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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
NÃO INFORMADO (1)
Partido
PMDB (2)
Uf
PR[X]
Nome
HÉLIO DUQUE[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00127 APROVADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda ao parágrafo 4o. do art. 1o.: "A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das obras tecnológicas (intelectuais) de caráter utilitário das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial, subordinando-os aos interesses do desenvolvimento nacional." Acrescente-se ao parágrafo 5o. o artigo 1o.: "Aos autores de obras literárias e artísticas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Este direito é transmissível por herança pelo tempo que a lei assegurar." 
 Parecer:  Acatada integralmente. O § 5o. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00128 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Para nova redação do art. 8o. do capítulo da Ciência e Tecnologia: "Art. 8o. O Poder Público providenciará, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades e empresa nacionais que realizem esforços na área de investigação científica e tecnológica; de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 1o. A União aplicará anualmente uma parcela do seu Orçamento na capacitação científica e tecnológica. A lei ordinária definirá a parcela mínima do Orçamento a ser aplicada com este fim. § 2o. As empresas estatais e de economia mista aplicarão um percentual mínimo anual de seus recursos, a ser definido em lei ordinária, para o desenvolvimento da capacitação tecnológica. § 3o. A União estabelecerá, na forma da lei, um fundo de capacitação científica e tecnológica para aplicação às prioridades nacionais, que contará com recursos do orçamento da União e contribuições de empresas estatais, mistas e privadas, nacionais e estrangeiras. § 4o. Os organismos de desenvolvimento regional aplicarão na capacitação científica e tecnológica da região um percentual mínimo dos seus recursos, a ser definido por lei ordinária."