Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04660 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda de adequação
Inclua-se no art. 310, do anteprojeto da
Comissão de Sistematização, o § 2o. do art. 6o. do
anteprojeto da Comissão VI - Da Ordem Econômica,
no seguinte teor:
"As pequenas e as micro-empresas não serão
atingidas por normas federais, estaduais e
municipais que versem matéria de natureza
trabalhista, exceto quando nelas expressamente
mencionadas, para assegurar-lhes tratamento
adequado." | | | Parecer: | Com a presente emenda o seu ilustre autor pretende restabele-
cer, com acréscimos, o parágrafo 2o. do art. 6o. do Antepro-
jeto da Comissão VI - Da Ordem Econômica, o qual preceitua
que "as pequenas e microempresas não serão atingidas por nor-
mas federais, estaduais e municipais que versem matéria de
natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto
quando nelas expressamente mencionadas, para assegurar-lhes
tratamento adequado.
Na justificação da emenda, afirma-se que o dispositivo acima
transcrito não colide com o teor do art. 272 do Anteprojeto
da Comissão de Sistematização, porquanto este trata apenas do
aspecto tributário.
Entendemos que, em relação à matéria tributária, verifica-se
incompatibilidade entre o dispositivo proposto e o referido
artigo 272, pois este remete à lei complementar o disciplina-
mento do tratamento diferenciado relativamente à cobrança de
impostos federais e estaduais ou a sua não-incidência, en-
quanto a emenda sugerida concede às pequenas e às microempre-
sas ampla e irrestrita imunidade em relação às normas fede-
rais, estaduais e municipais que tratam não só de matéria
tributária mas também de matéria trabalhista, previdenciária,
comercial e administrativa.
Desse modo, não obstante a ressalva constante do final da e-
menda, afigura-se-nos inconveniente e mesmo temerária a am-
plitude do tratamento que se propõe em favor das pequenas e
microempresas, pois, se concedido, tal tratamento viria dar-
lhes vantagens que, em relação às demais empresas, represen-
tariam injustificáveis privilégios.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00662 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 353, § 1o.:
Art. 353 - ...
§ 1o. - O Estado assegura acesso à educação,
à informação e aos métodos científicos de
regulação de fecundidade que não atentem contra a
integridade física e a vida desde o momento da
concepção. | | | Parecer: | As alegações do Constituinte são procedentes. Entendemos,
porém, que o dispositivo, ao proibir métodos que atentem con-
tra a saúde, preferiu que a questão do aborto fosse tratada a
nível de regulamentação ordinária, onde já é definido como
crime.
Pela rejeição. | |
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