ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03659 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Substituido: Art. 482.
O art. 482, passa a ter a seguinte redação:
Art. 482 - É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período compreendido
entre 2 de setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de
1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de
exceção, atos institucionais, atos complementares
ou sanção disciplinar imposta em virtude de ato
administrativo.
§ 1o. - A anistia de que trata este artigo
garante aos anistiados civis e militares a
reintegração ao serviço ativo, recebimento dos
vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar
da data da punição, promoções a cargos, postos,
graduações ou funções, observada a perspectiva de
carreira de cada um ou maior grau hierárquico,
computando-se o tempo de afastamento como de
efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 2o. - Os direitos estabelecidos neste
artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos
pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de
dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, exclusivamente nos casos considerados
crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo
nome, bem como aos que tiverem ações no Poder
Judiciário sustados pelo Decreto-lei no. 864, de
12 de setembro de 1969.
§ 3o. - São consisderados preenchidas todas
as exigências dos estatutos e demais leis que
regem a vida do servidor civil ou militar, da
Administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, no que respeita
à reintegração, promoções por antiguidade,
merecimento, escolha, e em ressarcimento de
proterição, vencimentos, salários, vantagens e
gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de psrescrição, decadência ou renúncia
de direito.
§ 4o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma da lei
complementar.
§ 5o. - Para efeito de tributação sobre as
importâncias pagas aos anistiados a título de
ressarcimento dos atrasados, serão considerados
apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada
ano, mês a mês, aplicando-se tabelas e alíquotas
vigentes à época, ficando a repartição ou entidade
privada responsável pelo recolhimento do imposto
retido na fonte em cada mês.
§ 6o. - A União concederá pensão especial aos
incapacitados e indenizará os dependentes dos
falecidos ou desaparecidos, em decorrência da
repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o
Estado ou Município, e a estes contra pessoas
físicas, sempre que se apurarem responsabilidades
por excessos cometidos.
§ 7o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
ou dependente dos cidadãos abrangidos por este
artigo que viveram no exílio terá computado o
período de vida no exterior, como tempo de
serviço. O beneficiado, seja do serviço público ou
do setor privado, apresentará para este efeito na
repartição federal competente documentos
comprobatórios de residência no estrangeiro.
§ 9o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 10 - O disposto no parágrafo anterior não
inclui as indenizações pertinentes aos
trabalhadores do setor privado.
§ 11 - Todo os que tiveram direitos políticos
suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício
de mandatos eletivos, contarão para efeito de
pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas
Legislativas a que pertenciam ou junto aos
Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam
mandatos executivos, o período compreendido entre
a data da suspensão de direitos políticos e
cassação do mandato e a data de 28 de agosto de
1979, dia em que a lei 6.683 extinguiu os efeitos
da inelegibilidade provocada pelos Atos
Institucionais. | | | Parecer: | O disposto no caput e nos §§ 1o. a 10 da proposta já es-
tá incorporado, de forma mais ampla e genérica, no Art. 482,
caput. Quanto ao § 11, ofereço a submenda para acrescentá-lo
ao Art. 482, nas forma de parágrafo único.
Pela aprovação, em parte, com submendas. | |
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