ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28938 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 240:
"Art. 240. A ordenação do transporte
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância das empresas nacionais do Brasil e
do País exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade". | | | Parecer: | A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do
texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28954 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se no art. 210
- o item III
- o § 4o. | | | Parecer: | A supressão do item III e do § 4o. do art. 210 do Subs-
titutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematicação. Toda -
via, há acordo em restringir o âmbito da base de incidên -
cia do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28956 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Art. 210 o seguinte inciso:
III - Serviços de qualquer natureza. | | | Parecer: | A substituição do imposto sobre vendas a varejo de merca-
dorias pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, pre-
tendida pela emenda, não se ajusta ao entendimento predomi-
nante na Comisão de Sistematização. Todavia, há acordo em
reintroduzir o imposto sobre serviços e em restringir o âm -
bito de incidência do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28972 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: 227
Acrescente-se parágrafo ao Art. 227
"Art. 227 - ................................
..................................................
§ único - A lei disciplinará a remessa de
lucros ao exterior, fixando limites que assegurem
o reinvestimento em favor do desenvolvimento
econômico nacional". | | | Parecer: | A emenda representa contribuição importante ao Projeto
de Constituição, embora se limite apenas à remessa de lucros
ao exterior. Parece mais adequado que a idéia de disciplina-
mento se estenda a todas as faces de atuação das empresas es-
trangeiras.
Pela aprovação parcial. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28973 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 213
Dê-se, ao Art. 213 do Substitutivo, esta
redação:
"Art. 213 - A União entregará:
I - do produto de arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e
sobre produtos industrializados, cinquenta e três
inteiros e cinco décimos por cento na forma
seguinte:
a) - vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) - trinta por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) - dois por cento para aplicação nas
Regiões Norte e Nordeste, através de suas
instituições oficiais de fomento regional." | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28975 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, como §§ 1o. e 2o. do artigo
260 do Substitutivo da Comissão de Sistematização
que se segue:
§ 1o. - Ficam isentos de tributos o
patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos
políticos, de instituições de educação ou de
atividade social, de entidades fechadas de
previdência privada.
§ 2o. - É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de previdência privada de fins
lucrativos. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente, no que tange ao parágrafo 2o. do
texto da emenda. Quanto ao restante da matéria, consideramos
não pertinente ao dispositivo emendado. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29021 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 301
Seja dada ao Art. 301 a seguinte redação:
Art. 301 O Estado e a sociedade têm o dever
de proteger as pessoas idosas, assegurando-lhes o
direito à vida, à saúde, à alimentação e ao lazer,
à conviência familiar e comunitária, bem como
assistência social e assitência especial em todas
as situações. | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitu-
tivo, embora a redação, como está proposta, não seja in-
cluida.
Pela aprovação parcial. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29072 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 232 a seguinte redação,
suprimindo-se o art. 233 e seus parágrafos, que
tratam de matéria correlata:
"Art. 232 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica dependem de autorização e
concessão do Poder Público, na forma da lei
através de concessao por prazo determinado e
intransferível.
§ 1o. - As atividades previstas no caput
deste artigo somente poderão ser efetuados por
empresas estatais nacionais quando desenvolvidas
em faixa de fronteira ou em terras indígenas com
prévia anuência do Congresso Nacional.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de potencial de energia
hidráulica de capacidade reduzida.
§ 3o. - Os Estados e os Municípios obrigados
a manter parcela de seu território destinada a
medidas de proteção ambiental terão a compensação
definida em lei. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
Acolhendo a proposta de supressão do art. 233 e seus pa-
rágrafos, rejeitamos a redação proposta para o art. 232, por
entender que a mesma inclui dispositivos que não necessitam
constar do texto constitucional | |
209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29092 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a redação do item VII do artigo
258 pelo seguinte -:
"a administração descentralizada e exercida
paritariamente pelos representantes dos
empregados, dos empregadores e do Governo" | | | Parecer: | A Emenda demonstra a louvável preocupação do seu ilustre
autor com a efetiva democratização do aparelho burocrático da
Administração Pública, questão que não deixou de receber a
adequada atenção do Relator, como julgamos ter tornado paten-
te em diversos dispositivos incorporados ao texto do Substi-
tutivo. Veja-se, por exemplo, no caso do Sistema de Segurida-
de Social, o preceito relativo ao "caráter democrático e des-
centralização da gestão administrativa", formulado como um
dos princípios basilares de organização do Sistema.
Pela aprovação parcial. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29106 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao parágrafo 2o. do artigo
199:
"§ 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal, desde que, no mínimo, mantenha o mesmo
nível de incidência do imposto excluído." | | | Parecer: | Esta, mais duas outras Emendas, sugerem nova redação
para o § 2o. do artigo 199, de modo a garantir que a receita
oriunda do imposto federal (que substituir o estadual
idêntico) seja sempre igual ou maior que a arrecadada na
vigência do imposto substituído. Com tal exigência, os
Estados receberiam pelo menos metade da receita que o imposto
substituído proporcionava, já que o Substitutivo determina
que o novo imposto seja partilhado com os Estados à base de
50%.
O temor dos Autores é que a União fixe alíquota
baixíssima, até mesmo alíquota zero, para o imposto
instituido com base na competência residual, resultando uma
participação também baixa para os Estados, ou mesmo
participação nenhuma.
A justificação acima parece mais um argumento
"ad terrorem". Difícil admitir tal procedimento por parte da
maioria absoluta da Câmara e do Senado, este formado por
representantes dos Estados. O quorum qualificado funciona
como controle efetivo da boa aplicação do dispositivo
constitucional, não sendo de esperar-se, nunca, seja o mesmo
utilizado para inviabilizar sua própria aplicação.
Todavia, estamos optando pela eliminação da competência
residual dos Estados, dando-lhes partilha no imposto que a
União vier a decretar - o que de certo modo corresponde ao
objetivo da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29110 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dê-se nova redação ao inciso III do artigo
209.
"III - Operações relativas à circulação de
mercadorias, sobre a prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior, e sobre energia
elétrica. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer explicitar no imposto estadual
sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, que
a incidência ocorreria ainda que iniciadas no exterior, quer
a circulação de mercadorias, quer a prestação de serviços,
enquanto que o Projeto faz tal referência só para as mercado-
rias. Além disso, pretende que ICMS deva atingir, expressa-
mente, a energia elétrica, por entender que não constitui
serviço enquanto que a classificação como mercadoria seria
passível de discurssões.
O projeto de Constituição subentende que energia elé-
trica é serviço ou mercadoria, tanto que estabelece imunidade
sobre ela, quanto ao ICMS (§ 8o., II, b). A energia elétrica
seria uma mercadoria, na qualidade de objeto de compra
e venda, enquanto, pois, for transacionada economicamente.
Por conseguinte, a explicitação seria desnecessária. Caberia,
contudo, emenda supressiva da pretendida não incidência.
Quanto à prestação de serviços, parece realmente não ha-
ver consistência ao tratá-la diferentemente das operações de
circulação de mercadorias iniciadas no exterior, a prevalecer
a fusão do ICM e ISS. Nova versão do Projeto iguala o
tratamento. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29113 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Suprima-se o item I, do parágrafo 9o. do
artigo 209, remunerando-se os demais. | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, propõe a supressão
do item I do § 9o. do art. 209, que atribui à lei
complementar, quanto ao ICM, "indicar outras categorias de
contribuintes além daqueles nele mencionadas".
Justificam as emendas que o Substitutivo suprimiu a
indicação dos contribuintes do ICM no art. 209-III; que,
pois, não cabe mais a ressalva para outras categorias; que o
dispositivo é redundante.
A crítica procede. Na nova versão do Projeto, todavia, a
Comissão de Sistematização está ajustando o texto para
"definir seus contribuintes", alcançando, pois, quaisquer
espécies na lei complementar referente ao ICM. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29117 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao item I do § 6o. do
Artigo 220.
"Art. 220 -
§ 1o. -
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da receita que não poderão exceder a
quarta parte da Receita total estimada para o
exercício financeiro e que deverão ser liquidadas
no primeiro mês do exercício seguinte". | | | Parecer: | A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que
ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos
que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu-
tivo, tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
substitutivo. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29126 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Acrescenta-se no Título X, das Disposições
Trnsitórias, onde couber:
Art. ...- São estáveis os atuais servidores
da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios da administração direta ou indireta,
que à data da promulgação desta Constituição
contém, pelo menos, 10 (dez) anos de serviço
público sendo, no mínimo, 5 (cinco) anos prestados
exclusivamente à entidade da administração direta
ou indireta a que estiverem vinculados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargos de confiança e
outros que a lei declare de livre nomeação e
demissão. | | | Parecer: | A Emenda aprimora o texto do novo Substitutivo, razão pela
qual deve ser acolhida. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29129 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO
DE SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Título VII a seguinte redação:
Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Dos Tributos e demais exações pecuniárias
Art. - O sistema tributário nacional,
instituído com fundamento nos princípios da
igualdade e da progressividade, compreende as
seguintes espécies imponíveis:
I - impostos, que poderm ser:
a) ordinários;
b) extraordinários;
II - taxas, arrecadadas em razão:
a) do poder de polícia;
b) da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuições, que podem ser:
a) de melhoria;
b) especiais, de caráter econômico,
previdenciário e corporativo; e
IV - empréstimo compulsório.
Art. - Constituem limitações ao poder de
tributar que incidem:
I - sobre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios:
a) instituir ou aumentar tributo sem que a
lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
b) estabelecer restrições ao tráfego de
pessoas ou mercadorias por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
c) instituir impostos sobre:
1) o patrimônio, a renda ou os serviços uns
dos outros;
2) o patrimônio, a renda ou os serviços dos
partidos políticos e de instituições de educação
ou de assistência social, observados os requisitos
da lei;
3) o livro, o jornal e os periódicos, assim
como o papel destinado à sua impressão,
ressalvados os casos de publicações não toleradas
por esta Constituição;
d) exigir o tributo no próprio exercício
financeiro em que instituído ou majorado,
ressalvados os impostos sobre comércio exterior,
produtos industrializados, operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores
mobiliários, impostos extraordinários e, nos casos
indicados em lei complementar, o empréstimo
compulsório:
e) instituir tributos cujo ônus absorva, de
modo preponderante, o valor do patrimônio do
contribuinte, impedindo-lhe o exercício de
atividade lícita e moral;
f) instituir taxas que tenham base de cálculo
idêntica à do imposto.
II - sobre a União:
a) instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou implique distinção
ou preferência em relação a qualquer Estado ou
Município em prejuízo de outro;
b) tributar a renda das obrigações da dívida
pública estadual ou municipal e os proventos dos
agentes dos Estados e Municípios, em níveis
superiores aos que fixar para as suas próprias
obrigações e para os proventos dos seus próprios
agentes;
III - sobre os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios:
a) estabelecer diferença tributária entre
bens de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou destino;
b) instituir empréstimo compulsório.
Art. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - a extração, a circulação, a
distribuição, a exportação ou o consumo de
minerais do País enumerados em lei, imposto que
incidirá uma só vez sobre qualquer dessas
operações, excluída a incidência de outro tributo
sobre elas.
§ 1o. - É facultado ao Poder Executivo,
observadas as condições e limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados
nos ítens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2o. - O imposto de que trata o item IV será
seletivo em função da essencialidade dos produtos,
e não cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores.
§ 3o. - A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos o não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessados as causas de sua criação.
§ 4o. - Compete privativamente à União
instituir as contribuições especiais para custeio
dos encargos previdenciários, corporativos e das
atividades reputadas necessárias à sua intervenção
no domínio econômico.
§ 5o. - Do produto da arrecadação do imposto
único sobre minerais do País, noventa por cento,
na forma seguinte:
a) setenta por cento diretamente ao Estado e
ao Distrito Federal em cujo território houver sido
extraída a substância mineral;
b) vinte por cento diretamente ao Município
em cujo território houver sido extraída a
substância mineral.
§ 6o. - As indústrias consumidoras de
minerais do País poderão abater o imposto a que se
refere o item VI deste artigo do imposto sobre
circulação de mercadorias e prestação de serviços
e do imposto sobre produtos industrializados, na
proporção de noventa por cento e dez por cento,
respectivamente.
Art. - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão causa mortis de bens
imóveis por natureza e acessão física e de
direitos sobre imóveis, bem como sobre a cessão de
direitos à sua aquisição;
III - operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes, e à prestação de
serviços; e
IV - propriedade de veículos automotores
rodoviários.
§ 1o. - As alíquotas do imposto de que trata
o item II serão progressivas.
§ 2o. - O imposto de que trata o item III,
não cumulativo:
8 a) será seletivo em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o
que for devido, em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou à prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores,
pelo mesmo ou por outro Estado;
b) não incidirá sobre os serviços portuários,
o transporte ferroviário e marítimo e o transporte
urbano de passageiros, nas áreas metropolitanas e
nas microrregiões.
§ 3o. - A isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da lei, não implicará
crédito de imposto para compensação daquele devido
nas operações seguintes.
Art. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer
título, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
§ 1o. - Quando incidir sobre áreas urbanas
não edificadas e não utilizadas, o imposto de que
trata o item I poderá ter caráter progressivo, no
tempo, inclusive mediane alíquotas diferenciadas,
de forma a assegurar a função social da
propriedade.
§ 2o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. Ao Distrito Federal e aos Estados não
divididos em Municípios competem, cumulativamente,
os impostos atribuídos aos Estados e aos
Municípios, e à União, nos Territórios Federais,
os impostos atribuídos aos Estados e, se o
Território não foi dividido em Municípios, os
impostos municipais.
Art. Lei complementar, de iniciativa
exclusiva do Presidente da República:
I - estabelecerá normas gerais de direito
tributário, disporá sobre os conflitos de
competência nessa matéria entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
regulará as limitações constitucionais do poder de
tributar;
II - disporá sobre os Fundos de Participação
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e
dos Municípios, bem assim sobre Fundo Especial;
III - disciplinará a transferência dos
recursos integrantes desses Fundos as condições em
que ela se dará;
IV - disporá sobre a distribuição de receitas
tributárias em favor dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, definindo-lhes os
índices percentuais e os critérios de repartição e
discriminando os impostos que serão partilhados,
observadas a densidade populacional e as
necessidades das regiões mais carentes;
V - definirá os casos de instituição, pela
União, de empréstimo compulsório, vedada a
aplicação do produto da sua arrecadação em
encargos estranhos aos fins para os quais foi
criado, com a indicação do prazo máximo de
restituição;
VI - estabelecerá, quanto ao imposto de que
trata o inciso III do artigo 120, regras
concernentes:
a) à fixação das alíquotas, pelo Senado
Federal, inclusive quanto ao limite mínimo,
aplicáveis:
1) às operações relativas à circulação de
mercadorias e à prestação de serviços
interestaduais e de exportação;
2) às operações internas realizadas com
energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) às operações internas são compreendidas no
No. 2 da alínea anterior;
c) à base de cálculo e aos elementos que a
compõem;
d) à indicação de outras categorias de
contribuintes;
e) aos casos de substituição tributária;
f) ao regime de compensação do imposto;
g) ao local das operações;
h) à disciplina de concessão ou revogação,
pelos Estados e Distrito Federal, de isenções,
incentivos e quaisquer outros benefícios fiscais.
Capítulo II
Do Plano Plurianual de Investimentos
E do Orçamento
Art. - A lei do plano plurianual de
investimentos conterá a autorização para os
investimentos cuja execução ultrapasse a um
exercício financeiro e disporá sobre as
respectivas fontes de custeio.
Art. - A lei orçamentária da União
compreenderá:
I - O orçamento fiscal, incorporando a
estimativa de todas as rendas e incluindo a
fixação da despesa de todos os Poderes e dos
órgãos e fundos da administração direta e
autárquica;
II - O orçamento dos investimentos de cada
uma das empresas controladas direta ou
indiretamente pela União e autarquias federais,
abrangendo a previsão das respectivas fontes de
custeio;
III - O orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre o
exercício financeiro.
Art. - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita ou à
fixação da despesa.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição:
a) a autorização de operações de crédito, por
antecipação da receita, para liquidação no próprio
exercício, as quais não excederão à quarta parte
da receita total estimada para o exercício
financeiro;
b) a autorização para abertura de crédito
suplemantar;
c) as disposições sobre a aplicação dos
saldos orçamentários e financeiros que se
verificarem no final do exercício.
Art. - É vedado:
I - abrir crédito pessoal ou suplementar, ou
transpor recursos de uma dotação orçamentária para
outra, sem autorização legislativa;
II - vincular receita de natureza tributária
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as
contribuições e a repartição do produto da
arrecadação dos impostos estabelecida nesta
Constituição ou autorizada em lei complementar; e
II - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais, sem indicação dos recursos
correspondentes.
§ 1o. - Nenhuma despesa ou obrigação poderá
ser realizada ou assumida pelo Poder Público sem
que haja sido previamente incluída no orçamento
anual ou em créditos adicionais ou exceder os
créditos neles autorizados.
§ 2o. - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, somente a lei poderá instituir fundo
público de qualquer natureza.
Art. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas:
I - imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
II - emergentes, derivadas do cumprimento de
garantia prestada pelo Tesouro Nacional em
operações de crédito ou da aquisição de produtos
agrícolas por preços mínimos estabelecidos na
forma da lei, ou, ainda, de urgente intervenção na
ordem econômica para debelar crise de mercado.
Parágrafo Único - O ato do Poder Executivo
que autorizar a abertura de crédito extraordinário
será submetido à apreciação do Congresso Nacional.
Art. - É obrigatória a inclusão no orçamento
das entidades de direito público de verba
necessária à solução de seus débitos constantes de
precatórios judiciais, apresentados até 1o. de
julho, automaticamente atualizados na data do
pagamento, na forma da lei.
§ 1o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias às
repartições competentes. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
§ 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda
federal, estadual ou municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
respectivos créditos. | | | Parecer: | Como consta da própria Justificação da Emenda, esta, "sem
prejuízo dos propósitos que nortearam a elaboração do substi-
tutivo, reduz o número de preceitos de que se compõe o Título
VIII, suprimindo-se aqueles que não versam matéria de nível
constitucional, que criam, para a União, despesas de men-
suração imprevisível e fundindo-se os que tratavam de matéria
idêntica".
Da sua leitura, todavia, notam-se algumas alterações e
pontos essenciais do Substitutivo, dentre as quais: inclusão
de empréstimos compulsórios e contribuições especiais como
tributos; restrição à imunidade de livros, jornais e periódi-
cos; vedação aos Estados para instituirem empréstimos compul-
sórios; restabelecimento do imposto único sobre minerais de
competência da União; limitação do imposto de herança aos
bens imóveis; não-incidência do ICMS sobre serviços portuá-
rios,transporte ferroviários e marítimo; delega a Lei Comple-
mentar as normas referentes aos Fundos de Participação,à par-
tilha de impostos em favor dos Estados e Distrito Federal e
Municípios e à fixação de alíquotas do ICMS pelo Senado.
A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam
prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de
de adaptações que deformariam completamente o Projeto, menos
com relação ao ICMs sobre serviços portuários, cuja isenção
achamos razoável.
Em relação à parte relativa ao Plano Plurianual de Inves-
timentos e ao Orçamento, as alterações propostas são relati -
vas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na
essência, estão atendidos; outras, que nosso entender deverão
ser objeto de legislação complementar e outras que contrariam
os princípios que nortearam o Sistema de Planos e Orçamento.
Assim somos pela aprovação parcial. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29131 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDME TAVARES (PFL/PB) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Capítulo IV (Dos Direitos Políticos)
do Título II, a seguinte redação:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos e da Organização
Partidária
Seção I
Dos Direitos Políticos
Art. São eleitores os brasileiros
alistados que, à data da eleição, contem dezoito
anos ou mais.
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios, salvo as exceções legais.
§ 2o. - O alistamento poderá ser ordenado de
ofício pela Justiça Eleitoral.
§ 3o. Não podem alistar-se eleitores:
a) os que não saibam exprimir-se em língua
portuguesa;
b) os que estiverem privados dos seus
direitos políticos nos casos e pela forma
previstos em lei complementar.
Art. - O sufrágio é universal e o voto é
direto, pessoal e secreto.
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a especificação dos direitos políticos, o
gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos
ou de qualquer deles e os casos e as condições de
sua requisição.
Seção II
Da Elegibilidade e dos Partidos Políticos
Art. - Todo cidadão, no exercício dos
direitos políticos, é elegível na forma da lei.
São, porém, inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
Parágrafo único - Os militares alistáveis são
elegíveis, atendidas as seguintes condições.
a) com menos de cinco anos de serviço será,
ao candidatar-se, excluído da ativa;
b) com cinco anos de serviço ou mais será
afastado temporariamente e agregado. Uma vez
eleito, será transferido para a inatividade nos
termos da lei.
Art. Lei complementar disporá sobre as
condições de elegibilidade, domicílio eleitoral,
filiação partidária, os casos de
irreelegibilidade e de inelegibilidade, obedecidas
as seguintes normas:
I - é irreelegível, para o período seguinte
ao término de seu mandato, o Presidente da
República, o Governador e o Prefeito;
II - é inelegível, para qualquer dos cargos
mencionados no item anterior, quem haja sucedido
ao seu titular ou o tenha substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito;
III - são condições de elegibilidade e de
registro de candidatura a filiação a partido
político e a escolha em convenção partidária.
Art. É livre a criação de partidos
políticos, nos termos da lei. Todo cidadão tem o
direito de filiar-se- a qualquer agremiação
partidária.
§ 1o. - A organização e o funcionamento dos
partidos políticos resguardarão a soberania
nacional, o regime democrático, o pluralismo
partidário e os direitos fundamentais da pessoa
humana.
§ 2o. - É reconhecido às minorias o direito
de oposição democrática, nos termos desta
Constituição. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para todo o Capítulo dos
Direitos Políticos e contém algumas inovações tais como: 1) o
alistamento poderá ser ordenado de ofício; 2) não poderão
alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se em língua
portuguesa, etc. Em que pese o cuidado com que foi elabora-
da e seus elevados propósitos, não podemos acolhê-la, "in to-
tum", porque é muito minuciosa descendo a aspectos que devem
ser deixados à decisão da legislação ordinária, além de con-
ter pontos polêmicos suscetíveis de discussão futura. Entre-
tanto muitas de suas idéias estão contempladas em nosso subs-
titutivo motivo pelo qual o parecer é favorável em parte. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29132 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Suprime o § 1o. do art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Art. 209 - ..................................
I - Suprima-se, renumerando-se os demais
itens. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer suprimir na competência dos Esta-
dos o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, alegando
ser tradição do direito pátrio de atribuí-lo aos Municípios.
Equivoca-se, data venia, o autor da emenda. O ITR perten-
ceu aos Estados de 1891 a 1961; passou aos Municípios de 1962
a 1964, pela Emenda no. 5/61; e foi absorvido pela União a
partir de 1965, pela Emenda no. 10/64.
Teve péssima administração sob a autoridade do Governo
Federal, pois nos 18 anos de 1966 a 1983 o INCRA omitiu-se na
cobrança de mais de 78% dos débitos lançados ( DCN, Seção II,
de 06/06/85. O descumprimento da lei privilegiou 19 empresas
rurais, 238 latifúndios por dimensão e 2.741 latifúndios por
exploração (Gazeta Mercantil de 01/11/85). Simultaneamente,
o Governo Federal prejudicou os Municípios, porquanto a eles
a Constituição destinava o produto da arrecadação.
O Projeto de Constituição, em nova versão, mantém o ITR
na Únião e a partilha da metade do produto com os Municípios. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29178 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 209. ..................................
I a IV - ....................................
§ 1o. - SUPRIMA-SE, renumerando-se os demais
parágrafos.
§ 2o. - SUPRIMA-SE
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - ....................................
§ 5o. - ....................................
I - SUPRIMA-SE
II - SUPRIMA-SE | | | Parecer: | A emenda sob exame pretende impedir que os Estados e o
Distrito Federal recebam a faculdade de instituir um adicio-
nal ao imposto sobre renda e proventos (art. 209, § 1o.), a-
legando que acarretará uma disputa a incentivar a emigração
entre os Estados, extremamente danosa aos de menor poder eco-
nômico; quer que, em decorrência de proposta para transferên-
cia do Imposto Territorial Rural aos Municípios, seja supri-
mida a faculdade de os Estados definirem a imunidade a peque-
nas glebas rurais (art. 209, §2o.); e deseja ainda eliminar o
estabelecimento pelo Senado, de alíquotas relativas ao impos-
to sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços,de
competência estadual (art. 209, § 5o.).
Embora o adicional ao imposto de renda, instituível pe-
los Estados, venha a quebrar tradicional sistemática brasi-
leira de exclusividade de cada imposto a uma pessoa constitu-
cional e apresente numerosos riscos indicados por 52 Consti-
tuintes, tem em vista a produção de substancial receita tri-
butária aos Estados, a baixo custo.
As matérias contidas nos §§ 2o. e 5o. são regíveis em
lei complementar.
Nova versão do Projeto limita as incidências do adicio-
nal do imposto aos lucros, ganhos de capital e rendimentos de
capital. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29179 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 209 ....................................
I a IV
§ 1o. a 4o.
§ 5o -
I - Suprima-se
-----II - Suprima-se | | | Parecer: | Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope-
rações internas, inclusive quanto à energia elétrica,
aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso-
sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su-
pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti-
tuição.
Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo
Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em
operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio
federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis-
positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi-
cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer
os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce-
dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a
autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio
na administração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
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