ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - São da competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições:
I - observar e fazer observar o cumprimento da
Constituição Federal, das leis, e zelar pelas instituições
democráticas;
II - estabelecer e executar planos de bem estar social,
visando à assistência e proteção à infância, à adolescência, aos
deficientes físicos, aos excepcionais e aos idosos;
III - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e
locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens
naturais notáveis, assim como os jazigos fossilíferos, sítios
arqueológicos e espeleológicos, parques nacionais e monumentos
geológicos, além de outros bens culturais e naturais de valor
histórico e artístico;
IV - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens
culturais e naturais de valor histórico e artístico;
V - promover o turismo e colaborar para sua promoção;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura e à
educação e promover a ciência e a cultura;
VII - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento
regional, bem assim as endomigrações;
VIII - organizar, e promover a defesa da saúde pública;
IX - estabelecer e executar planos de abastecimento e
habitação;
X - organizar a defesa civil permanente, em especial
contra as calamidades públicas, as secas e as inundações;
XI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - combater a miséria e os fatores de marginalização
social do homem, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão, na forma de lei complementar:
a) os serviços intermunicipais e locais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer
natureza, exceto os privativos da União, o aproveitamento
de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer
caso, a captação de energia solar;
XV - legislar sobre:
a) direito financeiro e orçamento;
b) direito agrário;
c) direito e procedimento administrativo;
d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres
locais e intermunicipais;
e) direito urbanístico;
f) direito econômico;
g) produção, consumo e sua propaganda comercial;
h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e
poupança;
i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza;
j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo;
o) defesa e proteção da saúde;
p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento;
q) endomigrações;
r) águas em todo o seu ciclo hidrológico, sejam superficiais
ou subterrâneas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CUMPRIMENTOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INFANCIA,
ADOLESCENCIA, DEFICIENTE FISICOS, EXCEPCIONAL, VELHO, GUARDA,
DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, LOCAL, VALOR, HISTORIA, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CULTURAL, PARQUE
NACIONAL, GEOLOGIA, BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, TURISMO,
CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIA, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO
INTENA, SAUDE PUBLICA, ABASTECIMENTO, HABITAÇÃO, DEFESA CIVIL,
CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO,
FLORESTA, FLORA, FAUNA, MISERIA, MARGINALIADE, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA HIDRAULICA, ENERGIA SOLAR, LEGISLAÇÃO,
DIREITO FINANCEIRO, DIRETO AGRARIO, DIREITO ADMINISTRATIVO,
TRANSITO, TRAFEGO, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO, PRODUÇÃO,
CONSUMO, PROPAGANDA, DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSORCIO, POUPANÇA,
CAÇA, PESCA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, ENSINO, ESPORTE,
TURISMO, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, AGUA, AGUA SUBTERRANEA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Lei estadual regulará a criação de Juízos
Municipais ou Distritais, providos por bacharéis em Direito e
constituídos de:
I - Justiça de Paz e de Menores, com atribuição de
habilitação e celebração de casamentos e de orientação de menores;
II - Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para
julgar, mediante procedimento oral e sumaríssimo, pequenas causas e
infrações penais a que se não comine pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - Das decisões a que se refere o item II
caberá recurso a juízes de instância superior. | | | Indexação: | NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZO, MUNICIPIOS, DISTRITO,
PROVIMENTO, BACHAREL, CURSO DE DIREITO, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE
MENORES, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ORIENTAÇÃO, MENOR, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, RECURSO, INSTANCIA SUPERIOR. | |
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