ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências
definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça
far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais
Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do
Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão
indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos,
observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a
serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o
Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída
em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e
indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial,
mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo
previsto no art. 101, II, da Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela
propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais
Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as
ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência
de outro ramo do Judiciário. | | | Indexação: | NORMAS, INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA,
(STF), EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO.
COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, NUMERO, COMPLEMENTAÇÃO, EXIGENCIA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE.
REGULAMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, APOSENTADO, (TFR), APOSENTADORIA,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PRAZO, INSTALAÇÃO,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, (TFR), FIXAÇÃO,
JURISDIÇÃO, SEDE, REQUISITOS, NUMERO, PROCESSO, LOCALIZAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL.
COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), INSTALAÇÃO, TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS, INDICAÇÃO, CANDIDATO, CARGO, LISTA TRIPLICE,
INCLUSÃO, JUIZ FEDERAL.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISPENSA, REQUISITOS, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AÇÃO RESCISORIA, DECISÃO, JUSTIÇA,
ALTERAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em
cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL.
FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SISTEMA, MATERIA ELEITORAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE
PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO,
INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, INICIO, LEGISLATURA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS,
CARATER EXTRAORDINARIO.
COMPETENCIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA
POPULAR, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ESTADOS. | |
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