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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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LUIZ GUSHIKEN in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PT (3)
Uf
SP (3)
Nome
LUIZ GUSHIKEN[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15488 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 113o. Dê-se ao artigo 113o. do projeto da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 113 - Os Deputados e Senadores receberão, a título de remuneração, somente subsídios fixos, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, vedado qualquer pagamento de ajuda de custo Parágrafo único - O subsídio dos parlamentares será fixado por decreto do Presidente da República no início de cada sessão legislativa. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15678 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se na seção referente a saúde, na Seção I, do Capítulo II, do Título IX, onde couber: Art. - A saúde é um direito inalienável da pessoa humana, sendo dever do poder público e da sociedade defendê-la e promovê-la. Art. É dever do poder público: I - implementar políticas econômicas e sociais que contribuam para eliminar ou reduzir o risco de agravos à saúde; II - promover, proteger e recuperar a saúde pela garantia de acesso universal, gratuito e igualitário às ações e serviços de saúde em todos os níveis; III - assegurar, através de orgão específico da União, a formulação, execução e controle da Política Nacional de Saúde segundo as seguintes diretrizes: a) integração das ações e serviços com comando político administrativo único em cada esfera do poder público; b) integralidade e unidade operacional das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; c) participação, a nível de decisão, de entidades representativas da sociedade na formulação e controle das políticas e das ações de saúde em todos os níveis. § 1o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente não menos de treze por cento do produto resultante de sua receita na manutenção e desenvolvimento do sistema Nacional de Saúde. § 2o. O Sistema Nacional de Seguridade Social, alocará recursos correspondentes, no mínimo, a quarenta e cinco por cento da contribuição patronal ao Fundo Nacional de Saúde. Esses recursos serão gradualmente substituídos por outras fontes orçamentárias no prazo máximo de dez anos, a contar da promulgação desta Constituição, e a partir do momento em que a alocação de recursos em saúde a nível nacional alcance o equivalente a dez por cento do Produto Interno Bruto. Art. - O Conjunto de ações de qualquer natureza na área da saúde é de interesse social, sendo responsabilidade do poder público sua normatização e controle. § 1o. Instituições privadas, sem fins lucrativos, na condição de concessionários de serviço público, poderão prestar serviços gratuitos a saúde, ficando vedados, a qualquer título, incentivos fiscais ou o repasse de recursos públicos para a prestação de serviço de saúde com finalidade lurativa. § 2o. O poder público poderá intervir nos serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da Política Nacional de Saúde, podendo, inclusive, efetuar a desapropriação ou expropriação de bens. Art. - As políticas de recursos humanos, insumos, equipamentos e desenvolvimento científico e teconológico para a saúde serão subordinadas aos interesses e diretrizes do Sistema Nacional de Saúde. Art. - O poder público organizará um sistema estatal de produção e distribuição, sob o princípio da soberania nacional, de componentes farmaceuticos básicos, medicamentos, produtos quimicos, biotecnológicos, odondotológicos, sanque hemoderivados, estabelecendo uma relação básica de produtos, com rigoroso controle de qualidade, visando suprir toda a demanda e torná- los acessíveis ao conjunto da população. 
 Parecer:  A saúde é garantida como direito de todos e dever do Esta do, definindo-se o aceso igualitário a um sistema nacional ú- nico de saúde, cujo financiamento é resguardado devidamente. Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações de saúde. Entre as competências do sistema referi- do, enumeram-se os aspectos referentes a recursos humanos, e- quipamentos e outros insumos, desenvolvimento científico e tecnológico. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25664 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acresça-se o seguinte artigo no capítulo referente aos direitos sociais no substitutivo do relator da Comissão de Sistematização: Capítulo II, do Título II, onde couber: Art. As condições de trabalho e salário no âmbito das empresas e do serviço público serão reguladas pelo contrato coletivo de trabalho estabelecido através de negociações entre sindicatos de empregados e empregadores, empresas ou poder público. I - A lei não estabelecerá limites de qualquer natureza à contratação coletiva e as autoridades nela não intervirão, salvo para mediação, se para tanto forem convocadas por ambas as partes; II - Vereficando-se a recusa à negociação, a pauta de reivindicações formulada pelos trabalhadores torna-se norma entre as partes; III - As negociações poderão se dar a nível de empresa, conjunto de empresas ou categorias econômicas, conforme o interesse manifestado pelos trabalhadores através de seus sindicatos; IV - Em caso de impasse nas negociações, as partes poderão, de comum acordo, recorrer à Justiça do Trabalho, que decidirá livremente sobre as questões a respeito das quais persiste divergência; V - É vedada a instauração de dissídio coletivo por qualquer das partes isoladamente ou por qualquer autoridade administrativa, integrante do Poder Judiciário ou membro do Ministério Público; VI - A sentença normativa não poderá ser inferior às propostas já formuladas pelos empregadores; VII - Os recursos contra sentença normativa terão efeito meramente devolutivo; VIII - A lei ordinária garantirá direitos mínimos aos trabalhadores. Os contratos coletivos não estabelecidos normas menos favoráveis aos trabalhadores do que as previstas em lei; IX - O sindicato dos empregados poderá funcionar como substituto processual dos integrantes da categoria, independentemente de procuração, nas ações visando o cumprimento de norma de contrato coletivo ou de sentença da Justiça do Trabalho, vedada a desistência da ação ou de recursos pelo empregado beneficiado; X - As vantagens obtidas em contrato coletivo e sentença normativa incorporam-se definitivamente ao patrimônio do trabalhador. 
 Parecer:  O autor da Emenda propõe um conjunto de normas regula- mentadoras da negociação coletiva e dos instrumentos que dela resultam, bem como da substituição processual. São normas características da lei ordinária. A norma geral garantidora do princípio da negociação co- letiva, inclusive sua obrigatoriedade, já se acha consagrada no inciso XXII, do artigo 7o., do Substitutivo. Somos pela aprovação parcial.