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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (109)
Banco
expandEMEN (109)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (58)
APROVADA (19)
PARCIALMENTE APROVADA (18)
PREJUDICADA (14)
Partido
PMDB (109)
Uf
MG (109)
Nome
ALFREDO CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse12
08 (109)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11353 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao Título I do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Título I - Dos Princípios fundamentais Capítulo I - Disposições preliminares Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e tem como fundamentos: I - a soberania do Estado; II - a nacionalidade; III - a cidadania; IV - a dignidade inatingível da pessoa humana; V - a representação popular; VI - o pluralismo político. Art. 2o. - Todo o poder emena do povo e em seu nome é exercido. Art. 3o. - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República, adotadas na data da promulgação desta Constituição, e outros previstos em lei. Parágrafo único - É livre o uso de símbolos nacionais pelo povo, na forma da lei. Art. 4o. - A todos é permitido fazer ou deixar de fazer o que não lhes for proibido por esta Constituição e pela lei. § 1o. - Todos são iguais perante esta Comissão e a lei. § 2o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 5o. - Esta Constituição assegura os direitos, liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou constante de Declarações Internacionais assinadas e Atos Internacionais ratificados pelo Poder Executivo. Art. 5o. - Ao Estado é proibido fazer ou deixar de fazer o que não for expressamente previsto nesta Constituição e na lei. Art. 6o. - São garantias constitucionais: I - habeas-corpus; II - habeas data; III - mandado de segurança; IV - mandado de garantia constitucional; V - ação popular; VI - ação penal privada subsidiária; VII - ação requisitória de informações e exibição de documentos; VIII - ação direta de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo único - Qualquer juiz ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais, salvo a prevista no item VIII deste artigo. Art. 7o. - Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. 8o. - Conceder-se-á habeas-data para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e as militares e para a retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 9o. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, seja o responsável pela legalidade ou abuso de poder pessoa física de direito público ou privado. Parágrafo único - O mandado de segurança coletivo para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituídas em funcionamento há, pelo menos, um ano na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 10. - Conceder-se-á mandado de garantia constitucional observado o rito processual do mandado de segurança, sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, caracterizando-se, dessa forma, a institucionalidade por omissão. Art. 11. - Qualquer cidadão, partido político,associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimonio público, à sociedade em geral,ao meio ambiente,ao patrimonio historico e cultural e ao consumidor. Parágrafo único - Na ação popular é vedada a cobrança de custas judiciais e honorários advocatícios. Art. 12. - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que essa perseguição processual não esteja condicionada a queixa ou a representação. § 1o. - nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais poderão ajuizar ação penal subsidiária. § 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada, qualquer pessoa individual ou coletiva poderá promover a ação. Art. 13. - Cabe ação requisitária de informação de documentos, inclusive as encobertas por sigilo bancário e as relativas a declarações de renda, quando necessárias ao pleno exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos. Art. 14. - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que inviabilize o pleno exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Capítulo III Dos Direitos e das Relações Internacionais Art. 15. - O Brasil orientará sua política externa pelos princípios da independência nacional, do respeito aos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Art. 16. - Os tratados, convocações e atos internacionais celebrados pelo Executivo dependem de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem simplesmente a executar ou interpretar atos pré-existentes e os de natureza meramente administrativa. § 1o. - os acordos do Executivo, concluídos sobre matéria da competência exclusiva do Poder Executivo ou para executar tratado, convenção ou outro ato internacional já aprovado, serão levados ao conhecimento do Congresso Nacional até três meses após sua conclusão. Se forem considerados relevantes para a segurança do País, deles dar-se- á conhecimento apenas às Comissões Técnicas incumbidas de, na Câmara Federal e no Senado da República, estudar matérias sobre relações internacionais. § 2o. - Os tratados, convenções e outros atos internacionais celebrados pelo Brasil se incorporam ao direito interno e têm primazia sobre a lei. Art. 17. - O exercício de competências derivadas desta Constituição pode ser atribuído a organizações internacionais, desde que a aprovação do tratado se efetue pelo mesmo processo e pelo mesmo "quorum" previstos para a emenda à Constituição. Art. 18. - O Brasil não concederá a extradição por crime político nem, em caso algum, a de brasileiro. 
 Parecer:  A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais optamos. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11354 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO I DO TÍTULO II O Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO I DOS DIREITOS DAS PESSOAS 
 Parecer:  A sugestão terminológica que a emenda traduz, não cor- responde ao efetivo escopo do capítulo, como de resto à ter- minologia ínsita ao Direito Público Interno. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11355 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, III, "d" Suprima-se a expressão "em qualquer meio de comunicação" constante da alínea "d" do inciso III do artigo 12 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Pretende-se com esta Emenda suprimir a expressão "em qualquer meio de comunicação "constante da alínea d do inciso III do art.12 do Projeto de Constituição. Entendemos que a matéria contida neste dispositivo deve ser objeto de lei ordinária. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11356 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, IV, "d" Dê-se à alínea "d" do inciso IV do artigo 12 do Projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 12 - .................................. IV - ........................................ d) é assegurada a livre manifestação individual de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de ideologias, vedados o anonimato, a incitação à violência e a defesa de discriminação de qualquer natureza; 
 Parecer:  Visando aprimorar a redação do texto constitucional o autor apresenta proposta modificando a alínea d do item IV do art.12. É nosso entendimento que a presente sugestão não altera o conteúdo do dispositivo em questão e por este motivo encontra-se prejudicada. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11357 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, III, "e" Dê-se à alínea "e" do inciso III do artigo 12 a seguinte redação: Art. 12 - .................................. III - ...................................... e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações; 
 Parecer:  O fundamento da emenda apresentada pelo nobre Constituin- te, é exatamente o mesmo que adotamos, qual seja, o do enun- ciado fundamental e consagrador da igualdade de direitos. Op- tamos por redação clara e explícita das determinações que se quer assegurar. Simplificou-se a redação do dispositivo citado, sem pre- juízo de sua motivação inicial, o que atende plenamente os e- levados propósitos do ilustre autor, nos termos do substitu- tivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11359 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, VII, "e" Suprima-se da alínea "e" do inciso VII do artigo 12 do Projeto de Constituição a expressão "pelo Estado ou por pessoas físicas ou jurídicas". 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão na alínea E do item VII do artigo 12 do Projeto, a expressão "pelo Estado ou por pes- soas físicas ou jurídicas". A expressão não consta do dispositivo em apreço. Pela prejudicialidade. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11360 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, VIII, "c" Dê-se à alínea "c" do inciso VIII do artigo 12 a seguinte redação: Art. 12 - .................................. VIII - ...................................... c) - O dano provocado pela prestação de informações ou pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; 
 Parecer:  O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no substitutivo do Relator. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11361 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o Capítulo II do Título II do Projeto de Constituição, incluindo-o como Capítulo II do Título IX do mesmo Projeto. 
 Parecer:  Com alterações, o objetivo pretendido pelo autor foi alcançado. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11362 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "i" do inciso XI do artigo 12 do Projeto de Constituição 
 Parecer:  Sobre a matéria, decidimos por nova e mais simplificada redação, que poderá ser oportunamente emendada, se insatisfa- tória. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11363 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XI do artigo 13 a seguinte redação: Art. 13 .................................... XI - todos têm direito a igual remuneração por igual trabalho, devendo-se considerar os seguintes aspextos: a) - é vedada a diferença de salário ou de vencimento e de critério de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 12, inciso III, alínea f; b) - a lei não permitirá que a consideração de fatores pessoais opere além dos limites da complementaridade. 
 Parecer:  A nosso ver, é desnecessária a manutenção no texto consti- tucional do dispositivo objeto da presente emenda.Uma Consti- tuição cujo princípio basilar é a igualdade entre os cidadãos não necessita vedar diferenças de salário ou vencimento, e de critérios de admissão, promoção e dispensa de motivação dis- criminatória. * 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11364 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13, inciso XIII Dê-se ao incico XIII do artigo 13 do projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 13 .................................... XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva, salvo quando se tratar de empresa pública, autarquia, fundação, sociedade de economia mista e entidade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público. 
 Parecer:  É princípio assente em nosso Direito Constitucional que a empresa pública, quando exercente da função supletiva no a- tendimento de áreas da economia em que a iniciativa privada é insuficiente ou omissa, deve estar sujeita aos mesmos direi- tos e obrigações desta. Tal matéria, contudo, pela sua com- plexidade, deve ficar regulada em lei complementar. Por isso, parece-nos contraproducente excluir, de plano, a hipótese dessas empresas comerciais, embora vinculadas ao Poder Públi- co, de distribuirem lucros aos seus empregados. * 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11365 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPISITIVO EMENDADO: Art. 13 Inclua-se o seguinte inciso XXXI ao art. 13 do Projeto de Constituição, renumerando-se o atual: Art. 13 - .................................. XXXI - adicional por tempo de serviço a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma dos anteriores. 
 Parecer:  Consideramos que a proposta sob exame deva ser matéria pertinente à Legislação ordinária, apesar dos servidores pú- blicos já terem adquirido este direito; qual sejam Licença especial aos 5 (cinco) anos de trabalho e adicional por tempo de serviço. Desta forma, opinamos pela rejeição. * 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11366 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: Art. 13 Inclua-se o seguinte inciso XXXII ao art. 13 do Projeto de Constituição: Art. 13 - .................................. XXXI - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se assíduo e não tiver sido punido, licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens de seu emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada, ou contada em dobro quando da sua aposentadoria. 
 Parecer:  A emenda do ilustre Constituinte dispõe " que a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se assíduo e não tiver si- do punido, licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens de seu emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozado ou contado em dobro quando da sua aposentadoria". Realmente os servidores públicos já são beneficiados com tais direitos e através da presente emenda o constituinte ob- jetiva os mesmos direitos para os trabalhadores. Na verdade, julgamos que a matéria deva ser objeto de Legislação ordinária, razão pela qual opinamos pela rejeição. * 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11367 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: art. 13 Acrescente ao art. 13 do Projeto de Constituição seguinte parágrafo único: Art. 13 .................................... Parágrafo único - As convenções de trabalho firmadas entre entidades representativas de empregadores e trabalhadores terão poder normativo sobre as relações de trabalho que definirem, salvo quando suas cláusulas ferirem princípio constitucional, e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, cabendo as partes, ao Poder Público e, principalmente, à Justiça do Trabalhao cumpri-las e fazê-las cumprir. 
 Parecer:  A emenda do ilustre Constituinte dispõe " que as conven- ções de trabalho firmadas entre entidades representativas de empregadores e trabalhadores terão poder normativo sobre as relações de trabalho que definirem, salvo quando suas cláusu- las ferirem princípio constitucional, e convenções interna- cionais, ratificada pelo Brasil,, cabendo as partes, ao poder público e, principalmente, à Justiça do Trabalho cumpri-las e fazê-las cumprir". Na verdade, as convenções coletivas tem como principal objetivo normatizar as relações de trabalho entre empregado- res e empregados. Caso as suas cláusulas infringirem qualquer princípio constitucional as mesmas serão definidas como inconstitucio- nal; se ferirem os tratados ou convenções internacionais ra- tificados pelo Brasil, serão julgadas ilegais, ficando para Justiça de Trabalho o cumprimento legal. Diante do exposto, julgamos que a matéria apesar de lú- cida e substanciosa, apenas reitera a ordem natural das ações pertinentes às convenções, daí à sua rejeição. * 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11368 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Renumerando-se os Títulos IV, V, VII, VIII, IX e X do Projeto de Constituição, como Títulos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, respectivamente, dê-se ao Título II a seguinte redação: Título II da Nacionalidade, dos Direitos Políticos e dos Partidos Políticos. Capítulo I Da Nacionalidade "Art. 17 - São brasileiros: I - natos: a) - os nascidos em território brasileiro, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) - os nascidos fora do território nacional, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e c) - os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que venham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados na forma da lei: a) os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade; b) - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingir a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura; c) - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física." Parágrafo único - Não se aplica o disposto na alínea "a" do item I deste artigo aos filhos de estrangeiros nascidos em aeronaves estrangeiras em sobrevôo no espaço aéreo brasileiro ou em navio estrangeiro no exercício do direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. Art. 18 - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. "Art. 19 - Perderá a nacionalidade o brasileiro que: I - por naturalização voluntária adquirir outra nacionalidade; II - sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro ou organismo internacional a não ser que se encontre no esterior na situação de refugiado político; III - em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional; Parágrafo único - Será anulada por decreto do Presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em fraude contra a lei. Art. 20 - A lei estabelecerá as condições para a reaquisição da nacionalidade. Capítulo II Dos Direitos Políticos Art. 21 - O alistamento e o voto são direitos políticos invioláveis. § 1o. - O sufrágio é universal e o voto, igual, direto e secreto. § 2o. - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros que, à data da eleição, contem dezoito anos, salvo as exceções previstas em lei. § 3o. - É vedado o alistamento dos que não saibam exprimir-se na língua oficial e dos que estejam privados, temporarária ou definitivamente, dos seus direitos políticos; § 4o. - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. Art. 22 - São condições de elegibilidade: I - a nacionalidade; II - a cidadania; III - a idade; IV - o alistamento; V - a filiação partidária; VI - a domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. § 1o. - São inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito anos. § 2o. - São inelegíveis para os mesmos cargos: a) - O Presidente da República; b) - os Governadores e Vice-Governadores de Estado; c) - os Prefeitos e Vice-Prefeitos; d) - quem houver sucedido o titular do Poder Executivo nos últimos anos do mandato. § 3o. - O Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de Estado, os Prefeitos e Vice-Prefeitos devem renunciar seis meses antes do pleito para concorrer à reeleição. § 4o. - Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger: a) - o regime democrático; b) - a probidade administrativa; c) - a normalidade e legitimidade das eleições, que não poderão sofrer a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego público da administração direta ou indireta. d) - a moralidade para o exercício do mandato. § 5o. - Os militares alistáveis são elegíveis, observadas as seguintes condições: a) - serão agregados, pela autoridade superior, ao se candidatarem, em contando com mais de dez anos de serviço ativo; b) - se eleitos, que contam com mais de dez anos de serviço ativo passam, automaticamente, para a inatividade quando diplomados; c) - os de menos de dez anos de serviço ativo somente são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 6o. - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o Cônjuge e os parentes por consanguinidade ou adoção, até o segundo grau, e afinidade conforme a lei; § 7o. - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei. Art. 23 - São condições da candidatura para cargos providos por eleição: I - a elegibilidade; II - a escolha em convenção partidária. Parágrafo único - São privativos de brasileiros natos os cargos ou mandatos de: a) - Presidente da República; b) - Primeiro-Ministro; c) - Ministro de Estado; d) - Ministro do Superior Tribunal Federal; e) - Ministro do Superior Tribunal de Justiça; f) - Ministro dos Tribunais Regionais Federais; g) - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; h) - Ministro do Tribunal Superior Eleitoral; i) - Ministro do Superior Tribunal Militar; j) - Ministro do Tribunal de Contas da União; l) - Procurador-Geral da União; m) - Procurador-Geral da República; n) - Senador; 0) - Deputado Federal; p) - Governador e Vice-Governador de Estado e seus substitutos; g) - Governador e Vice-Governador do Distrito Federal e seus substitutos; r) - Governador de Território e seus substitutos; s) - Presidente de Assembléia Legislativa; t) - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, u) - Embaixador; v) - Diplomata de Carreira; x) - oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Art. 24 - O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 1o. - A ação de impugnação do mandato tramita em segredo de justiça. § 2o. - Convicto o juiz de que ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. Art. 25 - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e de incapacidade civil absoluta. § 1o. - Não haverá sanção penal que impeça a perda definitiva dos direitos políticos. § 2o. - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se refira explicitamente. Seção III Dos Partidos Políticos Art. 26 - É livre a criação de partidos políticos, resguardando-se, na sua organização e funcionamento, a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados ainda os seguintes princípios: I - filiação partidária, assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos partidos políticos de utilizarem organização para-militar, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuizo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção; V - garantia a todos os partidos políticos do direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. § 1o. - Somente poderão concorrer às eleições nacionais, estaduais e municipais os partidos políticos que contarem o mínimo de meio por cento de filiados em relação ao total de eleitores do País, do Estado, do Município ou do Distrito, respectivamente, proibida a filiação em mais de um partido. § 2o. - São considerados partidos de âmbito nacional, e como tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário, os que tiverem obtido, nas últimas eleições para a Câmara Federal, um por cento dos votos apurados ou um por cento das cadeiras na Câmara Federal. § 3o. - Os eleitos por partidos que não tenha, satisfeito às condições dos parágrafos anteriores não perderão o mandato. § 4o. - Na forma que a lei estabelecer, a União ressarcirá os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e atividades parmenentes. § 5o. - Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social conforme a lei. Art. 27 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização, funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões partidárias. 
 Parecer:  A emenda proposta merece ser acolhida parcialmente, tendo em vista, a série de objeções que encerra em relação ao Pro- jeto, bem como, peals sugestões de elevada postura jurídica que retratam. Excetuando-se por alguns dispositivos que não s e enquadram na perspectiva do substitutivo, deverá, pois ser em muito aproveitada. Pela aprovação parcial. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11369 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 17, inciso II, alínea i Dê-se a seguinte redação à alínea II do art. 17 do Projeto de Constituição: Art. 17 - .................................. Inciso II - ................................ i) Se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou a mesma comunidade de interesses, terá direito à representação perante o Poder Público a que, comprovadamente, reunir a maior parcela percentual desse segmento, individualmente ou não. 
 Parecer:  A Emenda em exame propõe nova redação para o art. 17,II, "i" do Projeto de Constituição. A sugestão contida nesta Emenda nos parece deve ser ob- jeto de legislação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11370 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Art. 17, inciso IV, alínea m A alínea m do inciso IV do art. 17 do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 17 - .................................. IV - ........................................ m) Se mais de um sindicato pretender representar o mesmo segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses profissionais, terá direito à repesentação perante o Poder Público aquele que, comprovadamente, reunir a maior parcela da categoria, individualmente ou não. 
 Parecer:  A forma segundo a qual será determinado o sindicato re- presentativo da categoria, na ocorrência de vários na mesma base territorial, é matéria de lei ordinária. (art. 17, IV, m), embora a Constituição deva expressar a exclusividade de representação. Somos pela rejeição. * 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11371 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado: Art. 17, inciso IV Acrescente-se ao inciso IV do art. 17 a seguinte alínea "r": r - a eleição para a escolha dos membros das diretorias de Sindicatos, Federações,Confederações representantes sindicais de todos os níveis, juízes classistas junto à Justica do Trabalho será realizada em uma só data em todo o território nacional, nos termos que a lei dispuser. 
 Parecer:  A Emenda propõe data única, de âmbito nacional, para a realização de todos os tipos de eleições sindicais. É matéria da alçada da lei ordinária. Pela rejeição. * 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11372 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 17, IX Inclua-se a seguinte alínea c ao item IX do artigo 17, reordenando-se as atuais alíneas: Art. 17 - .................................. IX - ........................................ c) - O locaute será punido como crime inafiancável: 
 Parecer:  No entendimento do Relator, salvo a instituição da Defensoria do Povo, o ítem IX será suprimido. Pela prejudicialidade. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11373 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 29 Dê-se ao caput do artigo 29 do Projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 29 - É livre a criação de partidos políticos, resguardando-se, da sua organização e funcionamento, a soberania nacional, o regime domocrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados ainda os seguinte princípios: 
 Parecer:  A emenda visa à alteração do caput do art.29. Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso- ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, miram exercer influên- cia na determinação da orientação política do país." O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos, uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e seus princípios fundamentais. As modificações propostas são mais de redação e não al- teram sua essência. Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con- tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas alterações, optamos por manter o estatuído no caput e itens do art.29, para atendermos aos anseios dos partidos políti- co, da classe política, dos eleitores e dos candidatos. 
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