ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00937 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título - IV - da organização dos Poderes e do
Sistema de Governo.
Capítulo - IV - do Poder Judiciário.
Seção - I - Disposições Gerais.
Propõe-se a modificação na redação do Artifo
123, §§ 1o., 2o. e 3o.
Art. 123. Os serviços notariais e registrais
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seru
prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatiriamente, de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso público de provimento ou remoção, por
mais de seis meses.
§ 2o. Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos servidores notariais e
registrais.
Modifique-se para:
Art. 123. Os serviços notarias e registrais
do foro extrajudicial, bem como as serventias do
for judicial, serão exercidos pelo Poder
Judiciário, respeitados os direitos dos seus
atuais titulares:
§ 1o. Lei complementar regulará a
oficialização, definirá as atividades, ,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal
dos serventuários da justiça do foro judicial e do
foro extrajudicial, por erros ou excessos
cometidos.
é "o. O ingresso na carreira de serventuários
de justiça far-se-á mediante concurso público de
peovas e títulos, e aos titulares dos Ofícios de
Justiça a obrigatoriedade de diploma de bacharel
em Direito.
§ 3o. Passam a constituir renda do Poder
Judiciário as custas e emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serventuários de justiça,
devidaemente recolhidos aos cofres públicos
atravpes de guia específica emitida pelo Poder
Judiciário e pagas em banco oficial.
Suprima-se:
Art. 11, Parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
por entrerem em conflito com os dispositivos ora
propostos. | | | Parecer: | A presente emenda objetiva atribuir nova redação ao ar-
tigo 123, que cuida dos serviços notoriais e registrais. A
matéria está, contudo bem exaustivamente tratada, na emenda
coletiva no. 2p02040-2.
Opino, assim, pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00938 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título - IV - da Organização dos Poderes e do
Sistema de Governo.
Capítulo - V - das funções essenciais à
Administração da Justiça.
Seção - II - do Ministério Público.
Prop-oe-se seja acrescido ao art. 157, a nova
redação ao INC. I do § 3o., bem como aditado mais
uma alínea:
Art. 157.
Acrescente-se:
INC. I - as seguintes garantis e vantagens:
Adite-se mais uma alínea no INC. I:
d) vencimentos iguais ao conferidos aos
magistrados. | | | Parecer: | Pretendendo evitar vinculações e equiparações entre ser-
vidores de diversos Poderes, opinamos pela rejeição.
Pela rejeição.. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00939 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título - VIII - da Ordem Social.
Capítulo - III - da Educação, da Cultura e do
Desporto.
Propõe-se que seja modificado o "caput" do
Art. 242, para a seguinte redação:
Art. 242. O ensino é livre à aniciativa
privada, desde que atendidas as sguintes
condições:
Modifica-se para:
Art. 242. O ensino é livre à iniciativa
privada, como tal com autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, sendo expressamnte vedada a
percepção de verbas públicas, em quaisquer
circunstâncias, e atendidas as seguintes
condições: | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do caput do artigo 242,
explicitando melhor o princípio de liberdade de ensino e a ve
dação na percepção de verbas públicas pela iniciativa priva -
da.
O proponente justifica a alteração reportanto-se ao ar -
tigo 246 que trata da autonomia universitária, princípio a
ser aplicado às atividades de ensino na iniciativa privada ,
sem o intervencionismo estatal.
Nos termos do parecer dado à Emenda No. 691-4, o Rela -
tor vota pela rejeição da proposta.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00940 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título - IV - da Organização dos Poderes e do
Sistema de Governo.
Capítulo - V - das Funções Essenciais à
Administrção da Justiça.
Seção - I - do Ministério Público.
Propõe-se a modificação na redação do § 1o.
do Art. 157, passando o mesmoa ter a seguinte
redação:
Art. 157.
§ 1o. O Ministério Público Federal e os
demais Ministérios Públicos elegerão, diretamente
por toda a classe, seu Procurador-Geral, para
mandato de dois anos, permitindo uma recondução. | | | Parecer: | Se todos os Poderes emanam do povo, não se pode permitir
que uma classe, que exerce a atribuição de promover e
fiscalizar a execução da Lei, seja independente do povo e de
seus representante.
Ao contrário da democratização, alegada, haveria uma
casta soberana dentro do serviço público.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00973 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título - VII da ordem econômica e da
política financeira.
Capítulo - III. Da política agrícola e
fundiária e da reforma agrária.
Art. 190.
Suprima-se:
INC II. a propriedade produtiva;
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará normas
para os cumprimentos dos requisitos relativos a
sua função social. | | | Parecer: | A emenda proposta intenta suprimir o inciso II do art.
190, que determina a propriedade produtiva como sendo
insucetível de desapropriação para fins de reforma agrá-
ria, e o seu parágrafo único, que dispõe que a lei garan-
tirá tratamento especial a essas propriedades e fixará nor-
mas para o cumprimento da sua função social.
Concordamos com o autor da emenda quanto à oportuni-
dade da supressão do inciso II do art. 190.
O art. 191 do Projeto de Constituição dispõe sobre
os critérios que caracterizam o cumprimento da função so-
cial da propriedade rural.
Tais critérios englobam desde o aproveitamento racio-
nal e adequado da terra, a utilização adequada dos recursos
naturais e preservação do meio ambiente, até a observância
das disposições regulamentadoras do trabalho e a exploração
que favoreça o bem-estar dos trabalhadores e proprietários.
Para que a propriedade seja caracterizada como pro-
dutiva, deverá cumprir todos os itens do supracitado disposi-
tivo.
Pelo exposto, concordamos que "manter a propriedade
produtiva como sendo insuscetível de desapropriação para
fins de Reforma Agrária, mesmo que ela não cumpra a sua fun-
ção social representa um empecilho total à instituição da
Reforma Agrária em nosso País".
Pela aprovação parcial. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00974 APROVADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título - IV: Da organização dos poderes
Capítulo - IV das funções essenciais à
administração da justiça.
Seção - I. Do Ministério público.
-art. 134.
alínea e)
Suprima-se a expressão:
....salvo exceções previstas na lei. | | | Parecer: | A emenda é compatível e meritória. O exercício da ati-
vidade político-partidária deve ser vedado aos membros do Mi-
nistério Público, considerando o elevado caráter que o novo
texto defere à instituição, a cujos membros são atribuídos
os mesmos impedimentos e garantias da Magistratura.
Logo, devido as elevadas prerrogativas cometidas aos
membros do Ministério Público, não tem qualquer sentido per-
mitir-se que exerçam atividade político-partidária.
Pela aprovação. | |
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