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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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IVO MAINARDI in nome [X]
1987 in date [X]
6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (6)
Uf
RS (6)
Nome
IVO MAINARDI[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand19 (1)
expand09 (4)
expand01 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01043 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprime o art. 14 do anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00692 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se no texto do anteprojeto da Comissão da Ordem Econômica, o seguinte art. 37: "Art. 27. As Constituições Estaduais diciplinarão a previsão orçamentária para a implantação, manutenção e desenvolvimento de escolas de ensino técnico agropecuário, que funcionarão o brigatoriamente nas localidades rurais, oferecendo habitação profissional nas culturas da região.' 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00693 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda aditiva e modificada ao Capítulo III - Da questão Agrária - do esborço do Relatório do Senador Severo Gomes. Introduz o princípio limitativo da propriedade rural; acrescentando, onde couber, o seguinte artigo: "Art. Ninguém poderá ser proprietário ou possuidor, direta ou indiretamente, de imóvel rural de área contínua ou descontínua superior a trezentos (300) módulos regionais de produção agrícola. é Único: A área referida neste artigo será consignada pelo conjunto de imóveis rurais artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País.' Por ser matéria de natureza correlata, introduz o inciso V, ao artigo 27o., do esboço, com a seguinte redação: "V - Não exceda a área máxima prevista com limite regional'. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00694 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se no texto do anteprojeto da Comissão da Ordem Econômica a seguinte emenda, como art. 29 e parágrafo único, renumerando-se os demais: "Art. 29. É vedada a incidência de tributos sobre glebas rurais de área não excedente a dois módulos rurais, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, que não possua outro imóvel. Parágrafo único. A gleba rural que atenda aos requisitos deste artigo é impenhorável e assegurará preferência, por intermédio dos órgão oficiais de fomento econômico.' 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00695 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  inclua-se no texto do anteprojeto da Comissão da Ordem Econômica a seguinte Emenda ao Art. 28, acrescentando-se segunda parte ao caput e três parágrafos, ficando com a seguinte redação: "Art. 28. A lei disporá sobre a justa distribuição da propriedade rural; fica assegurado ao agricultor, de comprovada prática rural e que não seja proprietário de terras, o direito ao crédito fundiário para adquirir área rural não superior a dois módulos, mediante financiamento de agência oficial, na forma da lei. § 1o. A terra adquirida mediante crédito fundiário fica efetada economicamente à agricultura e será indisponível pelo prazo de dez anos a contar da quitação do financiamento, ressalvado a sucessão mortis causa. § 2o. Terão preferência ao crédito fundiário os agricultores que sejam arrendatários, meeiro, parceiros ou em situações asssemelhadas, bem assim as aquisições de terras públicas e as destinadas à reforma agrária. § 3o. O crédito fundiário poderá ser utilizado, nas mesmas condições, para o financiamento da construção da moradia do agricultor, desde que localiza em terras rurais de que seja proprietário, adquirida ou não na forma do caput deste artigo.' 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00268 APROVADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se no texto do Anteprojeto da Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária (VI-c) o seguinte art. 16, com três parágrafos, renumerado-se os demais artigos: "Art. 16. Fica assegurado ao agricultor, de comprovada prática e tradição rural e que não seja proprietário de terras, o direito ao crédito fundiário, por adquirir área rural não superior a 2 (dois) módulos, por intermédio de financiamento de agência oficial, na forma da lei. § 1o. A terra adquirida mediante crédito fundiário fica afetada economicamente à agricultura e será indisponível pelo prazo de dez anos a contar da quitação do financiamento, ressalvado a sucessão mortis causa. § 2o. Terao preferência ao crédito fundiário os agricultores que sejam arrendatários, meeiros, parceiros ou em situações assemelhadas, bem assim as aquisições de terras públicas e as destinadas à reforma agrária. § 3o. O crédito fundiária poderá ser utilizado, nas mesmas condições, para o financiamento da construção da moradia do agricultor, desde que localizada em terras rurais de que seja proprietário, adquirida ou não na forma do caput deste artigo." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0268-8 Parecer favorável. Ao caput do Art. 16 na forma da Emenda, redigindo-se: "Fica assegurado ao agricultor, de comprovada prática e que não seja proprietário de terras, o direito ao crédito fundiário, para adquirir área rural não superior a 2 (dois) módulos, por intermédio de financiamento do sistema bancário oficial." 20.05.87.