Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00354 REJEITADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 90
Dê-se ao Art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Presidente da República é o Chefe
do Poder Executivo, que o exercerá com auxílio dos
Ministros de Estado. | | | Parecer: | Visa o ilustre Constituinte, com a alteração proposta ao
artigo 90 a manter o sistema presidencialista, hoje vigente
por entendê-lo da tradição política do Brasil enquanto o
parlamentarismo teve curtíssima duração.
Reportamo-nos ao parecer que exaramos no denominado
Projeto A, Emenda que institui o Presidencialismo.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00355 REJEITADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 4o. das Disposições
Transitórias a seguintes redação:
Art. 4o. O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990. | | | Parecer: | Propondo a fixação do término do atual mandato
presidencial em 15 de março de 1990, o que visa o autor da
Emenda, o nobre constituinte Enoc Vieira, é a fixação, em
cinco anos, do período de duração desse mandato.
O argumento apresentado pelo nobre autor da Emenda a
teor de justificá-la é, essencialmente, o de que, se o
Projeto fixa, como regra geral, a duração do mandato
presidencial em cinco anos, não se justifica que o atual,
fixado, pela Constituição em vigor, em seis anos, se reduza
para quatro.
Só em princípio parecem irreprocháveis os argumentos
lançados pelo nobre autor da Emenda no intento de
justifica-la. Pesam em desfavor da iniciativa este argumento
muito mais apropriado, já por nós sustentado na rejeição da
Emenda no. 2p00021/5, de que os eleitos para o mandato
presidencial com início em 15 de março de 1985 aceitaram sua
condução à mais alta Representação Política do País sob os
condicionamentos do período de transição correspondente e
pelo que essa Representação haveria de se condicionar,
inclusive quanto ao período respectivo de duração, às
circunstâncias políticas do momento, não valendo, pois, para
justificar iniciativas como a presente, precedentes
estabelecidos para um período de normalidade
político-constitucional.
Somos, por essas razões, pela REJEIÇÃO da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00356 REJEITADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao § 8o. do Art. 6o. a seguinte
redação:
Art. 6o. ....................................
§ 8o. Ninguém será submetido a torturas, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática de
tortura, terrorismo e corrupção crimes
inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de
graça ou anistia, por eles repondo os mandantes,
os executadores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem. | | | Parecer: | A emenda propõe alterações no parágrafo 8o. do Artigo
6o. do Projeto para incluir o terrorismo e a corrupção entre
os crimes inafiançáveis, imprescritíveis e insusceptiveis de
graça e anistia.
Em matéria redacional, muda a palavra "executores" para
"executadores", suprimindo, ainda, a palavra "denunciá-lo" ,
que consta do texto do Projeto.
Afora tal anomalia, cumpre esclarecer que, quanto ao
terrorismo, a matéria já se encontra devidamente disciplina-
da.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00483 APROVADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 51
Substitua-se no artigo 51 do Projeto de
Constituição, a redação do parágrafo 8o.:
Art. 51
§ 1o.
8o. - A lei disporá sobre os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferências
de servidor militar para inatividade. | | | Parecer: | É objetivo da presente emenda alterar a redação do pará-
grafo 8o., do artigo 51 do Projeto de Constituição, de modo
a deixar à definição da lei, as condições da estabilidade do
servidor militar. Pretende o autor, dessa forma, retirar os
servidores militares das condições de estabilidade previstas
no artigo 45 para os servidores públicos civis.
Concordamos com as razões apresentadas pelo autor, ra-
zão por que acolhemos a emenda. | |
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