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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (556)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (556)
Partido
PMDB (220)
PFL (198)
PDS (25)
PL (25)
PC DO B (20)
PTB (20)
PDT (19)
PDC (13)
PSB (12)
PT (4)
Uf
AC (6)
AM (15)
AP (11)
BA (48)
CE (25)
ES (1)
GO (29)
MA (17)
MG (36)
MT (2)
PA (8)
PB (5)
PE (113)
PI (20)
PR (56)
RJ (83)
RR (10)
RS (6)
SC (22)
SE (4)
SP (39)
TODOS
Date
421Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00822 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se aos dispositivos do capítulo II (Do Executivo) a redação proposta com a presente emenda, com as supressões e substituições desta decorrentes, renumerando-os e os demais. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. O Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. Cabe ao Presidente da República assegurar o cumprimento da Constituição e garantir a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o libre exercício das instituições democráticas. Art. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos, simultâneamente, dentre brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. Não alcançada a maioria absoluta, far- se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição, à qual somente poderão concorrer os 2 (dois) candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria de votos, excluídos os em branco e os nulos. § 2o. Se houver desistência entre os mais votados, caberá ao candidato ou candidatos com votação subsequente o direito de disputar o 2o. turno. § 3o. O candidato a Vice-Presidente da República conciderar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado. Art. O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição. Art. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromiso nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil e sustentar-lhe a união, a integridade e a independência". § 1o. Se decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente da República não tiver salvo, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. § 2o. Se não ocorrer a posse do Presidente, não fica prejudicada a do Vice-Presidente. Art. Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice- Presidente da República. Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe foram conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos iniciarão novo período de 5 (cinco) anos. Art. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perca do cargo. Seção II Das atribuições do Presidente da República Art. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos nesta Constituição: I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - promover a elaboração do Plano de Governo, dos Planos e Programas Nacionais e Regionais de desenvolvimento, e a proposta de orçamento, e submetê-los à apreciação do Congresso Nacional; III - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; V - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a reconsideração do Congresso Nacional; VI - expedir decretos e regulamento para fiel execução das leis; VII - assegurar a unidade da ação governamental; VIII - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; IX - comparecer pessoalmente ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, para aprsentação da mensagem expondo a situação do País e indicando as providências que julgar necessárias; X - enviar a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa; XII - apresentar semestralmente ao Congresso Nacional relatórios sobre a execução do Plano de Governo; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XIV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral de República e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da República; XVI - nomear os Governadores de Territórios; XVII - dispor sobre a estrutura e funcionamento da administração federal, prover e extinguir os cargos públicos, na forma que dispuser a lei; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar 3 (três) de seus membros; XIX - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, "ad-referendum" do Senado Federal; XXI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XXII - fazer a paz, com autorização ou "ad- referendum" do Congresso Nacional; XXIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente. XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho da República, e promover a sua execução. XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXIV - decretar os estados de alerta, de calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da República, e submeter, em 24 horas, o ato ao Congresso Nacional; XXVII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho da República, a decretação do estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição; XXVIII - determinar a realização do referendo, ouvido o Conselho da República, sobre propostas de emendas constitucionais e de projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos poderes; XXIX - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXX - conceder indulto ou graça; XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Art. Por iniciativa de 2/10 e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção de censura ao Plano de Governo, até 5 (cinco) dias após a sua apresentação. Parágrafo único. Se a moção de censura não for comprovada no prazo estabelecido neste artigo, só poderá ser renovada após um período de seis meses. Art. Decorridos seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de censura a um ou mais Ministro da Estado. § 1o. A moção de censura implica a exoneração do Ministro a que se referir. § 2o. A moção de censura será apreciada 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, após sua apresentação, e a deliberação sobre ela não ultrapassará o prazo de 3 (três) dias. § 3o. A moção de desconfiança, quando dirigida a determinado Ministro de Estado, não importa exoneração dos demais. Art. O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o voto da maioria de seus membros, opor-se à moção de censura, tornando-a sem efeito. Parágrafo único. O ato do Senado Federal poderá ser rejeitado pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Art. Aprovada moção de censura, deverá, dentro de 10 (dez) dias, ser apresentado novo Plano de Governo ou nomeado o substituto do Ministro exonerado. Parágrafo único. Não caberá moção de desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a sua posse, contra o Ministro de Estado a que se refere este artigo. Art. É vedada a iniciativa de mais de 2 (duas) moções de desconfiança durante a mesma sessão legislativa. Parágrafo único. Os signatários da moção reprobatória ou de desconfiança que não for aprovada não poderão apresentar outra na mesma sessão legislativa. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade da administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único. Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. Seção IV Dos Ministros de Estado Art. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos. A lei disporá sobre a criação, a estruturação e atribuição dos Ministérios. Art. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as leis e a Constituição estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Presidente da República. Art. O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o Presidente da República pela gestão de sua pasta. Art. Os Ministros de Estado, quando convocados, não podem recusar-se a comparecer perante o Congresso Nacional, o Senado Federal, Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a proposta de convocação seja aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes da Comissão. Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão comparecer à sessões das Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno. Seção V Do Conselho da República Art. O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. Art. O Conselho da República é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente e o Vice-Presidente da República; II - O Presidente da Câmara dos Deputados; III - O Presidente do Senado Federal; IV - O Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República; V - os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Art. Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. O Conselho da República regulará, em Regimento próprio, o exercício e a forma de suas atividades, podendo ser pública ou não as suas reuniões. Art. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - conveniência da realização do referendo; II - declaração da guerra e conclusão da paz; III - intervenção federal nos Estados; IV - decretação dos estados de alerta, de calamidade pública e de sítio. Parágrafo único. Nas deliberações relativas ao inciso II deste artigo, tomarão assento no Conselho da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou, nas hipóteses dos incisos III e VI, o Ministro da Justiça. Disposições Transitórias Art. As Constituições dos Estados adaptar- se-ão, no prazo que a lei fixar, às disposições desta Constituição. Art. A eleição do sucessor do atual Presidente da República realizar-se-á em 15 de novembro de 1989. Parágrafo único. As convenções partidárias que escolherão os candidatos à Presidência da República serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. 
422Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00836 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprimam-se, no § 1o. do artigo 96, as expressões "salvo dissolução da Câmara". 
423Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00845 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Inclua-se ao art. 68 do Anteprojeto o seguinte parágrafo: Parágrafo 4o. - A fim de corrigir desequilíbrios interregionais e tornar efetivo o princípio de solidariedade, será constituído um fundo de compensação destinado à Região cuja renda er capita seja inferior à média nacional. 
424Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00846 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Título IX "Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Acrescer ao art. 386 os seguintes parágrafos 2o. e 3o: "§ 2o. - O sistema de bolsas de estudo não caraceteriza repasse de verbas públicas para entidades privadas de ensino." "§ 3o. - O valor das bolsas terá, como parâmetro, o custo de ensino de igual nível de qualidade oferecido em estabelecimento estatal congênere." 
425Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00847 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Acrescentar no artigo 377, "caput", a expressão: "respeitado o direito de opção da família". 
426Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00848 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se ao item II do art. 144, do Anteprojeto de Constituição a seguinte redação, expurgando-se os incisos "a" e "b" e os parágrafos 1o. e 2o. do mesmo: "II - Dois terços, escolhidos pelo Congresso Nacional." 
427Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00849 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Acrescer ao art. 377, como parágrafo segundo, o seguinte: "§ 2o. - A família tem o direito de educar os filhos, de acordo com seus valores e princípios de vida, e de escolher a instituição educacional de sua preferência." 
428Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00850 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  "Artigo 259.................................. § 1o. - As atividades de policiamento ostensivo serão exercidas pelas polícias militares em conjunto com os guardas civis." 
429Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00851 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Modifique-se nvao redação ao artigo 300 do anteprojeto. Art. 300 - O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário será entregue em duodécimo até o vigésimo dia de cada mês, representando um doze avos da respectiva despesa total fixada noorçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. 
430Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00853 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do argigo 281 do Anteprojeto. 
431Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00854 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Suprima-se o inciso V do artigo 269 do Anteprojeto. 
432Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00855 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Modifique-se a redação do art. 313 do Anteprojeto, pela seguinte, suprimindo-se o artigo 314: "Art. 313 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais sometne poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessãoda União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira eu em terras indígenas e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente". 
433Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00856 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Art. 313 O Artigo 313 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 313 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais somente poderão ser efetaudos por empresas nacionais." 
434Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00857 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Modifique-se a redação do artigo 274 do Anteprojeto. "Art. 274 - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto emlei complementar." 
435Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00858 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa às Disposições Gerais e Transitórias, os seguintes dispositivos: Art. .... Fica extinta a Escola Superior de Guerra. Em seu lugar, é criada a Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos. § 1o. - A Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos terá por finalidade a promoção da amizade, da colaboração e solidariedade entre os povos do mundo, em seus esforços em defesa da paz, do meio ambiente e dos direitos humanos. Na realização dos seus fins, a Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos congregará todas as associações e entidades congêneres, a fim de somar forças em defesa da vida e da natureza empreendendo todos os esforços em apoio às iniciativas nacionais e internacionais, particularmente da Organização da Nações Unidas (ONU), contra a corrida armamentista e a política belicista do complexo industrial-militar a serviço do capital financeiro internacional, da destruição, da miséria e da morte. A Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos promoverá pesquisas, seminários e cursos regulares para pacifistas, ecologistas e humanistas que propagarão a sua concepção de vida (Weltanchaung) de defesa da paz, do meio ambiente e dos direitos humanos em todos os segmentos da sociedade. § 2o. - A Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos será mantida pelo Conselho Nacional de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos integrado por representantes do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), Conselho de Reitores das Universidades Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) Associação Brasileira de Imprensa (CNBB), Congresso Nacional, Ministério Público, Concílio de Igrejas Evangélicas do Brasil, Confederações Nacionais de Trabalhadores, Conselho de Defesa da Paz (CONDEPAZ), Sociedade Brasileira de Defesa da Ecologia e do Meio Ambiente, Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, além de outras sociedades civis afins. § 3o. - Lei complementar regulamentará a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos e da Escola de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos, instituindo fundo especial para sua manutenção, sem prejuízo da imediata e sumária incorporação ao seu patrimônio dos bens e efeitos econômico-financeiros que integram presentemente o acervo da Escola Superior de Guerra, do Serviço Nacional de Informações (SNI) e de toda a rede de organizações do aparelho policial-militar de repressão à liberdade e aos direitos do homem e do cidadão. § 4o. - A mesma lei supletiva criará disciplina didático-pedagógica com conteúdo temático-ideológico de defesa da paz, do meio ambiente e dos direitos humanos a ser implantada em todos os níveis e graus do sistema nacional de educação. 
436Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00859 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 28, inciso III, letra "b", do Anteprojeto da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Senado Federal." 
437Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00860 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 440 Suprimam-se do Artigo 440, as seguintes expressões: "dos ex-Presidentes da República, ex- Governadores de Estado". 
438Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00861 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 486 O artigo 486 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Artigo 486 - Os atuais professores adjuntos, do quadro das instituições de ensino superior, dos sistemas oficiais de ensino público, ficam classificados no nível de professor titular e passam a constituir quadro suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos a medida que vagarem. 
439Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00862 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 238 O artigo 238 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Artigo 238 - Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão as mesmas garantias e vedações constitucionais, vencimentos e vantagens dos magistrados, bem como paridades dos regimes, previstos nesta Constituição, de provimento inicial de carreira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria, com os órgãos judiciários correspondentes". 
440Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00863 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Inciso IV do Artigo 85. Acrescente-se à parte final do inciso IV do artigo 85, após a palavra "carreiras" a seguinte expressão: IV - .... carreiras, "ressalvadas as atividades que por sua peculiaridades exijam Regime Jurídico próprio". 
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