ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21252 REJEITADA | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao Inciso I do § 1o. do art. 93 a
seguinte redação:
Art. 93. ......
..................................................
§ 1o. .......................................
..................................................
I) as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas. | | | Parecer: | A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21253 REJEITADA | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao Item II, do § 4o. do art. 92, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 92 ..............................
..................................................
§ 4o. .......................................
..................................................
I - a forma republicana ou o Sistema
Presidencial de Governo. | | | Parecer: | O Substitutivo atende a opinião majoritária da Comissão
de Sistematização, contrária ao acolhimento da elaboração do
Substitutivo. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21287 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
transitórias
Introduza-se, onde couber, no Título X nas
Disposições Transitórias:
"Art. A Polícia Rodoviária Federal passa,
imediatamente, aos quasdros do Ministério da
Justiça, que organizará o seu quadro de pessoal,
na forma da lei." | | | Parecer: | Trata-se de matéria de índole administrativa de inte-
resse exclusivo do Poder Executivo, não carecendo ser disci-
plinada por norma constitucional.
Pela rejeição da Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21288 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda moficativa
Dispositivo Emendado: Item V do art. 135 do
Substitutivo do Relator
O item do art. 135 pasa a ter a seguinte
redação:
"V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta e dois anos de idade, e facultativa aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de
exercício efetivo na judicatura;" | | | Parecer: | É da tradição do nosso direito o estabelecimento da apo-
sentadoria por idade, compulsoriamente, aos 70(setenta) anos.
Ademais, se a questão é aumentarmos tal limite de idade,
que o ilustre Autor entende prejudicial ao País, não vemos
que vantagens, "data venia", teríamos em aumentá-lo apenas
para os 72(setenta e dois) anos.
Preferimos, em suma, permanecer com o limite tradicio-
nal, estabelecido levando em conta a nossa realidade e ra-
zões de higidez física e mental.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21350 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Ato das Disposições Transitórias - Onde
couber.
Restabeleçam-se as disposições constantes do
art. 478 e seu Parágrafo Único do Projeto.
(Art. - Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo Único. Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
artigo 101, da Constituição de 24 de janeiro de
1967 ou do parágrafo 2o. do inciso II do artigo
102 da Emenda Constitucional número 1, de 17 de
outubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à
legislação vigente com 23 de janeiro de 1967,
desde que tenham ingressado no serviço público até
a referida data.) | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que no Substitutivo do Rela-
tor já há dispositivo sobre a matéria. | |
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