ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do
País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e
anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas
de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas
até 10 (dez) dias após sua instalação.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um
ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se
refere o caput deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão
territorial do País.
§ 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo
de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos
parágrafos 3º e 5º do artigo 3º desta Constituição.
§ 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, CONGRESSO
NACIONAL, PODER EXECUTIVO, DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADOS,
PRAZO, INSTALAÇÃO, APRESENTAÇÃO, ANTE PROJETO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, EXTINÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionnais, salvo o caso de necessidade
pública.
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes
de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos
seus tripulantes, serão brasileiros natos. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM,
EMBARCAÇÃO PESQUEIRA, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA, EXIGENCIA,
BRASILEIRO NATO, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, EMBARCAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não
permitidas pelo artigo 14, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirito o
exercício de 2 (dois) cargos privativos de médico que vinham sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública
direta ou indireta. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO,
EXCEÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, CARGO PRIVATIVO, MEDICO CIVIL,
MILITAR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
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