa caberá ao Presidente do Senado
Federal, na forma regimental.
§ 2o. A composição da Comissão guardará
proporcionalidade em relação à das Casas do
Congresso Nacional.
Seção VII
Do Processo Normativo
Art. O processo normativo compreende a
formação de atos revestidos de eficácia
constitucional ou legal, cuja elaboração decorre
do exercício:
I - do poder de reforma constitucional,
atribuído ao Congresso Nacional; ou
II - do poder de legislar, deferido:
a) ao Congresso Nacional; e
b) ao Presidente da República.
Subseção I
Do Poder de Reforma
Art. A Constituição poderá ser reformada
mediante proposta:
I - de revisão, quando as alterações visarem
a modificar:
a) a organização de Poder e o processo de
escolha e investidura de seus membros;
b) a discriminação das competências estatais;
c) a disciplina da Magistratura e do
Ministério Público;
d) o regime das liberdades públicas;
e) os mecanismos constitucionais de defesa do
Estado;
f) o que se dispõe neste artigo;
II - de emenda, nos demais casos.
Art. O processo de revisão constitucional
poderá ser instaurado por iniciativa:
I - de dois quintos dos membros da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
II - do Presidente da República; ou
III - de dois terços das Assembléias
Legislativas, em virtude de deliberação da maioria
absoluta de cada uma destas.
§ 1o. Em qualquer dos casos do artigo
anterior, a proposta de revisão será discutida e
votada em sessão conjunta do Congresso Nacional,
em três turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em todas as votações, três
quartos dos votos dos membros de cada uma das
Casas.
§ 2o. A revisão, consubstanciada em Ato
Constitucional, será promulgada pelas Mesas das
Casas que compõem o Congresso Nacional e
incorporar-se-á ao texto constitucional.
Art. O processo de emenda constitucional
iniciar-se-á por proposta:
I - de um terço dos membros da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal; ou
II - do Presidente da República.
§ 1o. A proposta de emenda será discutida e
votada em sessão conjunta do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as votações, dois
terços dos votos dos membros de cada uma das
Casas.
§ 2o. A emenda, veiculada mediante Lei
Constitucional, será promulgada pelas Mesas de
ambas as Casas do Congresso Nacional e, com o
respectivo número de ordem, será anexada ao texto
constitucional.
Art. Não será objeto de deliberação proposta
de reforma constitucional:
I - na vigência dos mecanismos
constitucionais de defesa do Estado ou durante
intervenção federal decretada nos Estados;
II - que objetive abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) os direitos e garantias individuais.
Art. A matéria constante de proposta de
reforma rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa, salvo se reapresentada por dois
terços dos membros de cada Casa.
Subseção II
Do Poder de Legislar
Art. O poder de legislar compreende a
elaboração:
I - pelo Congresso Nacional:
a) de leis, que podem ser:
1) complementares à Constituição; e
2) ordinárias;
b) de decretos legislativos e resoluções;
II - pelo Presidente da República, de
decretos-leis ou leis delegadas.
Subseção III
Do Processo Legislativo
Art. A iniciativa do processo de elaboração
das leis compete:
I - na esfera do Poder Legislativo, a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - na esfera do Poder Executivo, ao
Presidente da República;
III - na esfera do Poder Judiciário, aos
Tribunais Superiores com jurisdição em todo o
território nacional.
Art. Cabe, privativamente, ao Presidente da
República, ressalvadas as exceções previstas nesta
Constituição, a iniciativa das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
V - disponham sobre o Distrito Federal.
Art. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais federais.
Art. A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República, e
dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos
Deputados, salvo o disposto na alínea "b" do §
1o., deste artigo.
§ 1o. O Presidente da República poderá
solicitar que projetos de lei de sua iniciativa
sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma
das Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas, não for
aprecidado, ficam sobrestadas as demais
proposições até a votação final do projeto,
ressalvadas as referidas no artigo , § 4o.
§ 3o. A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos
casos deste artigo, nas dez sessões
subsequentes, em dias sucessivos, sob pena de
serem consideradas aprovadas;
§ 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de condificação.
Art. O projeto de lei sobre matéria
financeira, desde que aumente a despesa ou diminua
a receita, será aprovado por maioria absoluta,
devendo, sempre, conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. O projeto de lei aprovado por uma
câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Casa iniciadora.
Art. Será tido como rejeitado, projeto de
lei que receber parecer contrário na Comissão de
Mérito.
Art. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República que, aquiescendo, o sancionará,
promulgando a lei, que terá vigência na data de
sua publicação, exceto se dispuser em contrário.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis. Publicar-se-ão no "Diário Oficial" da União
as razões do veto ou do pedido de reconsideração.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de
número ou de alínea.
§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias
úteis, o silêncio do Presidente da República
importará em sanção.
§ 4o. O Presidente da República comunicará
as razões do veto ao Presidente do Senado,
considerando-se rejeitado o veto que, apreciado
dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, obtiver o voto contrário de dois
terços dos membros de cada uma das Casas do
Congresso, reunidas em sesão conjunta. Nesse caso,
será o projeto promulgado pelo Presidente do
Senado Federal e, na sua ausência, pelo Vice-
Presidente.
§ 5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4o., o projeto será incluído na
ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em
dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for
apreciado, será tido por aprovado.
§ 6o. A autoridade que promulgar a lei
ordenar-lhe-á a publicação dentro de vinte e
quatro horas.
Art. A matéria constante do projeto de lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, devendo a delegação ser
por este solicitada ao Congresso Nacional.
§ 1o. Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada a lei
complementar, nem a legislação sobre:
a) organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
b) nacionalidade, cidadania e direitos
individuais, políticos e eleitorais;
c) o orçamento.
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. As leis complementares somente serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art. O Presidente da República, em casos de
urgência, de necessidade ou de interesse público
relevante, poderá editar decretos-leis sobre
matérias não vedadas pelo § 1o. do artigo.
§ 1o. Publicado o texto, que terá vigência
imediata, o decreto-lei, com as respectivas
razões, será submetido pelo Presidente da
República, dentro de dez dias, ao Congresso
Nacional.
§ 2o. O Congresso Nacional deverá apreciar o
decreto-lei dentro de sessenta dias contados
do termo do prazo previsto no parágrafo anterior,
podendo emendá-lo, aprová-lo ou rejeitá-lo no todo
ou em parte.
§ 3o. Se decorrer o prazo a que se refere o
§ 2o. sem qualquer deliberação pelo Congresso
Nacional, será ele imediatamente incluído na ordem
do dia, nas dez sessões subsequentes em dias
sucessivos, aplicando-se o disposto no artigo , §
2o.
§ 4o. A rejeição do decreto-lei não
implicará a nulidade dos atos e das relações
jurídicas que se formaram durante a sua vigência,
restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos
atos legislativos, cuja aplicabilidade ficara
suspensa em virtude de sua edição.
§ 5o. Se o decreto-lei não for aprovado pelo
Congresso Nacional, ficará o Presidente da
República impedido de reeditá-lo no curso da mesma
sessão legislativa.
Seção VIII
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. A elaboração das propostas de orçamento
obedecerá a prioridades, quantitativos e condições
estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias.
Art. Os projetos de lei de que trata esta
Seção serão remetidos pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional, nos prazos seguintes:
I - o de diretrizes orçamentárias, até
oito meses e meio antes de findo o exercício
financeiro;
II - os relativos aos orçamentos anual e
trienal, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro subsequente.
§ 1o. O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 2o. O projeto de lei de que trata o inciso
I, se não for objeto de deliberação até o final da
sessão legislativa anual, será devolvido para
sanção, ficando o Presidente da República
autorizado a promulgá-lo como lei.
§ 3o. Não será objeto de deliberação a
emenda de que decorra aumento de despesa global
prevista, salvo quando:
a) compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
b) indique os reursos necessários, desde que
provenientes do produto de operações de crédito ou
de alterações na legislação tributária.
§ 4o. É vedado indicar, na emenda, como
fonte de recursos, o excesso de arrecadação.
§ 5o. Aplicam-se aos projetos de lei de que
trata esta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das suas entidades, quanto aos aspectos de
legalidade, eficiência, economicidade e moralidade
administrativa, será exercida pelo Congresso
Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, e pelos sistemas de controle interno de
cada um dos Poderes, na forma estabelecida em lei.
§ 1o. Compete ao Tribunal de Contas da
União:
a) examinar as contas prestadas, anualmente,
ao Congresso Nacional, pelo Governo da União,
emitindo sobre elas o seu parecer, no prazo de
noventa dias;
b) julgar as contas dos administradores e
demais responsávis por bens ou valores públicos da
União e das entidades, por ela criadas, mantidas,
controladas, ou de que participe, direta ou
indiretamente, bem assim a daqueles que derem
causa a perda, extravio ou irregular aplicação, de
que resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
c) realizar fiscalização, inspeção,
investigação e auditoria orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial nos órgãos dos Poderes
da União, bem assim das suas entidades, referidas
no item anterior;
d) acompanhar a execução orçamentária, bem
como as licitações, os concursos públicos e os
casos de acumulação de cargos, empregos ou
funções, verificando a legalidade dos atos de que
resulte receita ou despesa pública, inclusive os
das entidades referidas nos itens anteriores;
e) apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos concessivos de
disponibilidade, aposentadoria, reserva
remunerada, reforma e pensões civis ou militares,
com suas alterações, desde que sejam pagas à conta
do Tesouro Nacional;
f) representar ao Presidente da República, às
Casas do Congresso Nacional, ao órgão do
Ministério Público competente, para os fins
cabíveis, nos casos de irregularidade grave, abuso
de poder ou infração que possa configurar ilícito
penal; e
g) aplicar multa aos responsáveis, nos casos
de irregularidade, ilegalidade ou infração às
normas de administração financeira, condenando-os
por alcances, débitos ou prejuízos causados à
Fazenda Pública, hipóteses em que as decisões
terão eficácia de sentença, inclusive para
execução, como título judicial.
§ 2o. Consideram-se também valores públicos,
para efeito deste artigo, as contribuições
referidas no artigo , § 4o., bem como quaisquer
outros recursos arrecadados com caráter
compulsório ou retidos a título de incentivo
fiscal e os decorrentes do pagamento de serviços
públicos, inclusive tarifas, pedágios e custas.
Art. O Tribunal de Contas da União tem sede
em Brasília, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, cabendo-
lhe elaborar o seu Regimento e praticar os atos de
sua economia interna, conforme os demais Tribunais
Superiores do País.
Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de
Contas da União, em número de nove, terão
iguais garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos membros do Tribunal Superior de
Justiça e serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, de idoneidade moral,
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública.
Art. O Tribunal de Contas da União, por
iniciativa própria ou do Ministério Público, bem
assim por solicitação do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das
Comissões de qualquer um destes órgãos, poderá
promover inspeções ou auditoriais, determinar
diligências ou requisitar processos e documentos
referentes a atos sujeitos ao seu controle.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os
recursos cabíveis das decisões do Tribunal e seus
respectivos prazos, cabendo ao seu Regimento
Interno e ao dos órgãos referidos no parágrafo
anterior disciplinar, supletivamente, sobre os
procedimentos no âmbito de cada qual.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, com o auxílio dos
Ministros de Estado, nos termos deste Capítulo.
Art. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, no exercício
dos direitos políticos, por sufrágio universal e
voto popular, direto e secreto, cento e
vinte dias antes do término do mandato do
Presidente anterior.
Art. Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido político,
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1o. A eleição do Presidente implicará a do
candidato a Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2o. Se nenhum candidato obtiver maioria
absoluta no primeiro escrutínio, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, somente concorrendo os dois candidatos
mais votados, e considerando-se eleito o que
obtiver maior votação.
§ 3o. Se, antes de realizada a segunda
votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o
direito de concorrer, falecer, desistir de sua
candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento
que o inabilite, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o candidato com maior votação.
§ 4o. Se, na hipótese do parágrafo anterior,
houver, dentre os remanescentes, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais velho.
Art. O mandato do Presidente da República é
de cinco anos.
§ 1o. O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
§ 2o. Se, antes da posse, o Presidente
eleito:
a) estiver impedido, serão sucessivamente
chamados ao exercício provisório da Presidência da
República o Vice-Presidente eleito, o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o
do Supremo Tribunal Federal;
b) inabilitar-se permanentemente ou faltar, o
Vice-Presidente, por direito próprio, cumprirá o
mandato de Presidente da República.
Art. O Presidente e o Vice-Presidente
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e,
se este não estiver reunido, perante o Supremo
Tribunal Federal, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral e sustentar
a União, a integridade e a independência do
Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Presidente ou
o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior,
não tiverem assumido o cargo, este será declarado
vago pelo Congresso Nacional.
Art. A renúncia do Presidente ou do Vice-
Presidente da República ao mandato tornar-se-á
eficaz e irretratável com o conhecimento e leitura
da mensagem ao Congresso Nacional, reunido com a
presença de, no mínimo, metade de seus membros.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
por ele convocado para missões especiais.
Art. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara
dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Vagando os cargos de Presidente e Vice-
Presidente, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga, e os eleitos
completarão os períodos de seus antecessores.
Art. Toda vez que se ausentar do País, o
Presidente da República, em mensagem, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas,
comunicará a viagem às Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal. Em nenhum caso o
afastamento será superior a trinta dias, sob
pena de perda do mandato, salvo hipótese de força
maior.
Parágrafo único. O Presidente da República
enviará ao Congresso Nacional, dentro de dez
dias após o seu retorno ao País, mensagem, com
exposição circunstanciada de sua viagem, das
negociações realizadas e dos resultados obtidos.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - desempenhar as chefias de Estado e de
Governo;
II - exercer a direção superior da
Administração Federal;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas
da União, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios
e do Distrito Federal e, quando determinado em
lei, outros servidores;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, na forma prevista nesta Constituição
e a moção de censura contra Ministro de Estado;
VII - dispor sobre a organização,
estruturação, atribuições e funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Federal;
VIII - garantir o funcionamento regular dos
Poderes e das instituições do Estado;
IX - assegurar a intangibilidade da ordem
constitucional;
X - manter relações com Estados estrangeiros;
XI - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XII - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização deste, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XIII - fazer a paz, "ad referendum" do
Congresso Nacional ou depois de por este
autorizado;
XIV - autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XV - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XVI - determinar, em situações de crise,
medidas constitucionais de defesa do Estado;
XVII - decretar e executar a intervenção
federal;
XVIII - remeter ao Congresso Nacional
mensagem sobre a situação do País, por ocasião da
abertura da sessão legislativa;
XIX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XX - praticar atos que visem à conservação da
nacionalidade brasileira;
XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas
relativas ao ano anterior;
XXIII - conceder indulto e comutar penas com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados.
XXIV - nomear os Oficiais-Generais das Forças
Armadas, o Procurador-Geral da República e o
Consultor-Geral da República;
XXV - editar decreto-lei, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos termos desta Constituição;
XXVI - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XXVII - prover e extinguir os cargos públicos
federais;
XXVIII - nomear e exonerar os Ministros de
Estado.
Parágrafo único. São delegáveis as
atribuições previstas nos itens II, VII, XX, XXIII
e XXVII.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
Art. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e, sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
Art. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente da República, pelo voto de dois
terços de seus membros, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
a) nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
b) nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
Art. O Presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. Os Ministros de Estado, agentes
políticos auxiliares do Presidente da República,
atuam sujeitos às suas diretrizes e em harmonia
com as suas deliberações.
§ 1o. Os Ministros de Estado deverão
preencher os requisitos que esta Constituição
estipula para deputado federal.
§ 2o. O Presidente da República deverá
exonerar, no prazo de cinco dias, o Ministro
de Estado, titular da Pasta civil, contra quem for
aprovada moção de censura (artigo , IX e X).
Art. Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
III - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Presidente da República
relatório semestral dos serviços realizados no
Ministério;
V - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
VI - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem,
por solicitação do Governo, para debater as
proposições legislativas e as razões de veto,
oriundas do Executivo.
§ 1o. Ao Ministro de Estado, sempre que
comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, convocado ou não, é
reconhecido o direito de tomar parte nos debates
sobre proposições que envolvam matéria sujeita à
área de sua competência.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Ministro de Estado não terá direito de voto,
embora disponha da prerrogativa de permanecer no
recinto, em local designado pela Mesa do Congresso
ou de qualquer de suas Casas.
Seção V
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. O Conselho de Defesa Nacional, órgão de
assessoramento superior e direito do Presidente da
República, incumbido de assisti-lo nas matérias
relativas à segurança nacional, é por ele
presidico e tem como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - os Ministros de Estado.
§ 1o. Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
a) manifestar-se previamente sobre a
declaração de guerra e a celebração da paz;
b) opinar sobre as medidas de defesa e outros
assuntos concernentes à segurança nacional;
c) propor ao Presidente da República
critérios e condições do exercício de determinadas
atividades e da utilização de áreas especificadas,
na faixa de fronteira.
§ 2o. A lei disciplinará a organização, a
competência e o funcionamento do Conselho de
Defesa Nacional e poderá admitir outros membros,
natos ou eventuais. | | | | Parecer: | A Emenda "sub examine" propõe a implementação, no Bra-
sil, do sistema presidencialista de governo.
A sistemática de funcionamento do governo, criada pela
Emenda, altera, profundamente, o modêlo presidencialista, a-
tualmente aplicado no Estado brasileiro, criando novas compe-
tências para o Presidente da República e Congresso Nacional ,
e reduzindo as funções do Senado Federal.
Dentre as novas competências do Presidente da República
encontram-se a de expedir regulamentos autônomos e a de vetar
moção de censura, votada pelo Congresso Nacional.
Dentre as novas competências do Congresso Nacional en-
contram-se a de examinar a legalidade dos regulamentos e atos
expedidos pelo Executivo, a de aprovar moção de censura con-
tra Ministro de Estado e a de ratificá-la, na hipótese de ve-
to do Presidente da República.
No que diz respeito ao processo legislativo, a Emenda
recupera distinção, já existente em Cartas brasileiras ante-
riores, entre o processo de revisão e o de emenda à Consti-
tuição.
Constata-se que no pertinente à competência legiferante
do Presidente da República a Emenda foi pródiga, prevendo que
o Chefe do Poder Executivo poderá expedir regulamentos autô -
nomos, decretos leis, elaborar leis delegadas, iniciar o pro-
cesso de revisão constitucional e o de emenda à Constituição,
além de ter a competência privativa para propor projetos de
lei sobre variadas matérias. Ao Presidente é facultado, ain -
da, solicitar ao Congresso Nacional, a redução dos prazos de
apreciação dos projetos de lei de sua iniciativa.
No tocante ao decreto-lei, especificamente, a Emenda
prevê que a sua rejeição não implicará a nulidade dos atos e
das relações jurídicas que se formaram durante a sua vigên-
cia, "restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos atos
legislativos, cuja aplicabilidade ficará suspensa em virtude
de sua edição".
Nenhuma inovação apresenta a Emenda no que diz respeito
às funções administrativas e de Chefe de Estado, exercidas
pelo Presidente da República, sendo mantida, portanto, a si-
tuação prevista na atual Constituição.
Porém, com relação aos Ministros de Estado, o texto nor-
mativo, ora sob exame, reafirma a possibilidade de os titula-
res das pastas civis, à exceção do Ministro-Chefe do Gabinete
Civil serem exonerados por força de moção de censura aprovada
pelo Congresso Nacional.
Embora de conotação conciliadora a Emenda, ao adotar o
sistema presidencialista de governo, não encontra eco na Co-
missão de Sistematização, em face do que, deve ser rejeitada. | |
| 562 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32194 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO I
DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE
GOVERNO
Capítulo I
SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 66 - O legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
Federal e do Senado da República.
Art. 67 - A Câmara Federal compõe-se de até
quinhentos representantes do povo eleitos na forma
estabelecida nesta Constituição, em cada Estado,
Distrito Federal e Territórios, através do sistema
majoritário e proporcional, conforme disposto em
lei complementar.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
§ 2o. - O número de Deputadoos, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, propocionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de oitenta Deputados.
§ 3o. - Executado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 68 - O Senado da República compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exerício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
NACIONAL
Art. 69 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
ressalvadas as especificadas nos artigos 70, 74 e
75, e especilamente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos, abertura e operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
VI - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos territórios e a
organização judiciária do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XI - criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e Órgãos da Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal.
Art. 70 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e
acordos internacionais celebrados pelo Presidente
da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente,
importando a ausência sem consentimento em perda
do cargo;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País;
IV - conceder autorização para Vice-
Presidente da República se ausentar do país;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as Assembléias legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiros
a remuneração do Presidente da República, do Vice-
Presidente da República e dos Ministros de
Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamento ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XI - determinar a realização de referendo;
XII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIII - sustar os atos normativos do Executivo
que oxorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIV - dispor sobre a supervisão, pelo
Legislativo, dos sistemas de processamento
automático de dado mantidos ou utilizados pela
União, inclusive a administração indireta;
XV - examinar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XVI - escolher dois terços do membros do
Tribunal de Contas da União;
XVII - aprovar iniciativas do Executivo
referentes às atividades nucleares;
XVIII - decretar, por maioria absoluta de
seus membros, após sentença condenatória
transitada em julgado, o confisco de bens de quem
tenha enriquecido ilicitamente à custa do
patrimônio público ou no exercício de cargos ou de
função pública;
XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre
o estatuído no artigo 112.
Parágrafo único - vedadas emendas à súmula, o
decreto legislativo, aprovado por maioria de votos
do Congresso Nacional e imediatamente publicado
será vinculante para os casos futuros, não podendo
ser invocado como fundamento de recisória dos
julgados.
Art. 71 - As resoluções do Congresso
Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem
a regulamentar dispositivos desta Constituição
para assegurar o efeito exercício de suas
competências constitucionais, terão forças de lei.
Art. 72 - É da competência exclusiva de
cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar
seu regime interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração.
Art. 73 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada uma das casas e
de suas Comissões serão tomadas por maioria de
votos.
SEÇÃO III - DA CÂMARA FEDERAL
Art. 74 - Compete privativamente à Câmaras
dos Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estados;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - recomendar ao Presidente da República o
afastamento de detentor de cargos ou função de
confiança do Governo Federal, inclusive na
administração indireta.
SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA
Art. 75 - Compete privativamene ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da
República e o Procurador-geral da União nos crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados pelo Presidente da
República.
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do banco
central e deliberar sobre a sua exoneração.
e) do Procurador-geral da República;
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios.
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais e condições para o
montante da dívida consolidada da União, dos
estados e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites de condições para
concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-geral da República, antes do término de
seu mandato.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida pro dois
terços dos votos do Senado da República, à perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 76 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. - A incoporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
Art. 77 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargos, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissível "ad nutum", nas entidades constantes do
item anterior.
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietário, controladores ou
diretores e empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordiárias das Comissões e da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível, ou for
condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membros do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda mandato será decidida pela Câmara
Federal ou pelo Senado da República, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político
representadono Congresso Nacional.
§ 3o. - Nos casos previstos nos itens III e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, de partido
político representrado no Congresso Nacional
assegurada plena defesa.
Art. 79 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal e de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal e de
Território.
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1o. - O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se
de vaga, farse-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
Art. 80 - Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 81 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do profeto de lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 4o. - Além dos casos previstos nesta
Constituição, a Câmara Federal e o Senado da
República, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República.
IV - conhecer e deliberal sobre veto.
§ 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
No caso de dissolução da Câmara Federal, as
sessões preparatórias terão início trinta dias
após a diplomação dos eleitos, observado o
disposto no parágrafo 1o.
§ 6o. - A convocação extraordinára do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidnete do Senado da República,
em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e da pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara Federal e do Senado da
República ou por requerimento da maioria dos
membros de amabas as Casa, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 82 - O Congresso Nacional e suas Casas
têm Comissões permanentes e temporárias e poderão
criar Comissões Parlamentares de Inquérito ou
outras, cabendo ao Regimento Interno de cada um
dos órgãos Legislativos, determinar-lhes a
competência, forma de constituição, e condições de
funcionamento.
§ 1o. - As comissões parlamentares de
inquérito, que gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas
pela Câmara Federal e pelo Senado de República, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 83 - O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I - emendas e constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 84 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3o. - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do
Senado da República, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma repúblicana;
III - o voto direto, secreto, universal e
facultativo;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode der objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma
prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
§ 2o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de
projeto de lei ou proposta de emenda à
Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuidos em pelo menos
cinco Estado com não menos de um décimo por cento
dos eleitores de cada um deles.
Art. 86 - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias
perderão eficácia, desde e sua edição, de não
forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias,
a partir da sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas dele
decorrentes.
Art. 87 - As leis delegadas serão aprovadas
pela Câmara dos Deputado, devendo a delegação ser
solicitada pelo Presidente da República.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara Federal ou do
Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislaçaão sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias eorçamentos.
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exército.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 88 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 89 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na
forma da lei.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade,
guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em
nome desta assuma obrigações.
Art. 90 - Ao Tribunal de Contas da União,
órgaõ auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente,
pelo Presidente da República, mediante seu parecer
prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta
(60) dias, a contar do recebimento das contas.
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades, instituídas
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, da
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público, excetuadas as
nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão bem como das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
V - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministerio Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e
Judiciário e demais entidades referidas no item
II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados, Distrito
Federal e Municipios;
VII - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou
do Senado da República e por iniciativa da
Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário
público;
IX - assinar prazo razoável para que o órgão
ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao
Senado de República; e
XI - representar, conforme o caso, ao
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
a parte que se considerar prejudicada poderá
interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maiorias absoluta, não se
pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
§ 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
§ 4o. - O Tribunal de Contas da União
encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional,
relatório de suas atividades.
Art. 91 - A comissão mista permanente a que
se refere o parágrafo 1o. do artigo 171, diante de
indícios de despesas não autorizadas, inclusive
sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá, pela maioria
absoluta de seus membros, solicitar à autoridade
governamental responsável, que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o. - Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados insuficientes por dois terços dos
membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal
de Contas da União pronuciamento conclusivo sobre
a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o. - Entendendo o tribunal de Contas da
União irregular a despesa, a Comissão, se julgar
que o gasto possa causar da no irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional a sustação da despesa.
Art. 92 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
e
III - exercer, no que couber, as atribuições
prevista no artigo 110.
§ 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentres brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado da República; e
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, com mandato de seis anos, não renovável.
§ 2o. - Os ministros, ressalvada a não-
vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato,
terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco
anos de efetivo exercício.
§ 3o. - Os auditores, quando substituindo
ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos
dos titulares.
Art. 93 - O Legislativo, O Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
orgãos e entidades da administração federal, bem
como a aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avis e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1o. - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou abusos perante o
Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa
apuração, bem como a devida aplicação das sanções
legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão.
Art. 94 - As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados
e do Distrito Federal e dos Tribunais e conselhos
de Contas dos Municípios. | | | | Parecer: | A emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23,
par. 2o. do RIANC, suprime partes vitais do Capítulo I do tí-
tulo V.
Pela rejeição. | |
| 563 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32197 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO V
DO JUDICIÁRIO
Substitua-se o texto constante do Capítulo IV
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TÍTULO V
CAPÍTULO IV
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e juízes militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo Único O Supremo Tribunal Federal e
os Tribunais Superiores Federais têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional.
Art. 107 - A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federais e estaduais, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) É obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e a
não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela frequência e aproveitamento em
cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a qualquer título, exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na judicatura;
VI - o juiz titular resideirá na respectiva
comarca. O ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos não fundamentados
ou secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes.
VIII - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, identificados os
votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
IX - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência, no caso de divergência entre seus
grupos e seções.
Art. 108. - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito
Federal e Territórios será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público e
de advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de
atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 109. - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do artigo
135.
III - Irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e aos extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-
partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 110. - Compete privativamente aos
Tribunais;
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observadas as normas de
processo, as garantias processuais das partes, e o
disposto na lei quanto à competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos.
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos obedecido o
disposto no parágrafo 1o. do artigo 298, e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 111. - Compete privativamente aos
Tribunais de Justiça.
I - o julgamento dos juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, dos membros do
Ministério Público que lhes são adtritos, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
II - propor ao Legislativo, nos termos do
parágrafo único do artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção de tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciária.
Art. 112 - O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores remeterão ao Congresso
Nacional as súmulas da jurisprudência predominante
para os fins do disposto no item XIX do artigo 77
desta Constituição.
§ 1o. - A lei permitirá a qualquer pessoa
interessada requerer a modificação da súmula, em
processo revisional da competência originária do
tribunal que fixou a decisão sumulada.
§ 2o. - Em caso de revisão do sumulado, o
tribunal remeterá a decisão ao Congresso Nacional.
Art. 141 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do
Poder Público.
Art. 114. - A Justiça dos Estados poderá
instalar juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos para o julgamento e a
execução de pequenas causas cíveis e infrações
penais de pequena gravidade, mediante procedimento
oral e sumaríssimo permitida a transação e o
julgamento de turmas formadas por juízes de
primeiro grau.
§ 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça de
Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo
voto direto e secreto, com mandato de quatro anos
e competência para celebrar casamentos, além de
atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei
federal.
§ 2o. As providências de instalação dos
juizados especias e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada
por qualquer daquelas dará ao processo o rito
comum previsto na respectiva lei.
Art. 115. - A prestação jurisdicional é
gratuita desde que a parte comprove a
impossibilidade de pagar custas e taxas.
Art. 116. - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
acréscimo real estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias, sendo-lhes, durante e execução
orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia
dez de cada mês, o numerário correspondente à sua
dotação.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 117. - Os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extraorçamentários abertos para este
fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho, data em que terão
atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 118. - Os serviços notariais e
registrais são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
propostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos, e a titulariedade,
quando vaga, será provida pelo acesso do
escrevente que estiver no exercício da função de
substituto há mais de cinco anos.
§ 3o. - A lei disporá sobre critérios para
fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e registrais.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 119. - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único - Os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado da República.
Art. 120. - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o
Defensor do Povo e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores Federais e os do Tribunal de
Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores, ou entre estes últimos e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas, de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
Estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância, e ainda quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara Federal e do Senado da República,
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas
da União, do Procurador-Geral da República e do
Defensor do Povo bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais ou do Distrito
Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos.
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República e pelo Defensor do Povo; e
r) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última istância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos tribunais superiores,
quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraordinário
as causas decididas em única ou última instância
por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição.
Art. 121. - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado da República;
III - a Mesa da Câmara Federal;
IV - a Mesa das Assembléias Estaduais;
V - os Governadores de Estado;
VI - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VII - os Partidos Políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - o Procurador-Geral da República, o
Defensor do Povo e o Procurador-Geral da Justiça
nos Estados e no Distrito Federal; e
IX - as Confederações Sindicais.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas representações
por inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade,
por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão,
poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá
supletivamente.
§ 4o. - Nos casos de inconstitucionalidade
por inexistência ou omissão de atos de
administração, se o Poder Público demonstrar,
comprovadamente, a atual impossibilidade da
prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para
que se estabeleçam os programas indispensáveis à
eliminação dos obstáculos ao cumprimento do
preceito constitucional.
§ 5o. - Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, perderão eles a
eficácia a partir da publicação da decisão.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 122. - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pelo Senado da República,
sendo:
a) um terço dentre juízes dos tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores do Tribunais de Justiça Federais
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual
e do Distrito Federal, estes alternadamente,
indicados na forma do artigo 136.
Art. 123. - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os desembargadores dos tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, os
membros dos tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e dos membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I,
"e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus. | | | | Parecer: | Dá ao Judiciário o domínio dos concursos e a possibili-
dade de impor a nomeação dos que ele aprove.
Permite deconsiderar-se a antiguidade por mera maioria
absoluta.
Permite presença intimidadora de facínoras nos julgamen-
tos.
Inclui na Constituição regras ínfimas sobre concessão de
férias e licenças a servidores.
Mantém Magistrados três anos sem vitaliciedade, condição
de independência.
Dá mais proteção à lei do que à Constituição, cujo des-
cumprimento só pode ser declarado com quorum especial.
Atribui a Juízes de Paz a participação em concílios.
Prevê processo com prejulgamento (§ 3o. do art. 114).
Proibe atualização automática de valores, nos precatórios
que não sejam pagos no dia 01 de julho.
Subtrai os notários ao Código Penal, enquanto suas regras
não forem revalidadas por lei COMPLEMENTAR.
Aumenta ao invés de diminuir as obrigações já excessivas
do Supremo Tribunal.
Transforma o STF em terceira câmara do Congresso, com a
faculdade de desfazer todas as leis (§ 5o. do art. 121), anu-
lando ditatorialmente a Divisão dos Poderes.
Pela rejeição. | |
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