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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
1987::15::05 in date [X]
ERVIN BONKOSKI in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (3)
Uf
PR (3)
Nome
ERVIN BONKOSKI[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00004 APROVADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  (Ao Subprojeto da família, do menor e do idoso) (Suprima-se, no artigo 5o. a expressão: "ABANDONADOS" 
 Parecer:  Somos pela aprovação, dado o fato de que a supressão do ter- mo "abandonados" abre espaço para um número maior de benefi- ciados com a adoção, uma vez que muitos menores, não abando- nados, vêm a ser adotados por motivos diversos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00005 APROVADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  (Ao Anteprojeto "Da Família, do Menor e do Idoso") O parágrafo único, do artigo 6o., passa a ser § 1o., com a seguinte redação: "§ 1o. Os proventos da aposentadoria e as pensões serão reajustados nas mesmas proporções dos reajustes concedidos aos trabalhadores em atividade." 
 Parecer:  Somos pela aprovação, pelo fato de ser justo aplicar às pen- sões o mesmo tratamento a ser dado aos proventos de aposenta- doria. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  (Ao Anteprojeto "Da Família, do Menor e do Idoso") Dê-se ao § 2o., do artigo 3o., a seguinte redação: "§ 2o. O ser humano deve ser respeitado, como pessoa, desde o primeiro momento de sua concepção, não sendo, portanto, permitidas: I - qualquer prática, pesquisas e experiências de genética que atentem contra a vida e a dignidade da pessoa humana; II - a inseminação "post mortem", a maternidade substitutiva, os bancos de embriões, a manipulação de embriões humanos, a fecundação "in vitro", a crioconservação de embriões com fins comerciais ou experimentais." 
 Parecer:  Somos favoráveis aos itens I e II. Foi acolhida a Emenda 002-0, com a mesma redação. O texto do parágrafo 2o. foi re- jeitado, tendo em vista que o Anteprojeto e a Emenda subordi- nam as pesquisas à autorização dos órgãos competentes.