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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
PR[X]
Nome
JOVANNI MASINI[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33714 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescenta ao art. 39 das Disposições Transitórias os seguintes parágrafos: § 1o. - São declaradas a plena validade e a eficácia jurídica dos atos, aprovados pelo órgão próprio da administração federal, de demarcação de terras indígenas constantes do Registro Imobiliário na presente data. § 2o. - Para os efeitos dos arts. 30, inciso X, e 303, § 2o., da Constituição, a extinção do domínio privado, cuja validade e eficácia ficam reconhecidas para os mesmos efeitos nas hipóteses deste parágrafo, dependerá de desapropriação por necessidade pública, sempre que: I - Seja pretendida a anexação, às áreas demarcadas como terras indígenas na forma do parágrafo anterior, de imóveis lindeiros a elas, que se encontrem sob domínio privado conforme títulos registrados até esta data. II - Tenham sido, ou venham a ser, incluídos dentro do perímetro de áreas demarcadas como terras indígenas, imóveis cujo título de domínio privado obedeça a uma das seguintes condições: a) seja originário da União, dos Territórios Federais, ou dos respectivos órgãos fundiários, qualquer que seja a época em que tenham sido expedidos; b) estivesse registrado antes de 17.10.69, qualquer que seja sua origem; c) em qualquer fase de cadeia dominial, o órgão próprio da administração federal haja expedido documento reconhecendo a inexistência de silvícolas no imóvel. § 3o. - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será sempre assegurado ao proprietário de boa-fé, nos termos do § 4o. do art. 6o. da Constituição, o direito de ação para pleitear indenização da União, quando o imóvel de domínio privado tenha sido, ou venha a ser, incluído dentro do perímetro de área demarcada como terra indígena. 
 Parecer:  O art. 39 das Disposições Transitórias manda que a União demarque as terras ocupadas pelos índios ainda não demarca- das, no prazo de cinco anos, contados da promulgação da Cons- tituição. A emenda intenta acrescentar ao artigo três parágrafos estabelecendo procedimentos jurídicos de direitos reais aba- lados pelos §§ 1o. e 2o. do art. 198 da Constituição vigente, e agora ameaçadas pelo proposto nas Emendas Populares PE00039 -3 e PE00040-7, que intentam introduzir na nova Constitui - ção, regra assemelhada àquela. Tais Emendas Populares não foram aceitas e a legislação sobre as reservas indígenas, sua demarcação e controle é a- bundante. Todavia, não deixamos de reconhecer o mérito das dispo - sições contidas na emenda, sugerindo que as mesmas figurem em projeto de lei ordinária. A validade plena e a eficácia jurídica dos dos atos de demarcação de terras indígenas só poderão ser declarados após a conclusão do processo de demar- cação. Por tais razões, a emenda não foi aceita. Pela rejeição.