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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3758)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (3757)
RETIRADA (1)
Partido
PMDB (2053)
PFL (910)
PDS (202)
PTB (189)
PDT (181)
PDC (70)
PCB (50)
PT (50)
PL (35)
PSB (10)
PC DO B (8)
Uf
AC (27)
AM (71)
AP (9)
BA (227)
CE (148)
DF (67)
ES (124)
GO (172)
MA (82)
MG (455)
MS (119)
MT (49)
PA (138)
PB (45)
PE (328)
PI (65)
PR (263)
RJ (484)
RN (25)
RO (41)
RR (31)
RS (131)
SC (207)
SE (19)
SP (431)
TODOS
Date
921Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02091 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 3o. do Anteprojeto, renumerado esse e os demais artigos, a seguinte redação: "Art. 3o. - A educação nacional, baseada nos ideais da democracia participativa, tem por finalidade o permanente desenvolvimento da pessoa humana, com vista ao exercício livre e consciente da cidadania mediante crítica reflexão da realdiade e à criação de convivência solidária, comprometida com a realização da justiça e da paz". 
922Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02092 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se item VIII ao Art. 3o. do Anteprojeto com a seguinte redação: "VIII - É livre a criação de escolas de qualquer nível, desde que satisfeitas exigências legais quanto a qualidade de ensino, a habilitação profissional de educadores e administradores e a garantia de idoneidade e regularidade da administração escolar". 
923Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02093 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do Art. 5o. do Anteprojeto a seguinte redação: "Parágrafo Único. Respeitadas a opção e a confissão de pais ou alunos o ensino religioso constituirá matéria curricular na educação de 1o. e 2o. Grau dos estabelecimentos públicos de ensino". 
924Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02094 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) 
 Texto:  Senhores Constituintes Não vejo nenhuma razão para não se consignar no Anteprojeto da Cosntituição, o direito de acumulação que expresso nesta emenda aditiva. É sabido hoje que a profissão de médico, apesar dos pisos salariais conhecidos, jamais teve uma remuneração condigna com a importância da função desempenhada. No interior do país ainda está presente a realidade, do número sempre insuficiente de profissionais da área médica. A instalação de consultórios médicos particulares é quase impraticável nos dias atuais, não só face ao elevado custos dos aparelhos técnicos e ainda pelo preço exagerado diria melhor elevado da operação, no desenvolviemnto profissional. Quanto ao item IV, o juiz de direito sempre prestou reais serviços a formação intelectual do povo brasileiro, a nível principalmente de 2o. e 3o. Graus, mormente se recordarmos que a despeito do esforço realizado pelos organismos responsáveis pela Educação de nosso país, não existe uma formaçãoe specífica para o Ensino Superior principalmente na áreas do Direito e Ciências Sociais. Por estas razões, espero que a Comissão de Sistematização, acolha a emenda aditiva ora proposta. 
925Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02130 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 48 Suprima-se do anteprojeto: O parágrafo 2o. do Art. 48 
926Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02131 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 312 Suprima-se no anteprojeto: No artigo 312, o final do texto, a saber, "e pertencem à União" 
927Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02132 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 259 e § 1o. Modifique-se a redação do artigo 259 e seu § 1o., que passarão a ter a seguinte redação: Art. 259 - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiro são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, inclusive nas rodovias e ferrovias federais, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; as atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 1o. - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são forças auxiliares do Exército e reserva deste para fins de mobilização. § 2o. - .......... § 3o. - .......... 
928Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02133 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 307 Acrescente-se ao Art. 307, após a expressão "de capital"", a expressão "com direito a voto" e após "pessoas físicas" a expressão "e jurídicas". 
929Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02134 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 316 DO ANTE- PROJETO DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Art. 316 a redação seguinte: "Art. 316 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra de petróleo e gás natural, em território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou de origem estrangeira, em território nacional; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados primários do petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte de petróleo bruto e seus derivados primários, e do gás natural, por meios de condutos. IV - a pesquisa e a lavra de minérios nucleares primários e o processamento, enriquecimento e comercialização de concentrados de materiais nucleares físseis e férteis." 
930Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02135 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: do Artigo 415 do Anteprojeto da Comissão. Art. 415 - Os Estados e os Municípios, em comum acordo, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, de forma supletiva à legislação federal pertinente restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais de aspectos específicos e relevantes de seus respectivos territórios. 
931Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02136 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA para acrescentar o artigo 18 - Inciso III - letra "a" (Capítulo III) do Anteprojeto, a expressão "assegurado aos locais de culto e suas liturgias particulares a proteção, na forma da Lei." Art. 17: - .... III - A Profissão de Culto a) - Os direitos de reunião e associação estão compreendidas na liberdade religiosa, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre, assegurado aos locais de culto e suas liturgias particulares a proteção na forma da Lei; 
932Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02137 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: ao Item VIII, do Art. 414 do Anteprojeto da Comissão Item VIII - Exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental pelos órgãos competentes para as indispensáveis adequações da referida atividade à legislação vigente e, em casos de relevância, submeter a avaliação a um colegiado composto de especialistas na matéria e de representantes da União, incluindo também obrigatoriamente representantes da unidade federativa e do município onde se pretende a instalação da atividade respectiva. 
933Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02138 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva: Parágrafo único do Art. 410 do Anteprojeto Suprima-se o parágrafo único do Art. 410: 
934Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02139 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafo único do Art. 410 O parágrafo único do Art. 410 passa a ter a seguinte redação: "Art. 410. .................................. ............................................ é Único - "A propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento, tabaco e bebidas alcoólicas, inclusive agrotóxicas, será regulamentada por Lei." 
935Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02140 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Inciso II do Artigo 257. Modifique-se o inciso II do artigo 257, que passará ter a seguinte redação: I - ........................................ II - Forças Policiais III - ...................................... IV - ........................................ V - ........................................ 
936Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02141 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 48 Suprima-se do anteprojeto: No Art. 48, o item VIII, "os recursos minerais do subsolo" 
937Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02142 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICADA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da Constituição, possa a ter a seguinte redação Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores públicos civis da União, Estados, Territórios e Municípios, as seguintes normas especifícas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público sob qualquer regime, dependerá sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado. IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em idenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; VI - é assegurado ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma das anteriores; VII - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores públicos, exceto os de chefia de gabinete e de direção ou assessoramento imediato da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VIII - a remuneração dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; X - nenhum servidor público poderá receber, a qualquer título, remuneração superior à que for percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - São estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. - A demissão será aplicada ao servidor estável: I - em virtude de sentença judiciária; II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; § 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias da economia mista e fundações. § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. Art. - O Servidor, qualquer que seja seu regime jurídico, será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher; IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1o. - Os prazos referidos no inciso III ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os professores. § 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos temporários. § 3o. - São equivalentes os critérios, e valores dos proventos para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. § 4o. - O tempo de serviço federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal, da administração direta e indireta, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar com o tempo de serviço, exigido no inciso III e § 1o. do artigo anterior; b) invalidar-se por acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1o. - os proventos dos inativos serão revistos a partir da mesma data e na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificada os vencimentos dos servidores em atividade. § 2o. - Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria. § 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. - Não será concedida aposentadoria voluntária, por conta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais ou de instituições previdência social, aos segurados do sexo masculino, com menos de cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de quarenta e oito anos de idade. § 1o. - Somente se excluem das disposições deste artigo as hipóteses previstas nesta Constituição e as concedidas por entidades privadas de previdência, que não recebem subvenções do poder público, inclusive de órgãos da administração indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais. § 2o. - A lei assegurará abono de permanência ao servidor que, contanto tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, não tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que, constando esse tempo e idade, permaneça em atividade. Art. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Art. - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; Art. - Integram a administração direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como órgão descentralizados, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. - O servidor será solidariamente responsável quando agir como dolo ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa que houver satisfação a indenização proporá ação regressiva cointra o servidor responsável. Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos servidores dos três Poderes da União e aos servidores em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 
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 Título:  EMENDA:02143 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Acrescente-se ao Capítulo das Disposições Transitórias: Art. Ficam anistiados todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta da União, dos Estados, Territórios e Municípios, que tenham sido punidos por motivos político- ideológicos a partir de 31 de março de 1964. § 1o. A anistia prevista neste artigo alcança todos os atos praticados até a promulgação desta Constituição, inclusive aqueles não contemplados em diplomas legais anteriores concessivos de anistia. § 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais servidores públicos da administração direta e da indireta, da União Federal, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que contem, pelo menos, dois anos de serviço público ou de exercício de mandato eletivo, na data de promulgação da presente Constituição. 
939Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02144 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART 378 Inclua-se no art. 378 do anteprojeto o seguinte inciso. Art. 378 I +slt;. II .......................................... III ........................................ IV .......................................... V .......................................... VI .......................................... VII Os profissionais liberais formados em escolas públicas ficam sujeitos à prestação remunerada de serviço profissional, em local de interesse do Poder Público, na forma que a lei estabelecer. 
940Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02145 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO Art. 485 Inclua-se no Art. 485 do anteprojeto o seguinte parágrafo. Art. 485 § 1o. (O atual parágrafo único) § 2o. Os servidores públicos amparados pelo Art. 40 e seus parágrafos da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, para efeito de Aposentadoria voluntária, terão o tempo de serviço reduzido para 33 anos. 
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