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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JORGE ARBAGE in nome [X]
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1987::03::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PDS (1)
Uf
PA (1)
Nome
JORGE ARBAGE[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27199 PREJUDICADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  Substituir o Capítulo VI do Título IV pelo seguinte: Capítulo VI Da articulação Administrativa Seção I Das regiões de Desenvolvimento Art. Para efeitos administrativos disporá sobre a criação, a organização, a sustentação e o funcionamento das regiões de desenvolvimento, observados os seguintes critérios: I - Cada região de desenvolvimento será criada em lei federal, que definirá sua sede e seus órgãos deliberativos e diretivos; II - Somente se constituirão em regiões de desenvolvimento Estados e Territórios limítrofes, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que apresentem disparidades em relação às médias nacionais, características da condição de subdesenvolvimento; III - Todo Estado ou Território na situação descrita no item II fará parte de uma região de desenvolvimento, e somente de uma; IV - A participação dos Estados nas regiões de desenvolvimento será ratificada pelas Assembléias Legislativas competentes. § 2o. Excepcionalmente, parte de um Estado poderá integrar uma região de desenvolvimento, constiuída por Estados limítrofes; obedecidas as demais exigências do § 1o. Art. Os organismos regionais executados planos regionais de desenvolvimento econômico e social, encaminhados pelo Poder Executivo, como partes integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional. Parágrafo único - Aos organismos regionais é assegurada autonomia administrativa e financeira, na execução dos planos respectivos. Art. As leis de criação de regiões de desenvolvimento disporão sobre a composição e gestão dos fundos regionais respectivos, bem como dos incentivos tendentes à melhoria dos padrões de vida das populações regionais e à garantia da competitividade de seus sistemas produtivos. Parágrafo único Os incentivos compreenderão, entre outras medidas, as seguintes: I - redução, tendente à equalização, em todo o território nacional, de tarifas, fretes, seguros e outros itens de despesas de investimentos e componentes de preços; II - estabelecimento de juros favorecidos no financiamento de atividades regionais prioritárias; III - isenções e reduções ou diferimento temporário de tributos federais, incidentes sobre pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nas regiões. Seção II Das Regiões Metropolitanas e Microrregiões Art. Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas e microrregiões, constitídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios da integração espacial e setorial. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI, título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex- cluido do texto do Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté- ria foi transferida para o art. 238.