Comissao • | 1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos os que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a
1ºde fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta em
virtude de ato administrativo.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo garante aos
anistiados civis e militares a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções, observada a
perspectiva de carreira de cada um ao maior grau hierárquico,
computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para
todos os efeitos legais.
§ 2º - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam
igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número
18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram ações no Poder
Judiciário sustados pelo Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de
1969.
§ 3º - São consideradas preenchidas todas as exigências dos
estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento
de preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e
não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direito.
§ 4º - Ficam igualmente assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam ,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
na forma de lei complementar.
§ 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas
aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição ou entidade privada responsável pelo
recolhimento do imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e
indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e
a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem
responsabilidades por excessos cometidos.
§ 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e
trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou
desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que
teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive
as diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8º - Para fins de aposentadoria, o cônjuge ou dependente
dos cidadãos abrangidos por este artigo que viveram no exílio terá
computado o período de vida no exterior, como tempo de serviço. O
beneficiado, seja do serviço público ou do setor privado, apresentará
para este efeito na repartição federal competente documentos
comprobatórios de residência no estrangeiro.
§ 9º - Caberá à União prover os recursos financeiros
necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 38.
§ 10 - O disposto no parágrafo anterior não inclui as
indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor privado.
§ 11 - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos
pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos,
contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das
Casas Legislativas a que perteciam ou junto aos Institutos de Pensões
dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido
entre a data da suspensão de direitos políticos e cassação do mandato
e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a lei 6683 extinguiu os
efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, PUNIÇÃO, MOTIVO, ATIVIDADE POLITICA,
CRIME POLITICO, NORMAS JURIDICAS, LEGISLAÇÃO DE EXECUÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINISTRATIVO, GARANTIA, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO,
VENCIMENTOS, SALARIO, VANTAGENS, GRATIFICAÇÃO, ATRASO, CORREÇÃO,
VALOR, PROMOÇÃO, CARGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, CARREIRA, EFEITO,
APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL,
MILITAR, ADMIANISTRAÇÃO DIRETA, ADMIANISTRAÇÃO INDIRETA,
TRABALHADOR, SETOR PRIVADO, DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE
SINDICAL, DEMISSÃO INJUSTA.
ALIQUOTA, IMPOSTO DE RENDA, VALOR, PAGAMENTO, ANISTIADO, TABELA,
EPOCA, RETENÇÃO NA FONTE, MES.
RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PROVENTO, RECURSOS FINANCEIROS,
FUNÇÃO ESPECIAL, INCAPACIDADE, INDENIZAÇÃO, DEPENDENTE, MORTO,
PESSOA DESAPARECIDA, MOTIVO, REPRESSÃO, POLITICA, TORTURA,
DIREITOS, AÇÃO REPRESSIVA, INEXISTENCIA, PRESCRIÇÃO, ESTADOS,
MUNICIPIO, PESSOA FISICA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE.
CONTAGEM, TEMPO, EXILIO, VIDA, EXTERIOR, TEMPO DE SERVIÇO,
FUNCIONARIO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, SETOR PRIVADO,
APRESENTAÇÃO, DOCUMENTO, COMPROVAÇÃO, CERTIFICADO DE COMPROVAÇÃO,
RESIDENCIA, PAIS ESTRANGEIRO, COMPETENCIA, UNIÃO, PROMOÇÃO,
RECURSOS FINANCEIROS, APLICAÇÃO, ANISTIA, EXCEÇÃO, RESSARCIMENTO,
TRABALHADOR, SETOR PRIVADO.
CONTAGEM, TEMPO, PERIODO, INSPEÇÃO, DIREITOS POLITICOS, MANDATO
ELETIVO, EXECUTIVO, ATO JURISDICIONAL, EFEITO, PENSÃO
PREVIDENCIARIA, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, (IPC), PREVIDENCIA
SOCIAL. | |
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