| ANTE / PROJEMENTODOS | | 421 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05529 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: artigo 475
Suprima-se o artigo 475 | |
| 422 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05530 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: artigo 290
O artigo 290 passa a ter a seguinte redação:
Art. 290. A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, observado o disposto no
art. 67, inciso V. | |
| 423 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05531 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: artigo 336, Inciso V
O inciso V do art. 336 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 336. ..................................
V - A criação de fundo mantido com recursos
das instituições financeiras e da União, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos e aplicações até determinado valor. | |
| 424 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05532 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda supressiva
dispositivo emendado: artigo 289, parágrafo único
Suprima-se o parágrafo único do artigo 289. | |
| 425 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05536 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XIV,
alínea "a"
Suprima-se a alínea "a" do inciso Xiv do
artigo 13. | |
| 426 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05539 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 270, inciso II,
alínea "c"
Artigo 376
Artigo 421
Art. 270. ..................................
II - ............................................
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações; das entidades
sindiciais de trabalhadores; das instituições de
educação, de assistência social e das entidades
dedicadas á defesa dos recursos naturais do meio
ambiente, desde que sem fins lucrativos e
observados os requisitos da lei.
- Em consequência suprima-se os artigos 376 e
421. | |
| 427 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05540 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 200 passa ater a
seguinte redação:
Art. 200. ..................................
§ 1o. Os Tribunais elaborarão propostas
orçamentárias próprias, sendo-lhes repassado o
numerário correspondente a sua dotação segundo o
disposto no art. 300; | |
| 428 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05543 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 133, § 5o.
Substitua-se no § 5o. do art. 133 a expressão
"um terço" por "um décimo". | |
| 429 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05545 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 133, § 3o.
O § 3o. do artigo 133 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 133. ..................................
§ 3o. Só poderá ser aprovada emenda que
I - seja compatível com o orçamento
plurianual; e
II - indique os recuros necessários. | |
| 430 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05546 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva de Adequação e
Compatibilização
Dispositivo emendado: art. 258, III
Acrescente-se ao art. 258, III, o dispositivo
correspondente ao inciso II, do artigo 23, do
Anteprojeto da Comissão VI e que foi suprimido, no
atual projeto dessa Egrégia Comissão de
Sistematização, por evidente lapso, desde que não
há qualquer incompatibilização com outras
disposições, seja da mesma Comissão ou de outras.
É o seguinte o teor do dispositivo a ser
restaurado, que estabelece como competência da
União; através da Polícia Federal:
" II - executar os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteira, através da Polícia
Federal, e, por este mesmo órgão nas rodovias e
ferrovias federais, na parte eferente a crimes
contra a vida e o patrimônio.""
O presente dispositivo ainda merece reparo,
de modo a ter melhor adequação, acrescentando-se
que esses serviços são executados pela Polícia
Federal, também nos portos e aeroportos; de fato,
a polícia marítima e área é nesses locais que é
exercida e a polícia de fronteira, na maioria das
vezes, também aí o é. Para melhor adequação a
redação do dispositivo deve ser a seguinte:
"Art. 258 ..................................
............................................
III - exercer a polícia de minas e a
marítima, aérea e de fronteiranas rodovias e
ferrovias federais, nos portos e aeroportos, na
parte referente a crimes contra a vida e o
patrimônio." | |
| 431 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04264 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda no.
Os Títulos I, II e III do Anteprojeto do
Relator da Comissão de Sistematização ficam
reduzidas a onze artigos, quatro Capítulos, duas
Seções e a um único título, com a seguinte
redação:
Constituição da República Federativa do
Brasil
Título I
Princípios Fundamentais
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1o. O Brasil é Repúblixa Federativa
constituída pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios, Distrito Federal e Territórios, em
regime democrático fundado na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho e da
economia livres, na sociedade justa e
participativa, no pluralismo representativo e na
soberania da nação.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo
e em seu nome será exercido sob legitimidade de
representação na forma prevista por esta
Constituição.
Art. 2o. A nação brasileria:
I - defende a convivência pacífica entre
todos os povos, o intercâmbio científico,
tecnológico e cultural, a liberdade de expressão e
o direito à informação sem limitações de
fronteiras, a validade dos tratados, convenções e
atos internacionais respeitada a soberania de cada
Estado, o direito à autodeterminação, à
independência, à democracia, à liberdade econômica
e política, e à dignidade do ser humano;
II - repudia as guerras de conquista, todas
as formas de colonialismo, as armas nucleares, a
tortura, a discriminação de qualquer tipo, e as
diferenças entre os povos pela miséria, pela
subnutrição, pelo subdesenvolvimento, pela
submissão e condições degradantes da vida
individual e social.
Parágrafo único. Os conflitos internacionais
serão resolvidos por negociações diretas,
arbitragem ou outros meios pacíficos, com a
cooperação dos organismos internacionais de que o
Brasil participe ou reconheça como de relevante
importância para a causa da humanidade.
Capítulo II
Direitos e Garantias individuais
Art. 3o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos diritos concernentes à vida, à liberdade, à
honra, à crença, ao trabalho, à segurança, à
propriedade e à justiça, consagrados nos seguintes
princípios básicos:
I - todos são iguais perante a lei. Não
haverá contra a pessoa humana preconceito,
distinção e discriminação de qualquer tipo;
II - a lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de dirito
individual, independentemente de recurso
administrativo. A todos é assegurado o acesso à
jurisdição. Somente nas causas de inequívoco valor
patrimonial, o ajuizamento e os recursos ficarão
sujeitos a custas proporcionais;
III - ninguém será preço senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal;
IV - não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do inadimplente de obrigação alimentar,
na forma da lei. Em qualquer hipótese, a prisão
somente pode ser decretada por autoridade
judiciária;
V - nos julgamentos dos crimes dolosos contra
a vida a competência é do juri popular;
VI - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado. A lei regulará a individualização da
pena e somente retroagirá quandp beneficiar o réu.
O acusado terá direito a ampla defesa, será
presumido inocente antes de condenado e, quando
preso ou detido, será ouvido na presença de seus
defensores. É mantido o dirito à fiança na forma
disposta pela lei,
VII - impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito ao trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola;
VIII - os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito à anistia, ao
indulto e à liberdade provisória;
IX - o processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como aos recursos essenciais ao seu
exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório;
X - por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, ninguém será
privado de qualquer de seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. É plena a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons costumes. Todos podem reunir-se sem armas,
não intervindo a autoridade senão para manter a
ordem. A lei determinará os casos de comunicação
prévia às autoridades e a designação, por estas,
do local da reunião;
XI - dar-se-á "habeas corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçadp de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos
de transgressões disciplinares nas forlas armadas.
Admite-se nos tribunais superiores o "habeas
corpus" obrigatório contra decisões de tribunais
hierarquicamente inferiores que confirmem
constrangimento ilegal ou que sejam
originariamente arguidos como coatores;
XII - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
"habeas corpus", o proteger direito provado de
plano e sob ameaça de lesão irreparável, seja qual
for a autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder;
XIII - é assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião, ou para execução de
pena de morte. Em nenhum caso será concedida a
extradição de brasileiro, salvo, quanto ao
naturalizado, se o crime motivador do pedido for
anterior à naturalização obtida com omissão deste
fato;
XIV - todo cidadão brasileiro tem direito à
proteção lícita do Estado dentro e fora de suas
fronteiras;
XV - é inviolável, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei, o sigilo das comunicações postal
ou de correspondência direta, telegráfica ou
telefônica, ou por outro modo qualquer de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoaos, cuja
programação dependerá de licença prevista em lei;
XVI - toda pessoa pode obter certidões
requeridas às repartições administrativas para a
defesa de seus direitos e esclarecimentos d
situações- É, igualmente, assegurado o direito de
acesso aos registros informáticos, públicos ou
privados, sobre a pessoa interessada, que poderá
exigir retificação, complementação ou atualização
de dados através de mandato cominatório;
XII - é assegurado o direito à herança e à
propriedade privada, condicionada esta à função
social, que a lei definirá determinando os modos
de aquisição, uso e limites com o objetivo de
torná-lo acessível a todos, de fazê-la produzir o
bem comum e de inserí-la no desenvolvimento
nacional;
XVIII - a desapropriação somente se fará por
necessidade ou utilidade pública, mediante
indenização prévia e justa em dinheiro; ou por
interesse social na execução de planos federais e
corretivos da propriedade agrária, mediante
pagamento em títulos da dívida pública, com
cláusula de exata correção monetária, quando
tratar-se de latifúndio;
XIX - esta Constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada e à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de utilidade pública e interesse social.
XX - é livre a manifestação de pensamento, de
convicção religiosa, política ou filosófica, bem
como a prestação de informações independentemente
de censura, respondendo cada um nos termos da lei
pelos abusos que cometer e pelas lesões que
causar. É assegurado o direito de resposta. Não
serão, porém, toleradas: a propaganda de guerra,
de subversão da ordem democrática ou de
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e as bons costumes, bem como as
que atinjam o direito à privaticidade em quaisquer
circunstâncias;
XXI - é assegurado o direito de ser livre,
verdadeira e honestamente informado através da
pluralidade de fontes, proibido o monopólio,
estatal ou privado, de meios de comunicação. A
publicação de livros, jornais e periódicos não
dependente de licença dos poderes públicos. Na
telerradiodifusão, a concessão somente poderá ser
cassada ou revogada por decisão judicial com
trânsito em julgado;
XXII - qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem
como para defender a integridade de monumentos
artísticos ou históticos; a conservação do meio
ambiente, das riquezas naturais, ecológicas ou
paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode se dar. A faculdade de
representação e de petição aos Poderes Públicos,
na defesa de direitos ou contra abusos de
autoridade, é deferida a qualquer pessoa;
XXIII - em tempo de paz, qualquer pessoa
poderá entrar com seus bens no território
nacional, nele permanecer e dele sair, observados
os preceitos da lei, que não discriminará pela
origem de nacionalidade os investimentos que se
fizerem no Brasil;
XXIV - todos têm direito ao trabalho e ao
emprego, ao salário suficiente para sustentar-se e
à sua família, à educação, à saúde física e mental
e a seu tratamento, à moradia, aos meios de
aquisição de conhecimentos em quaisquer níveis, ao
lazer e às férias, ao pecúlio e à aposentadoria
isenta de tributos. Na compra da casa própria todo
cidadão tem o direito de não ser submetido a
reajustes do pagamento deprestações superiores aos
seus próprios aumentos salariais;
XXV - a lei assegurará o direito autoral e à
propriedade intelectual, transmissível por herança
ou legado, o direito à própria imagem, o
privilégio temporário pra a utilização dos
inventos industriais e das demais espécies de
obras intelectuais de caráter utilitário, bem como
a exclusividae de marcas de comércio e a
exclusividade do nome comercial;
XXVI - é assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado;
XXVII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. A
profissão de escritor, jornalista, publicitário e
outras de produção intelectual independem de
capacitação escolar. Esta Constituição consagra a
inviolabilidade do sigilo profissional, salvo nos
casos extremos definidos em lei;
XXVIII - são invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consetimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
de desastre e nas condições que a lei estabelecer;
XXIX - não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento e de confisco. A lei poderá
instituir a pena de morte em casos de guerra
externa e de predimento de bens em casos de danos
causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no
exercício da função pública;
XXX - todos têm direito ao permanente
aperfeiçoamento da justiça na vida social, de
exigir a melhoria da organização do Estado e de
participar de suas decisões pelas formas previstas
em lei, bem como dos benefícios dos serviços
estatais. A escola pública será gratuita em todos
os níveis e, nos superiores, somente se admitirá
seleção pela aptidão intelectual dos interessados
quando o número de can didatos for superior ao de
vagas;
XXXI - todos têm direito à vida, à existência
digna, resguardo da honra, dos bens morais e
patrimoniais, da vida em família e da privacidade
inviolável, à proteção estatal contra o crime e a
violência, a escolher livremente o local para
morar e trabalhar, ao conforto necessário e aos
bens da tecnologia moderna;
XXXII - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuges e dos filhos
brasileiros, ou residente no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do local por
onde se processem os outros inventários;
XXXIII - é assegurada a gratuidade ao
registro de nascimento, de casamento e de óbito ,
bem como às respectivas certidões;
XXXIV - o parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e adotado;
XXXV - são Legítimos os filho consanguineos,
como tal reconhecido por ato voluntário dos pais
ou por ato judicial. para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os dicriminará;
XXXVI - os filhos havidos fora da família
natural ou civil têm, com relação aos seus
genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos
concedidos em uniões regulares;
XXXVII - a paternidade e a maternidade impõem
aos genitores deveres para com os filhosgerados em
qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o
abandono dos filhos menores ou deficientes;
XXXVIII - a Lei regulará o direito real de
uso pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam;
XXXIX - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;
XL - a especificação dos direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
principios que ela adota.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art, 4o. São brasileiros
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro,
inclusvie os de apis estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, se qualquer um deles estiver a
serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe barsileira, embora não estejam a
serviço do Brasil, desde que registrados em
repartição brasileira competente, ou, não
registrados, venham a residir em território
nacional antes da maioridade civil e, alcançada
esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo;
II - naturalizados os que, na forma da lei,
adquirem a nacionalidade brasileira, exigidas às
pessoas originárias dos países de línguas
portuguesa, residência no brasil por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Parágrafo único. São privativos de
brasileiros natos os cargos de Presidente da
República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Ministro do Superior Tribunal de
Justiça e dos demais Tribunais Superiores,
Ministro do tribunal de Contas da União; de
Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da
República, Presidente do Senado e da Câmara dos
Deputados, Governadores e seus substitutos, os de
Embaixador e os das carreiras de Diplomatas, de
oficial das Forças Armadas.
Art. 5o. Perderá a nacionalidade o brasileiro
que:
I - por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade sem que esta lhe seja exigida
como condição de trabalho no exterior;
II - sem licença do Presidente da República,
aceitar comissão, emprego ou pensão de governo
estrangeiro;
III - em virtude de sentença judicail, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividades
contrária ao interesse nacional; ou
IV - por decreto do Presidente da República
tiver anulada a aquisição da nacionalidade obtida
com fraude à lei.
Art. 6o. O idiomaoficial do Brasil é o
poprtuguês e são símbolos nacionais a bandeira, o
hino, as armas da república e outros adotados em
lei.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 7o. Todo brasileiro, a partir dos
dezoitos anos de idade, tem o dever e o direito ao
exercício do voto, secreto e direto, em todos os
níveis de eleições políticas.
Parágrafo único. O alistamento e o voto são
obrigatórios, salvo para:
a) os analfabetos, os maiores de setenta anos
e os deficientes físicos, para quem é facultativo
o exercício do direito de votar; ou
b) os inalistáveis.
Art. 8o. Não podem alistar-se eleitores:
I - os que não saibem exprimir-se em língua
protuguesa;
II - os que estiverem privados dos seus
direitos políticos nos casos e pela forma
previstos em lei complementar:
III - os menoresde dezoito anos; ou
IV - os militares, salvo se oficiais,
aspirantes a oficiais, guardas-marinhas,
subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos
das escolas militares de ensino superior para
formação de oficiais.
Parágrafo único. terão o alistamento
cancelado os eleitores condenados por crimes
contra o patrimônio público ou os que, por
sentença judcial, vierem a ser privado do direitos
políticos por outras razões relevantes dispostas
em lei complementar.
SEÇÃO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 9o. Todo cidadão brasileiro, no
exercício dos direitos políticos, é elegível na
forma da lei. São, porém, inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo único. Os militares alistáveis são
elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) com menos de cinco anos de serviço será,
ao candidatar-se, excluído da ativa;
b) com cinso anos de serviço ou mais será
afastado temporariamente e agregado. Uma vez
eleito,s erá transferido para a inatividade nos
termos da lei.
Art. 10. Lei complementar-se disporá sobre as
condições de elegibilidade, domíciilio eleitoral,
filiação partidária, os casos de irreelegibilidade
e de inelegibilidade, obedecidas as seguintes
normas constitucionais cogentes:
I - é irrelegível, para o período seguinte ao
término de seu mandato, o Presidente da República,
o Governador e o vice-Governador, o Prefeito e o
Vice-Prefeito;
II - é inelegível, para qualquer dos cargos
mencionados no item anterior, quem haja sucedido
seu titular ou o tenha substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito;
III - são condições de elegibilidade e de
registro de candidatura, a filiação a partido
político e a escolha em convenção partidária.
Art. 11. Todo cidadão tem o direito de
associar-se livremente a partidos para concorrer,
com métodos democráticos, à livre determinação
política nacional.
Parágrafo único. Lei Orgânica dos Partidos
Políticos assegurará a liberdade de sua criação,
observadas as seguintes normas:
a) atuação permanente e de ãmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais:
b) percentual mínimo de votos apurados em
eleição geral para a Câmara dos Deputados em pelo
menos cinco Estado da Federação;
c) vedação a organização para-militar e a
subordinação a entidades ou governos estrangeiros;
e
e) obrigatoriedade de registro no Superior
Tribunal Eleitoral para a aquisição de
personalidade jurídica de direito público. | |
| 432 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01088 APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 232
Suprimam-se do anteprojeto os parágrafos 1o.
e 2o. do Art. 232 | | | | Parecer: | Há a necessidade da supressão dos §§ 1o. e 2o. porque são
frontalmente conflitantes com o caput do Art. 232.
Pela aprovação. | |
| 433 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01107 APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva -
Dispositivo Emendado - Art. 212, inciso I, letra a
Art. 212, I, a: ... ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral. | | | | Parecer: | Pela aprovação.
A Emenda se faz necessária para que se compatibilize o
Art. 212, I, "a" ao Art. 196. | |
| 434 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01729 REJEITADA  | | | | Autor: | AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Comissão de
Sistematização.
Incluir no inciso I do art. III, depois da
palavra "Presidente", as expressões "ou diretor." | | | | Parecer: | Pela rejeição. É Emenda de mérito. | |
| 435 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02058 REJEITADA  | | | | Autor: | SEVERO GOMES (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Emenda ao artigo 9o. do Anteprojeto da Comissão de
Sistematização:
Dê-se ao artigo 9o. a seguinte redação:
"Art. 9o. - O Brasil não permitirá que
controvérsias internacionais se transformem em
fatores de desagregação da Nação." | | | | Parecer: | A Emenda visa a aperfeiçoar a redação do art. 9o., mas, a
nosso ver, não atinge plenamente os seus objetivos.
Pela rejeição. | |
| 436 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02160 REJEITADA  | | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: art. 198 do
Anteprojeto.
Redija-se assim o art. 198 do Anteprojeto:
Art. 198 - deslocar para a seção VI dos
Tribunais e Juízes de Trabalho. | | | | Parecer: | O conteúdo do dispositivo em questão é genérico, não se
restringindo às questões trabalhistas.
Pela rejeição. | |
| 437 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02172 APROVADA  | | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: inciso II, do art. 7o.
Dê-se, ao inciso II, art. 7o, do Anteprojeto,
a seguinte redação:
Art. 7o. ....................................
I - ........................................
II - assegurar a participação organizada do
povo na formação das decisões nacionais, defender
a democracia política e econômica e fazer
respeitar a Constituição e as Leis. | | | | Parecer: | A Emenda visa a aperfeiçoar a redação do art. 7o., II, e,
a nosso ver, atinge o objetivo.
Pela aprovação. | |
| 438 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02179 REJEITADA  | | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 315.
Para harmonização do texto do Anteprojeto,
dê-se a seguinte redação ao Artigo 315 do
Anteprojeto de Constituição, elaborado pela
Comissão de Sistematização:
"Art. 315 - Deverão ser sempre
compatibilizadas as oportunidades de múltipla
utilização dos recursos hídricos." | | | | Parecer: | A emenda proposta não aperfeiçoa o texto existente.
Pela rejeição. | |
| 439 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02180 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o. do art. 294.
Transformar o § 2o. do art. 294 em § 1o. do
art. 297, alterando a remissão do item III para
item IV. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda transformar o parágrafo 2o. do Art. 294 em
parágrafo 1o. do art. 297, alterando a remissão do item II
para item IV.
Argumenta-se que a referência ao "item III" constante do pa-
rágrafo 2o. do Art. 294 do Anteprojeto resultou errônea. Isto
porque o antigo item III do Art. 38 da Comissão 5 não mais
corresponde ao item III do mencionado Art. 294, mas ao pará-
grafo 3o. desse mesmo artigo, que se inspira melhor no Art.
40 da Comissão 3.
Realmente, assiste razão quanto à necessidade de se corrigir
aquela remissão imperfeita. Entretanto, por agora, cuidando-
se de não incidir em mérito a melhor adequação redacional ao
teor dos anteprojetos temáticos será obtida não como propõe
a Emenda, mas pela simples corrigenda no próprio parágrafo
2o. do Art. 294: substituindo-se, na primeira linha, a ex-
pressão "item III" por "parágrafo 3o.".
Pela aprovação parcial. | |
| 440 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02181 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 297, item IV.
O inciso IV do art. 297 do Anteprojeto passa
a ter a seguinte redação:
"IV - realizar despesas ou assumir obrigações
que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais."
Em consequência suprimam-se:
O § 3o. do art. 294; e
O inciso V do art. 297. | | | | Parecer: | Visa a emenda aglutinar, no inciso IV do art. 297 do Antepro-
jeto, cuja redação resultaria aperfeiçoada, também a disposi-
ção era constante no parágrafo 3o. do art. 294, em consequên-
cia, deveriam ser suprimidos não só este parágrafo, como tam-
bém o inciso V do aludido art. 297, que tratariam do mesmo
assunto.
Examinada a matéria sob o prisma da estrita adequação redaci-
onal ao teor dos Anteprojetos Temáticos, é de se propor seu
acolhimento parcial, daí decorrendo o seguinte:
a) dê-se ao item IV do art. 297 a redação sugerida nesta e-
menda, ou seja: "IV . realizar despesas ou assumir obrigações
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
b) suprima-se o inciso V do art. 297.
Pela aprovação parcial. | |
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