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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - Para financiamento dos programas de Regiões de Desenvolvimento a lei complementar prevista no artigo 61 destas Disposições Transitórias definirá as deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Parágrafo único - O Fundo Nacional a que se refere este artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos aos definidos no item III, do artigo 61, para aplicação direta pelos órgãos regionais respectivos. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, OBJETIVO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, TRANSFERENCIA, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA.