ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14336 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o., do art. 272, do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, que
outorga aos Estados e Distrito Federal a
possibilidade de se instituir adicional ao imposto
sobre a renda. | | | Parecer: | A emenda visa suprimir o parágrafo 1o. do artigo 272 que
permite aos Estados instituir adicional de até 5% do imposto
de renda devido à União por pessoas físicas e jurídicas.
Nosso parecer é pela manutenção do adicional proposto,
que reforçará a receita dos Estados e alcançará contribuintes
de maiores rendimentos. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14337 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 261, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização que dá
competência residual à União e aos Estados para
criar outros impostos. | | | Parecer: | A Emenda objetiva a supressão da competência residual
(art. 261), para proteção dos contribuintes contra a gula go-
vernamental.
A justificação não procede, porque existem princípios ge-
rais específicos para a proteção do contribuinte, restringin-
do a ação governamental qualquer que seja o número de impos-
tos.
A nosso ver, a dinâmica sócio-econômica exige que o Esta-
do disponha de flexibilidade na estruturação do sistema de im
postos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14339 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 258, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, que
outorga ao Município a possibilidade de se
instituir contribuição para o custeio de obras
públicas. | | | Parecer: | Visa a Emenda suprimir o art. 258, que trata da contribui
ção de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do so-
lo urbano.
Trata-se de contribuição destinada a ressarcir os Municí-
pios por obras e serviços realizados em decorrência de atos
de terceiros que necessariamente implicam aumento de equipa -
mento urbano em área determinada.
Em face de sua natureza e finalidade, observa-se que tal
contribuição não se confunde nem com a taxa nem com a contri-
buição de melhoria, naõ podendo, portanto, nenhum desses tri-
butos ser aplicados à situação descrita no mencionado
art. 258.
Por outro lado, esse dispositivo considera a citada con-
tribuição como tributo, submetendo-a,assim, a todo os prínci-
pios e garantias relativos aos impostos, taxas e contribuição
de melhoria.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16352 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: Art. 190, inciso I, letra
"c"
Acrescente-se na alínea "c", do inciso I, do
artigo 190 do Projeto, a palavra "real", logo
após o termo irredutibilidade, ficando com a
seguinte redação:
Art. 190 - ..................................
I - ........................................
c) irredutibilidade real de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários; | | | Parecer: | Não só os magistrados, mas todos os brasileiros merecem
a proteção da irredutibilidade "real" de salários. Não sendo
possível estendê-la a todos, que não se a defira a alguns. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16353 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 233, § 2o, do Projeto
Acrescente-se ao § 2o. do artigo 233 do
Projeto, após a locução "na forma da lei" a
locução sem prejuízo da comunicação ao juiz
competente, dando-se a seguinte redação ao
mencionado dispositivo:
Art. 233 - ..................................
§ 2o. - A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei, sem prejuízo
da comunicação ao juiz competente. | | | Parecer: | Improcedente.
A redação sugerida não inova o conteúdo nem lhe enri-
quece a forma.
Demais, a comunicação ao juiz já consta da lei adjetiva
penal, ao qual por sua vez incumbe passá-la ao Ministério Pú-
blico.
Pela rejeição. | |
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