ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00030 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 22, § 2o.
(Projeto A)
O § 2o. do Art. 22 do Projeto de Constituição
(A) passa a ter a seguinte redação:
Art. 22
§ 2o. A faixa interna de cento e cinquenta
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como faixa de fronteira, conforme
dispuser lei complementar. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte fixar nos 150 Km a largu-
ra da faixa interna de fronteira, quando o Projeto de Consti-
tuinte adota o limite alternativo de até 150 Km.
A redação imperativa do § 2o. do artigo 22 não nos pare-
ce conveniente, tendo em vista que a ocupação e utilização
das áreas de fronteiras serão regulamentadas em lei comple-
mentar, devendo o legislador ter liberdade para estabelecer
critérios em observância às peculiaridades de cada região.
O parecer é pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00047 REJEITADA | | | Autor: | AMARAL NETTO (PDS/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título IX - Disposições
Transitórias
Inclua-se um artigo com a seguinte redação, no
Título IX, das Disposições Transitórias
Inclua-se um artigo com a seguinte redação, no
Título IX, das Disposições Transitórias, onde
couber:
"Art. - Lei complementar definirá hipóteses e
condições de isenção tributária sobre patrimônio e
renda de herdeiros e sucessores de pessoas
vitimadas por crimes dolosos contra a vida." | | | Parecer: | A Emenda em exame acrescenta artigo ao Título IX do Pro-
jeto, determinando que "Lei complementar definirá hipóteses e
condições de isenção tributária sobre patrimônio e renda de
herdeiros e sucessores de pessoas vitimadas por crimes do-
losos contra a vida", sob a justificativa de que as maiores
vítimas dos assassinatos são os dependentes e familiares do
"de cujus",pois sobre eles recaem pesados ônus decorrentes de
sua morte, devendo, por isso, ser resguardado o respectivo
patrimônio e atenuados os custos obrigatórios por lei.
O artigo 172 do Projeto (A) dispõe que cabe à lei com-
plementar, entre outras matérias, dispor sobre " obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência" (item III, b),
aí incluindo-se, portanto, as hipóteses e condições para con-
cessão de isenções tributárias, entre as quais, se assim o
entender o legislador comum, poderá ser contemplada a propos-
ta do eminente autor.
Ressalte-se que uma das diretrizes do sistema tributário
até agora aprovado é a de abrigar na Constituição apenas as
imunidades tradicionais, remetendo-se à legislação infracons-
titucional as modalidades de exclusão do crédito tributário.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00048 REJEITADA | | | Autor: | AMARAL NETTO (PDS/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: é 23 do art. 6o.
Dê-se ao é 23 do art. 6o. a seguinte redação
"Art. 6o. -
§ 23 - Não haverá pena de morte, prisão pérpetua,
de banimento ou de confisco, salvo, quanto à pena
de morte, nas hipóteses de lei militar em tempo de
guerra externa, de assalto, roubo, sequestro e
estrupo, seguidos de morte. A lei assegurará ao
acusado a mais ampla defesa, atribuindo efeito
suspensivo aos recursos interpostos para as
instâncias ordinárias e extraordinárias e ao
pedido de indulto feito às autoridades
competentes." | | | Parecer: | Vem o ilustre Constituinte Amaral Netto através da Emenda
no. 48, insistir na instituição de pena de morte nas hipóte-
ses da lei militar em tempo de guerra externa, de assalto,
roubo, sequestro e estupro, seguidos de morte, assegurando ao
acusado a mais ampla defesa, inclusive atribuindo efeito sus-
pensivo aos recursos interpostos para as instâncias ordiná-
rias e extraordinárias e ao pedido do indulto feito às auto-
ridades competentes.
Embora os crimes relacionados pelo ilustre Constituinte
como passíveis da pena capital sejam por demais repudiados
pela sociedade, ensejarão, sem dúvida, seja por deficiência
da defesa ou por fatores circunstânciais ou emocionais,
o cometimento de injustiças impos -
síveis de serem reparadas.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00049 REJEITADA | | | Autor: | AMARAL NETTO (PDS/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias
Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo no
Título IX, Disposições Transitórias:
"Art. - A instituição da pena de morte será
submetida a plebiscito, dentro de 120 (cento e
vinte) dias da promulgação desta Constituição." | | | Parecer: | A Emenda da autoria do ilustre Deputado Amaral Neto,
manda incluir, onde couber, dispositivo prevendo, plebiscito,
120 dias após a promulgação da nova Carta, para decidir so-
bre a instituição da pena de morte no Brasil.
O tema já foi longa e exaustivamente debatido nas diver-
sas fases de elaboração da Constituição, com o consenso de
que não é compatível com nossa formação e índole.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00062 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Procede-se às seguintes alterações no projeto
de Constituição:
I - Dê-se ao caput do § 3o. do art. 16 a
redação infra:
"§ 3o. São condições de elegibilidade: a
nacionalidade brasileira, a cidadania, estar no
pleno exercício dos direitos políticos, o
alistamento, domicílio eleitoral, na circulação,
pelo menos durante os cinco meses anteriores ao
pleito, e idade mínima, completada até a data-
limite para os respectivos registros, conforme a
seguir discriminado;
II - Imprimir-se ao § 4o. do art. 16 a
seguinte redação:
"é4o. São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os que não tenham completado
dezessete anos da data da eleição.
II - Acrescente-se ao art. 19 o seguinte
parágrafo:
"§ 5o. É instituido o sistema de eleição
primárias partidárias, na forma que a lei
estabelecer.'
IV - Imprima-se aos § 1o. e 2o. do art. 91 a
redação que se segue:
"§ 1o. A eleição será realizada em dois
turnos, mesmo que um dos candidatos obtenha a
maioria absoluta dos votos, não computados os em
branco e os nulos, no primeiro.
"§ 2o. No segundo turno, dentro de trinta
dias,concorreção apenas os dois candidatos mais
votados, sendo proclamado eleito o que obtiver a
maioria dos votos válidos.'
V - Dê-se ao art. 4o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias a seguinte
redação:
"Art. 4o. No dia 15 de novembro de 1988,
relaizar-se-ão eleições para Presidente da
República, Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais, Governadores, Prefeitos e
Vereadores, para mandato de quatro anos, permitida
a reeleição, devendo a posse dos eleitos ocorrer
no dia 1o. de janeiro de 1989.'
VI - Inclua.se no Ato das Disposições Gerais
e Transitórias os seguintes artigos:
"Art. O Tribunal Superior Eleitoral realizará
plebiscito,90 (noventa) dias após a proclamação
dos eleitos em 1988, para que os eleitoeres
decidam sobre o sistema de governo.
Parágrafo único. No caso da escolha recair no
sistema presidencialista, na seleições que se
seguiram os vice serão eleitos em virtude da
eleição dos candatos a Presidente, Governador e
Prefeito, com eles registrados.'
"Art. No dia da posse dos eleitos, em 1988,
ficam extintos os atuais partidos políticos.
Parágrafo único. A criação de novos partidos
dar-se-á após o resultado do plebiscito que
definir o sistenma de governo, como determina a
lei."" | | | Parecer: | Propõe o autor, com a presente emenda individual, alterar
vários dispositivos do Projeto de Constituição, não havendo
correlação entre alguns deles, o que contraria o disposto no
item II do art. 3 da resolução n. 3, de 1988, da Assembléia
Nacional Constituinte.
No exame do primeiro dispositivo que imprime nova redação
ao caput do §§ 3. do art. 16, verificamos que o autor pre-
tende eliminar a filiação partidária como condição de elegi-
bilidade e reduzir o prazo de domicilio eleitoral para cinco
meses.
A pretensão do autor não pode ser atendida por contribuir
para o enfraquecimento dos partidos políticos. O prazo de
domicílio eleitoral deve ser de seis meses.
Os demais dispositivos não serão considerados por contra-
riarem o Regimento Interno.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00063 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Art. 178, item II
Acrescente-se ao art. 178, item II, do
Projeto de Constituição (A) a seguinte alínea e):
Art. 178
II -
e) os proventos dos aposentados que contem
mais de setenta anos de idade. | | | Parecer: | A emenda acrescenta alinea ao artigo 178 vedando a
União Estados, Distrito Federal e Territórios instituir
impostos sobre proventos dos aposentados com mais de 70
anos de Idade.
Acreditamos ser incabível a vedação proposta, pois
criaria previlegio para determinada categoria de contribuinte
o que projeto cuidou de eliminar.
Pela rejeição, nos termos do parecer dado à emenda
2p01579-4. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00064 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Ato das disposições
Transitorias
Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das
Disposições Gerais e Transitórias:
Art. - Fica ressalvado aos atuais
Procuradores da República o direito ao exercício
da advocacia se, no prazo de cento e oitenta dias
da promulgação desta Carta, optarem pela inclusão
em Quadro Suplementares do Ministério Público
Federal, cujos cargos serão extintos à medida que
vagarem. | | | Parecer: | Emenda que acrescenta ao Ato das Disposições Gerais e
Transitórias artigo permitindo aos atuais Procuradores da Re-
pública o exercício da advocacia se optarem pelo quadro su-
plementar do Ministério Público Federal no prazo de 180 dias.
O fato de virem a optar pela inclusão no quadro suple -
mentar referido não significa necessariamente que não venham
eles a se defrontarem com situações típicas do cargo incompa-
tíveis com o exercício da advocacia. As disposições que se
contêm no Projeto (Art. 9o. do Ato das Disposições Gerais e
Transitórias) representam o resultado do trato nas diversas
comissões da ANC em que foram examinadas.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00075 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o.do art. 56:
"Art. 55 - O número de Deputados por Estado
ou Distrito Federal será estabelecido pela Justiça
Eleitoral, proporcionalmente à população, com os
ajustes necessários para que nenhum Estado ou
Distrito Federal tenha menos de oito Deputados." | | | Parecer: | A emenda, modificando a redação proposta para o parágra-
fo 2. do artigo 56, objetiva suprimir o limite máximo (ses-
senta Deputados) para a representação popular dos Estados e
do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, mantendo apenas
o limite mínimo (oito Deputados).
Invoca o exemplo do Japão, que teria "cerca de mil Depu-
tados" (na verdade são 511) para representar uma população
sempre crescente. Seria o caso de lembrar a composição da Câ-
mara dos Representantes dos Estados Unidos da América (país
que tem o dobro da população japonesa), há muito tempo fixa-
da em 435 membros.
O certo é que esta é a oportunidade adequada para fixar
a composição de nossa Câmara e para aumentar o número total
de Deputados, face ao nosso crescimento populacional.
A emenda não fixa esse número. Por outro lado, determina
que o número de Deputados por Estado ou Distrito Federal será
estabelecido proporcionalmente à população.
Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2p01863-7,
que não é possível observar a proporcionalidade, sem a fixa-
ção de um número total de membros da Câmara.
Pela rejeição, nos termos da Emenda No. 2P01863-7. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00076 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV do § 1o. do Art. 262 a
seguinte redação:
"IV - exigir, para instalação de obras ou
atividade potencialmente causadoras de
siginificativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será
feita pelo poder público, consultada a comunidade
diretamente interessada na forma da lei."" | | | Parecer: | Postula a emenda modificação do inciso IV do parágrafo
1o. do artigo 262, de forma a substituir a cláusula "a que
se dará publicidade" pela condição "cuja avaliação será feita
pelo poder público, consultada a comunidade diretamente inte-
ressada na forma da lei".
Em nosso entendimento, a redação original permite que
sejam alcançadas, de forma mais adequada, os objetivos propos
tos pela emenda. Com efeito, o inciso IV subordina-se a pará-
grafo que estabelece incumbências do Poder Público, determi-
nando, entre elas, que esse Poder deve exigir estudo prévio
de impacto ambiental. Evidentemente, essa exigência envolve
decidir acerca da adequação do mencionado estudo.
De outra parte, tal como propõe a emenda, o texto do
Projeto, ao ordenar a publicação do estudo prévio de impacto
ambiental, enseja a oportunidade de a comunidade expressar
sua opinião, por meio de suas organizações ou por qualquer do
povo. Ademais, o dispoto na redação original apresenta o as-
pecto positivo de não permitir que a cláusula "na forma da
lei" venha a terminar funcionando como medida protelatória à
imediata aplicação do preceito constitucional.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00077 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção II, da Previdência
Social, o seguinte parágrafo ao Art. 237:
"Não incidirá nenhum tipo de imposto sobre
aposentadoria e pensões ou outros proventos
recebidos em função da inatividade." | | | Parecer: | O objetivo do autor, através da presente emenda, é o de
isentar os proventos e pensões pagos pela Previdência Social
da incidência de qualquer tipo de imposto.
A proposta, a nosso ver, é excessivamente abrangente,
seja no tocante à matéria tributária, seja no concernente às
pessoas beneficiadas. Com efeito, beneficiários haverá, prin-
cipalmente após a promulgação da Nova Constituição, que ven-
cerão proventos e pensões de valor muito superior ao da maio-
ria dos trabalhadores Brasileiros. No entanto, tais privile-
giados permaneceriam, graças às disposições ora comentadas,
isentos de todo e qualquer tipo de tributo.
Pela rejeição da presente emenda. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00078 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção II do Título
VI, das Limitações do Poder de Tributar:
"Não incidirá nenhum Imposto direto ao
assalariado que perceber até 20 vezes o valor de
um salário mínimo"". | | | Parecer: | Busca a Emenda incluir Artigo determinando que não
incidirá nenhum imposto direto ao assalariado que perceber
até vinte vezes o valor do salário mínimo.
A não incidência proposta criaria privilégio para
determinada categoria de contribuintes, o que se choca com
a estrutura tributária proposta.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00080 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Inclua-se, no inciso II do Art. 178,
reordenando-se as alíneas:
"b) proventos de aposentadorias e pensão e
salário de até vinte vezes o valor de um salário-
mínimo."" | | | Parecer: | Objetiva a emenda conferir imunidade tributará aos
proventos de aposentadoria, pensão e salário de até vinte
vezes o valor do salário mínimo, como forma de promover maior
justiça social para com o assalariado, o aposentado e o pen-
sionista.
Tal imunidade previlegiaria categorias de contribuintes
o que esbarra na orientação que presidiu a estrutura tributá-
ria proposta.
Pela rejeição, nos mesmos termos da emenda 2p01579-4. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00081 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 7o, inciso VII
Suprima-se o Inciso VII, Art. 7o. do Projeto
de Constituição (A), da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | Pretendem os ilustres autores da emenda em apreço a su-
pressão do inciso VII, do artigo 7o. do Projeto, que assegura
ao trabalhador um salário fixo, não inferior ao mínimo, nos
casos de remuneração variável.
Em nossa opinião, o dispositivo objeto da emenda constitui
a garantia efetiva da universalidade do salário mínimo na eco
nomia nacional. É sabido que a remuneração por meio de comis-
sões, usual em inúmeros setores do comércio do país, frequen-
temente tem por resultado deixar o comissionado, no fim de
um mês de trabalho, com um montante inferior ao salário míni-
mo. Ora, se aceitamos o preceito constitucional do direito ao
mínimo salarial, não se justifica a discriminação de catego-
gorias inteiras de trabalhadores com relação a esse direito.
A liberdade contratual, alegada pelos autores, deve ser
assegurada, e o é no texto do Projeto. Seu exercício deve,
contudo, restringir-se aos limites ditados pelo interesse
público, entre os que sobressai a obediência a um mínimo sa-
larial que posibilite a sobrevivência digna do trabalhador e
de sua família.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00104 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Dê-se ao é 34, do Artigo 6o., do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
§ 34 - São asseguradas, a qualquer pessoa -
física ou jurídica, os dereitos de petição,
reclamação, representação e de queixa contra atos
ou omissões dos poderes públicos que ameacem ou
lesem seus legítimos interesses, bem como o
direito de obtenção de certidões junto às
repartições públicas necessárias à prova de suas
alegações ou ao esclarecimento de situações,
independentemente de pagamento de molumentos e
taxas. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Henrique Córdova propõe emenda, vi-
sando dar nova redação ao parágrafo, do art.60 do Projeto de
Constituição, com o objetivo de assegurar a qualquer pessoa,
física ou jurídica, o direito de petição, reclamação, repre-
sentação e de queixa contra atos ou omissões dos poderes pú-
blicos que ameacem seus legítimos interesses bem
como o direito de obtenção de certidões junto as repartições
públicas necessárias à prova de suas alegações ou ao esclare-
cimento de situações, independentemente de pagamento de emo-
lumentos e taxas.
O objetivo principal da emenda é dar amplitude e clareza
ao texto, como afirma o seu autor.
O dispositivo está redigido de forma clara, objetiva, as-
segurando a todos os cidadãos o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de seus direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder.
De outra parte, é de se destacar que a Proposição possui
elencada nos § 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 55, do art. 6. vá-
rios instrumentos legais que a pessoa física pode utilizar
para a defesa de seus interesses, tais como: "habeas corpus";
mandado de segurança; mandado de injunção, "habeas data", a-
ção popular; e, inclusive, a ação de inconstitucionalidade.
De forma que, pelo exposto, entendemos dispiciendo alte-
rar a redação proposta.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00106 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Suprimam-se do inciso II, do Artigo 22, do
Projeto de Constituição, as palavras "as terras
marginais"" entre a vírgula e "e as praias
fluviais"". | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte suprimir do inciso II do
Art. 22 do Projeto de Constituição, as palavras "as terras
marginais" e "e as praias fluviais".
O parecer é pela rejeição, tendo em vista aprovação da
emenda coletiva relativa à disciplina da matéria. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00107 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Dêem-se aos parágrafos 1o. e 2o., do Artigo
72, do Projeto de Constituição, a redação que
segue e mantenham-se os Artigos 3o. e 4o.
Art. 72 - ..................................
§ 1o. - Na constituição das Mesas e de cada
Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da respectiva
Casa.
§ 2o. - Às Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensam, na forma do regimento, a competência do
plenário, salvo com recurso de um décimo dos
membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - Solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote medidas cabíveis junto ao
Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais ou coletivos de
grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e
solicitar ao Tribnal de Contas da União que
proceda, no âmbito de suas atribuições, às
investigações sobre a atividade ou a matéria que
indicar, adotando as providências necessárias;
VIII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se,
para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade
de matéria, com outras comissões do Congresso
Nacional ou de outra Casa Legislativa, mediante
deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XI - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimentos e sobre eles emitir parecer. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte visa, com a presente Emenda, a
alterar a redação dos §§ 1o. e 2o. do artigo 72, para, no
primeiro incluir, no direito de representação proporcional
nas Comissões os blocos parlamentares e, no segundo para
especificar detalhadamente, a competência das Comissões.
Inobstante o elevado propósito do Autor a Emenda deve ser
rejeitada uma vez que trata de matéria regimental.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00135 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: art. 56, § 2o.
Art. 56 do Projeto de Constituição (A) passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 - A Câmara Federal compõe-se de 225
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, pleo voto direto, secreto e
proporcional, em cada Estado, Território e no
Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer.
§ 1o. - ....................................
..................................................
§ 2o. - O número de Deputados por Estado,
Distrito Federal ou Território será estabelecido
pela Justiça Eleitoral, segundo critério
diretamente proporcional à população, na proporção
de um representante para cada 500 mil habitantes,
com os ajustes necessários à aproximação devida,
de forma a que nenhum Estado tenha menos de 4
representantes.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá 3 Deputados." | | | Parecer: | Modificando a redação do caput e dos parágrafos 2. e 3.
do artigo 56, a emenda propõe seja reduzido, para
225, o número de Deputados Federais eleitos nos Es-
tados e no Distrito Federal, e para 3, dos eleitos
em cada Território, além de fixar a proporção de
um representante para cada 500 mil habitantes e
o limite mínimo de 4 deputados em qualquer Estado.
Considerando o aumento da população e a criação de novos
Estados, deve-se aumentar, e não reduzir, a representação do
povo na Câmara dos Deputados.
A aprovação da emenda resultaria que um Deputado Federal
representaria 500 mil habitantes; atualmente ele representa
em média 300 mil habitantes. Por conseguinte, diminuiria o
índice de representatividade na relação de habitantes por
deputado federal.
Pela rejeição, nos termos da emenda Ulysses Guimarães
(2P01863-7) | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00153 REJEITADA | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ART.7o., INCISO I
São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - contrato de trabalho protegido, mediante
indenização, contra despedida imotivada ou se sem
justa causa, nos termos da lei." | | | Parecer: | Ao dispositivo constante no Projeto de Constituição,
aprovado pela Comissão de Sistematização, relativo ao inciso
I do Art. 7., foram apresentados 40 propostas de alteração:
A Emenda Coletiva n. 2037-2 e as Emendas individuais ns.
153-0, 196-3, 540-3, 678-7, 735-0, 774-1, 799-6, 800-3, 885-2
887-9, 929-8, 983-2, 988-3, 1005-9, 1011-3, 1049-1, 1137-3,
1174-8, 1217-5, 1240-0, 1304-0, 1309-1, 1310-4, 1355-4,
1508-5, 1509-3, 1611-1, 1629-4, 1728-2, 1778-9,
1779-7, 1802-5, 1804-1, 1872-6, 1936-6, 1955-2,
1993-5, 1994-3, 2025-9. A Emenda coletiva
no. 2037-2, como do conhecimento da Assembléia Nacional
Constituinte, tendo em vista o disposto no artigo 1o., da
Resolusão no. 3, de 1988, que alterou o Regimento Interno,me-
receu tratamento especial, uma vez que, como Relator, enten-
do que, do ponto de vista técnico-legislativo, não há como
desconhecer a circunstância de uma proposição a qual é atri-
buido previlégio pelo fato de ter sido subscrita pela
maioria absoluta, ou mais, dos senhores Constituintes.
As demais emendas, exceto as de números 2P01804-1 e
2P01993-5, de autoria dos nobres senhores Constituintes EVAL-
DO TINOCO e GASTONE RIGHI que abrangem todo o elenco dos di-
reitos sociais e, em grande parte, reproduzem a Emenda Cole -
tiva número 2P02037-2 já referida, propõe alterações especí -
ficas no inciso I do artigo 7o.
A questão da chamada estabilidade de emprego foi objeto
da mais acalorada discussão no curso das tarefas cumpridas,
até aqui pela Assembléia Nacional Constituinte e do mais
aceso debate nos meios de comunicação de massa.
As opiniões se polarizaram. De um lado, aqueles que
defendem uma estabilidade em termos absolutos, pleiteando a
aprovação de norma constitucional que subordine, em regra, a
dispensa a uma decisão judicial. De outro, os que, sob o
argumento de que a tese, se vitoriosa, inviabiliza a livre
iniciativa em nosso País, procuraram por todos os meios e
modo ver a equiparação da garantia de emprego contra a despe-
dida imotivada à indenização pela dispensa.
O Relator buscou, em todos os momentos, situar-se na bus-
ca de uma fórmula equilibrada.
No entrechoque das duas correntes de opiniões, quanto da
votação da matéria na Comissão de Sistematização, o plenário
daquele órgão dividiu-se em razões de três tendências bem
pronunciadas: estabilidade absoluta, deferimento à lei ordi-
nária da disciplinação do instituto e equiparação da garantia
de emprego à indenização.
A Assembléia Nacional Constituinte, na fase do trabalho
realizado pela Subcomissões e Comissões Temáticas concebera
fórmulas decorrentes de tais tendências, tanto assim que, no
primeiro substitutivo da Comissão, quando lhe cumpria apenas
compatibilizar os textos oriundos da Comissão Temática, o
dispositivo remetia à legislação ordinária a definição do
instituto.
No Substitutivo de sua responsabilidade, aquele que foi
largamente discutido, e em seguinda votado pela Sistematiza-
ção o Relator inclinou-se por solução diversa. Nem a estabi-
lidade em termos absolutos, nem o recurso à lei ordinária,
nem o apelo à indenização. Garantia de emprego, protegido
contra despedida imotivada, assim entendida a que não se
fundar em contrato a termo, nas condições e prazos da lei;
falta grave, assim conceituada em lei, ou justa, causa,
baseada em fato econômico intransponível, fato tecnologico ou
infortunio da empresa, de acordo com critérios estabelecidos
na legislação do trabalho.
A Comissão inclinou-se pela proposta do Relator. Sua
decisão não obedeceu a critérios de ordem ideológica. Basta
analisar a composição de votos das deliberações que tiveram
lugar, em número de três.
Um gama variada e rica de fatores de ordem política,
econômica e social propiciou o surgimento de uma grande cam-
panha de desinformação da opinião pública em torno do
assunto.
A garantia de emprego sob condições suficientes para
impedir que a aplicação do instituto se fizesse em instrumen-
to perverso de comprometimento da livre iniciativa, foi apre-
sentado como estabilidade plena.
Na presente fase, foram ao dispositivo apresentadas
inumeras Emendas, várias delas com propostas de regras com-
plementares a serem inscritas entre as de caráter transitó-
rio.
Com exceção da proposição subscrita pelo Deputado ARTENIR
WERNER, que sugere a garantia impessoal de emprego, as demais
não se afastam das tendências que se revelaram no plenário da
Sistematização.
O Relator examinou-as todas com a atenção devida aos
altos propósitos de seus ilustres autores.
A Emenda coletiva n. 2P02037-2 e seus complementos (emen-
das apresentadas ao Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias) instituem a estabilidade para, ato
contínuo, reduzi-la à indenização. Assim, cria ou, quem sabe,
fortalece o que se pode denominar de indústria de indeniza-
ção, base corrente na operação do FGTS.
Não seria melhor que se ampliasse qualitativa e quantita-
tivamente esse mesmo FGTS ?
A mão-de-obra não pode ser encarada, numa sociedade demo-
crática, como mercadoria. A garantia de emprego contra a des-
pedida imotivada só tem sentido se encarada como instituto
capaz de promover a integração dos recursos humanos aos meios
de produção resultantes da aplicação do capital.
O trabalhador ou a trabalhadora que saiba que a sua segu-
rança no emprego, nos limites da condição humana, depende de
seu procedimento, da natureza do seu trabalho quanto ao fator
tempo e do reflexo inexorável no seu labor do risco que é um
dos pressupostos da legitimidade do lucro, do seu ou de seus
patrões será, em regra, uma pessoa capaz de se integrar à em-
presa onde trabalha.
Qualquer outra equação que busque estabelecer a harmonia
entre o capital e o trabalho - objeto maior da justiça
social - será um mecanismo que a curto, médio ou longo prazo,
levará à luta de classes.
Os argumentos acima enunciados são a justificativa do pa-
recer contrário à Emenda n. 2P00153-0.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00154 REJEITADA | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar na alínea "b", do inciso II, do
parágrafo 1o., do Art. 87, as palavras "... sendo
dois auditores independentes"", passando a
referida alínea a ter a seguinte redação:
b) os demais, com mandato de seis anos, não
renovável, sendo dois auditores independentes. | | | Parecer: | Preconiza a Emenda em exame, de autoria do eminente
constituinte Darcy Pozza, o acréscimo de expressão ao
dispositivo contido na alínea "b", §1o., inciso II do art. 87
do Projeto, de forma a deixar estabelecido que, dos ministros
temporários, com mandato de seis anos, não renovável, a
integrarem o colegiado do Tribunal de Contas da União, dois
sejam obrigatoriamente escolhidos dentre auditores
independentes.
Nos termos da Justificação, a medida "visa integrar no
Tribunal de Contas dois especialistas que, pela natureza da
atividade que exercem, contribuirão com a experiência
adquirida no exercício da profissão de auditoria externa,
principalmente em razão de sua habilitação específica na
apreciação de contas sem qualquer vínculo ou relação
hierárquica."
Em que pesem as ponderáveis razões do eminente Autor,
entendemos que a proposição discrimina em proveito de
categoria profissional específica.
Ademais, parece-nos mais conveniente deixar ao prudente
critério do Congresso Nacional a livre escolha dos ministros
a que se refere a previsão do dispositivo alvo da Emenda,
pois o Legislativo, certamente, ao realizar esse mister,
levará na devida conta a imprescindível qualificação
profissional daqueles a serem investidos no cargo mencionado.
Isso posto, nosso parecer é pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00155 REJEITADA | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Art. 7o. inciso XXVI
Suprima-se o Inciso XXVI do artigo 7o. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
no. 2p00406-7. | |
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