ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00292 REJEITADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Anteprojeto da
Subcomissão de Tributos, Participação e
Distribuição de Receitas, o seguinte Artigo.
Art. A pessoa jurídica, mediante indicação
em sua declaração de rendimentos, deduzirá 50%
(cinquenta por cento) do imposto de renda devido,
de parcelas do imposto de renda recolhidas fora do
exercício financeiro correspondente e de multas
devidas por atraso de recolhimento do imposto,
destinado:
I - 25% (vinte cinco por cento) ao fundo de
Investimento do Nordeste (FINOR) ou ao Fundo de
Investimento da Amazônia (FINAM), para serem
aplicados em projetos considerados de interesses
para o desenvolvimento econômico e social das
Regiões Norte e Nordeste pelas respectivas
Superintendências.
II - 25% (vinte e cinco por cento) ao fundo
de Investimentos do Trabalhador do Nordeste (FINOR
- Trabalhador) e ao Fundo de Investimentos do
Trabalhador da Amazônia (FINAM - Trabalhador), na
razão de 3/4 e 1/4, respectivamente, destinados à
formação do patrimônio individual dos empregados
dessas regiões, e a serem aplicados em unidades de
pequeno e médio porte, consideradas de interesses
para o desenvolvimento econômico e social das
Regiões Norte e Nordeste.
Parágrafo Único. A lei regulamentará a
sistemática de aplicação das deduções de que trata
este Artigo. | | | Parecer: | Não obstante a importância da emenda oferecida pelo
nobre constituinte, entendemos deve ela ser objeto de nor-
ma infra-constitucional, porquanto versa sobre matéria que,
por sua natureza e características, pode vir a passar por
frequentes modificações, em decorrência da própria evolução
econômico-social do país, à qual os fatos especificos relati
vos à área tritutária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de
que a Constituição, como lei fundamental do País, deve vi-
gorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através
de diferentes conjunturas econômicas e sociais.
Agiu acertadamente a Subcomissão "de Tributos, Partici
pação e Distribuição de Receitas" ao deixar de incluir em
seu Anteprojeto norma específica, própria de legistação in-
fraconstitucional.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00293 REJEITADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no anteprojeto da
Subcomissão de Tributos, Participação e
Distribuição de Receitas, o seguinte artigo.
Art. Durante um período de 30 anos, 3% do
Orçamento Federal formará um fundo rotativo gerido
pelo Banco do Nordeste do Brasil, para que este
banco promova o desenvolvimento regional,
realizando empréstimo a longo prazo, com juros que
cubram estritamente a depreciação anual da moeda e
os custos da operação. | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pe-
lo Nobre Constituinte, entendemos que a Constituição deverá
estabelecer princípios e não critérios de alocação dos recur-
sos.
Assim, o atendimento prioritário a determinadas
funções governamentais ou alocação regional dos recursos se-
rão considerados nos diagnósticos para elaboração dos planos.
A nível constitucional, não é desejável nem aconselhavel
definir-se um programa de governo por que, ou este se torna
imutável e a Constituição torna-se-ia rapidamente obsoleta ,
ou teria que ser reescrita a intervalos mais ou menos curtos.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00337 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | Adite-se ao anteprojeto da Subcomissão dos
Municípios e Regiões o sequinte dispositivo:
Art. - Lei estadual estabelecerá as normas de
processo e julgamento dos crimes de
responsabilidade dos Prefeitos, nos mesmos níveis
previstos para os governadores". | | | Parecer: | Pelo não acolhimento; o relatório e o substitutivo adotam dis
positivo distinto a este respeito. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00071 REJEITADA | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | Texto: | Altere-se o art. 74, para:
"A lei disporá sobre os incentivos fiscais a
quaisquer instituições ou empresas dedicadas a
ações, de qualquer natureza, que visem à melhoria
da qualidade de vida das pessoas portadoras de
deficiência." | | | Parecer: | Rejeitada. A Emenda foi rejeitada, visto que, na forma como
está redigida, não permite distinguir entre as instituições
que visam ao lucro daquelas sem fins lucrativos. Assim, entre
as "ações de qualquer natureza que visem à melhoria da quali-
dade de vida" dos portadores de deficiência está, por exemplo
, a fabricação de cadeiras de rodas. As indústrias que produ-
zem esse bem, segundo depreende-se da redação da Emenda, deve
riam receber incentivos fiscais, o que, de acordo com nosso
entendimento, não se situa entre as medidas prioritárias a
serem implementadas com vistas à melhoria da qualidade de vi-
da dos portadores de deficiência. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00073 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda ao anteprojeto da Subcomissão da
Saúde, Seguridade e Meio Ambiente.
Suprima-se o artigo 8 e seu parágrafo, que
tem a seguinte redação:
"Art. 8o. - É vedada a propaganda comercial
de medicamentos, formas de tratamento, tabaco e
bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. É permitida a divulgação
científica de medidamentos e formas de trabalho
junto aos profissionais de saúde". | | | Parecer: | Rejeitada.
A permissão da propaganda de substâncias nocivas à saúde é um
contra senso, quando o Estado dispende vultosas verbas no
combate às suas consequências. Não se proibe a sua produção
e exportação, mas tão somente a propaganda, que atinge prin-
cipalmente grupos de risco por serem os mais vulneráveis. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00628 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao final do Inciso III do
artigo 2o. o seguinte:
Art. 2o. ....................................
III ........................................
... sendo que a diferença entre o salário
mínimo e o maior salário pago a empregado,
funcionário civil ou militar exercente de cargo ou
função pública, não poderá exceder trinta vezes. | | | Parecer: | Rejeitada. A matéria foi objeto de aprofundados estudos e
debates. Há, de fato, um propósito de se limitar os ganhos do
servidor público, especialmente após o conhecimento desse
verdadeiro escândalo que constitui a remuneração dos chamados
"marajás". Entretanto, chegou-se à conclusão de que não cabe
à Constituição fixar a remuneração máxima, pois que nela se
compreendem, além do vencimento, numerosas vantagens pessoais
que o servidor faz jús ao longo do seu tempo de serviço. Es-
tabelecer-se um teto aprioristicamente não seria correto. Por
isso, optou-se por deixar à lei a fixação da relação entre o
menor e o maior valor, o que se dará após um levantamento da
geral da situação do servidores de todos os órgãos de admi-
nistração pública. | |
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