| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2421 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26247 REJEITADA  | | | | Autor: | MALULY NETO (PFL/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 263
TITULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO II
SEÇÂO I
da SAÚDE
Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional"
do Art. 263 do substitutivo do Relator do Projeto
da Constituição da Comissão de Sistematização. | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
| 2422 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26248 REJEITADA  | | | | Autor: | MALULY NETO (PFL/SP) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Art. 7o., inciso XVIII
Titulo II
Dos Direitos E Liberdades Fundamentais
Capitulo II - Dos Direitos Sociais
Emenda Supressiva
Suprima-se integralmente o inciso XVIII ao
Art. 7o. do Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o dispositivo que inclui no
rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos ine-
rentes ao trabalho. Entendemos de absoluta necessidade a per-
manência do mesmo no texto constitucional, de modo a assegu-
rar saúde, higiene e segurança à classe trabalhadora brasi-
leira.
Pela rejeição. | |
| 2423 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26251 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Acrescentar ao inciso XXII do art. 32 -
suprimindo o inciso IV do art. 34.
XXII - registro público, serviços notariais e
custas dos serviços forenses. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 2424 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26252 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Suprimam-se:
o inciso VI do artigo 19 e o correspondente
art. 25. | | | | Parecer: | Visa à supressão do inciso VI do art. 19 e do art. 25 do
Substitutivo do Relator. Não julgamos conveniente a supressão
proposta do art. 25, mas somos pela supressão integral do
art. 19. | |
| 2425 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26253 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado - Art. 13, § 10
Redija-se o Art. 13, § 10:
"São inelegíveis para qualquer cargo, o
cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o
terceiro grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e
do Governador, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo. | | | | Parecer: | Pretende o autor tornar inelegíveis os parentes por
consanguinidade, até o terceiro grau, dos ocupantes de cargos
eletivos executivos.
A Constituição vigente reduziu para o segundo grau e
o substitutivo mantém esse limite, por que a tendência do di-
reito constitucional moderno é pela redução dos casos de ine-
legibilidade.
Pela rejeição. | |
| 2426 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26255 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda modificativa
onde se lê
Senado da República,
leia-se
Senado Federal | | | | Parecer: | A redação do Substitutivo acolhe princípio amplamente re-
ferendado pela Comissão Temática, e constante do Projeto.
Pela rejeição. | |
| 2427 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26256 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Em todos os artigos onde se lê Câmara
Federal, leia-se
"Câmara dos Deputados" | | | | Parecer: | A redação do Substitutivo acolhe princípio amplamente re-
ferendado pela Comissão Temática, e constante do Projeto.
Pela rejeição. | |
| 2428 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26257 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Suprimir o inciso III do art. 45. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 2429 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26258 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Art. 37 - Parágrafo único
Substitua-se estadual por federal
Parágrafo único.
"A criação, incorporação, fusão e o
desmembramento de municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar
federal. | | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista a solução adotada pelo
Substitutivo que considera a matéria de competência reservado
aos Estados. | |
| 2430 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26259 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Suprima-se o inciso XI do art. 34. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 2431 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26263 REJEITADA  | | | | Autor: | MUSSA DEMES (PFL/PI) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso III do art. 137 do
Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
III - irredutibilidade real de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários. | | | | Parecer: | A emenda quer acrescentar ao substantivo "irredutibilida-
de", no inciso III do art. 137, o objetivo "real". Desneces-
sário.
Pela rejeição. | |
| 2432 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26265 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Item II, do § 8o., do art.
209 - Seção IV - dos impostos dos Estados e do
Distrito Federal, mais uma letra, a d:
a a c.
"d - sobre os atos praticados entre as
cooperativas e seus associados". | | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, pretende assentar na
Constituição a imunidade do ICMS "sobre os atos praticados
entre as cooperativas e seus associados" ou "nas operações
entre as cooperativas e seus associados" ou, ainda, "sobre
as relações entre as cooperativas e seus membros associados".
Justifica que as relações entre as cooperativas e seus as-
sociados são consideradas não comerciais; que o Decreto-lei
Federal no.406/68 intrometeu-se na legislação constitucional,
inovou a matéria, nomeando também como contribuinte as coope-
rativas; que, infelizmente, o Supremo Tribunal, na linha do
capitalismo tributário, deu guarida a essa inovação e, a par-
tir de 1973, passou a decidir que as cooperativas estão su-
jeitas ao ICM como qualquer comerciante; que a única maneira
de reparar esse erro jurídico, de efeitos anti-sociais, é in-
serindo na nova Carta Magna a não incidência do ICM; que nas
relações entre as cooperativas e seus cooperados inocorre o
fato gerador do ICM, não havendo ato de compra e venda, mas
só ato cooperativo, conforme a Lei no. 5.764/71, desrespeita-
da até pelo Judiciário; que o próprio Substitutivo estabelece
que a lei apoiará e estimulrá o cooperativismo e outras for-
mas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios (art. 229, § 2o.); que é reivindicação antiga e
persistente, do cooperativismo brasileiro, a contar do 1o.
Congresso de Cooperativas de Consumo, de 1982, obter do Esta-
do o reconhecimento de que não é legítima a incidência do
ICM; que o Decreto-Lei no. 406/68 criou nova categoria de
contribuinte do ICM, ao arrepio da Carta 67/69, que nomeou
apenas os comerciantes, industriais e produtores; que à vista
do DL 406/68 as legislações estaduais regulamentaram a co-
brança do ICM sobre as relações internas entre as cooperati-
vas e seus associados, incluindo as cooperativas de consumo;
que a Lei no. 5.764/71 em seu art. 79 e § único conceitua e
define o ato cooperativo como não mercantil; que é da maior
conveniência para nosso País que se desenvolva o sentimento
associativista, de que a cooperativa é instrumento, com o
acréscimo de ser escola de democracia comunitária.
A argumentação trazida pelas emendas bem demonstra que o
assunto é controverso. Se uma lei autoriza a tributação
pelo ICM dos recebimentos de produtos ou dos fornecimentos de
mercadorias, por cooperativas, o judiciário presta jurisdição
para cumprimento da lei, salvo se inconstitucional ou revoga-
da. Seria necessária outra lei modificando o tratamento tri-
butário.
De qualquer maneira, competindo o ICMS aos Estados, es-
tes podem assegurar imunidade em suas Constituições ou conce-
der isenção mediante lei comum, no exercício da autonomia fe-
derativa.
Rejeitada. | |
| 2433 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26266 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Art. 194 - Capítulo III - da
Segurança Pública, mais um inciso:
I a V...
"VI - Polícia Rodoviária Federal. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede-
ral como órgão integrante da Segurança Pública.
As atribuições da referida corporação acha-se intimamente
ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí
porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com-
põem a Segurança Pública.
Pela rejeição. | |
| 2434 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26268 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 1o. do Art. 174 - Capítulo V
das Funções Essenciais ao Exercício dos Poderes -
Seção I - da Advocacia - Subseção I - Disposições
Gerais. | | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
| 2435 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26269 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O § 2o. do Art. 125 - Capítulo III - do
Governo Seção I - da Formação do Governo, passa a
ter a seguinte redação:
"Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros comparecerão à Câmara
Federal para APRESENTAR o seu programa de
Governo." | | | | Parecer: | A Emenda visa a permitir à Câmara Federal "apreciar" e
não, apenas, a receber notícia do programa de governo do Pri-
meiro-Ministro.
A situação de que cuida o dispositivo em tela é diversa
da disciplinada no artigo 122, em que a Câmara aprecia o pro-
grama de um Chefe de Governo, nomeado pelo Presidente da Re-
pública, sem participação do órgão representativo da sobera-
nia nacional. No dispositivo, objeto da Emenda, é a própria
Câmara que escolhe o Primeiro-Ministro.
Pela rejeição. | |
| 2436 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26270 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O Parágrafo Único ao art. 130 - Seção II - do
Primeiro-Ministro, passa a ter a seguinte redação:
"O Primeiro-Ministro deverá comparecer
anualmente ao Congresso Nacional, ou sempre que
for convocado, para apresentar relatório sobre a
execução do programa de governo ou expor assunto
de relevância para o País." | | | | Parecer: | A modificação sugerida não merece ser acolhida, por -
que não traduz o pensamento predominante na Comissão de Sis -
tematização.
Pela rejeição. | |
| 2437 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26273 REJEITADA  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa/Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 302 e seus §§
do Substitutivo do Relator.
Dê-se ao Artigo 302 e seus parágrafos a
redação abaixo, com a supressão dos Artigos 303 e
seus §§, 304 e 305, nos termos do Art. 23, § 2o.
do Regimento Interno.
"Art. 302 - Os índios têm direito ao uso e à
posse das terras que ocupam e à preservação de sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
crenças e tradições, competindo à União a proteção
desses bens, por meio de órgão próprio.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indígenas terão a participação
obrigatória de órgão federal próprio e do
Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais em
terras indígenas obriga à destinação de percentual
nos resultados da lavra em benefício das
comunidades indígenas e do meio ambiente, na forma
da lei." | | | | Parecer: | A redação que a emenda propõe para o art. 302 e seus
dois parágrafos não pode ser acolhida pelas seguintes razões:
a) a redação do "caput" nada inova, sendo, em nosso en-
tendimento, mais escorreita a redação original;
b) a redação proposta para o parágrafo 1o. é a mesma do
Substitutivo do Relator;
c) a redação oferecida para o parágrafo 2o., retira a o-
brigatoriedade de autorização das populações indígenas envol-
vidas e do Congresso Nacional para a exploração das riquezas
minerais porventura existentes em terras indígenas.
Sem tal exigência, qualquer grupo privado, nacional ou
estrangeiro, poderia explorar essas riquezas, acabando de vez
com a tranquilidade tão necessária à vida do índio.
Por tais razões, a emenda não foi acolhida.
Pela rejeição. | |
| 2438 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26275 REJEITADA  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: § 2o. do Artigo 302 do
Substitutivo do Relator.
Dê-se ao § 2o. do Art. 302 a seguinte
redação:
"Art. 302 -
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais em
terras indígenas só pode ser efetivada ouvida a
comunidade indígena interessada e com autorização
dos órgãos do Poder Público competentes,
assegurada à destinação de percentual sobre os
resultados da lavra em benefício das comunidades
indígenas e do meio-ambiente, na forma da lei." | | | | Parecer: | Propõe a Emenda nova redação ao parágrafo 2o. do artigo
302, com o objetivo de dispor que a exploração das riquezas
minerais em terras indígenas somente pode ser efetivada com a
autorização do órgão competente do Poder Público, ouvida a
comunidade interessada, assegurada a destinação de percentual
do resultado da lavra, na forma do texto original.
Decidimo-nos, todavia, pela redação constante do Segundo
Substitutivo visto ser a que, à nossa compreensão, mais ade -
quadamente preserva os interesses nacionais e os direitos das
populações indígenas.
Pela rejeição. | |
| 2439 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26276 REJEITADA  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Acrescentar ao § 5o. do Artigo 209, o ítem
III:
"Ítem III - Os impostos de que trata o ítem
III deste Artigo, incidirá uma única vez e de
forma exclusiva sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, e
minerais do País. | | | | Parecer: | A inclusa emenda deseja aditar um item III ao § 5. do
art. 209 do Projeto, estabelecendo que o ICMS incidiria uma
única vez e de forma exclusiva sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, e minerais do
País. Justifica que esses impostos únicos são da tradição bra
sileira e que devem ser preservados quando a tributação é
transferida aos Estados.
A proposta consistiria, na verdade, na transferência dos
impostos únicos para os Estados, ao invés de integrar os bens
atualmente submetidos aos impostos únicos, à incidência do
ICM.
O Projeto de Constituição, todavia, vem insistindo na tra
nsferência da tributação para o ICM. | |
| 2440 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26279 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA, no Título V,
Capítulo I, Seção IX - da Fiscalização Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial, Art. 104,
parágrafo 1o.
Leia-se:
-----"Art. 104 -
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
o responsável a que se refere o item X deste
artigo poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional." | | | | Parecer: | Em que pese a justa preocupação do ilustre Autor, o en-
tendimento, até agora, da maioria dos membros da Comissão, no
particular, é pela manutenção do texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
|