Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00284 REJEITADA | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 110, a redação seguinte:
"Serão no máximo 12 os Ministros de Estado,
assistidos cada qual por Secretários Gerais, de
acordo com a lei, que dispodrá, também, sobre a
criação, estrutura e atribuição dos ministérios,
bem como sobre o secretariado permanente,
organizado em carreira com recrutamento mediante
concurso público de títulos e provas." | | | Parecer: | Com o objetivo de diminuir o tamanho da máquina admi -
nistrativa, a presente emenda limita em doze o número de Mi -
nistérios.
A esse respeito, já fixei posição nos termos do parecer
à emenda nr. 2P00653-1, donde concluir pela rejeição da pro-
posta sob exame.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00285 APROVADA | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do art. 263, a redação seguinte:
"É garantido aos pais o direito de determinar
livremente o número de filhos, sendo vedada
qualquer forma coercitiva em contrário, pelos
poderes públicos ou entidades privadas. É
obrigação do Poder Público assegurar o acesso à
educação, à informação e aos meios e métodos
adequados de planejamento familiar respeitadas as
convicções éticas e religiosas dos pais.' | | | Parecer: | A presente Emenda modifica a redação do § 4o. do artigo
263, buscando não apenas dar aos pais o direito de decisão
sobre o número dos filhos, mas dar também ao Poder Público a
obrigação de assegurar acesso à educação, informação, meios e
métodos de planejamento familiar, respeitadas as convicções
éticas e religiosas dos pais.
Somos pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00286 REJEITADA | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 240 e ao seu parágrafo único a
redação seguinte, suprindo-se os incisos de I a V.
"Art. A educação é direito de todos e dever
da família, da sociedade e do estado.'
Parágrafo Único: A educação nacional tem por
princípios a liberdade individual o pluralismo das
idéias e das instituições, e a igualdade e
solidariedade humanas; por finalidade, o
desenvolvimento da personalidade do educando sem
preparo para o exercício ativo da cidadania e sua
qualificação para o trabalho socialmente útil. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o "caput" e parágra-
fo único do "Artigo 240, bem como a supressão dos incisos de
I a V.
O proponente justifica a medida pela busca de simpli-
cidade, abrangência e clareza na nova formulação de direitos
e deveres educacionais, transpondo para o Artigo 241 as
diretrizes gerais existentes atualmente nos incisos do
Artigo 240.
Na estrutura forma do capítulo III, o Artigo 240 consti-
tui, no CAPUT e respectivos ítens do Parágrafo único, verda-
deiro pórtico e preâmbulo dos principios gerais e básicos da
educação. O Artigo 241, entretanto, volta-se mais para as
ações concretas, objeto sobretudo de desdobramentos e expli-
citações na lei ordinária.
O relator vota pela rejeição da Emenda, optando pela
atual estrutura dos artigos 240 e 241 e não admitindo a fusão
num único artigo de principios e diretrizes educacionais.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00287 REJEITADA | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 241, seus incisos e parágrafos a
redação seguinte:
Art. "Compete à União fixar diretrizes gerais
da educação nacional, observados os seguintes
princípios e normas:
I - ensino fundamental obrigatório, inclusive
para os que a este não tiverem acesso na idade
própria, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;
II - ensino médido gratuito nos
estabelecimento oficiais;
III - Ensino superior, nos estabelecimentos
mantidos total ou preponderantemente com recursos
do orçamento público, gratuito para os que
demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos, conforme
critério estabelecido em lei.
IV - atendimento educacional especializado
aos deficientes físicos ou mentais e aos que
apresentam condições excepcionais de rendimento na
aprendizagem;
V- atendimento em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade, em
particular as famílias de baixa renda.
VI - garantia de iguais oportunidades de
acesso e permanência erm qualquer nível de ensino,
mediante programas que suplementem as
disponibilidades da família ou do educando.
VII - apoio sulementar ao educando nos
estabelecimentos oficiais, através de programas
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica;
VIII - oferta de ensino público noturno
adequado às condições sociais do educando no
ensino supletivo, no médio e no superior;
IX - valorização dos profissionais de ensino,
obedecidos padrões conginos de remuneração e
garantindo-se em lei critérios para a implantação
de carreira para o magistério público, com
ingresso exclusivamente por concurso de provas e
títulos;
X - liberdade de comunicação de conhecimento
no exercício do magistério;
XI - fiscalização e avaliação da qualidade do
ensino pelo Poder Público, com a colaboração de
associações científicas e profissionais, tornada
obrigatória a publicação dos resultados.
Parágrafo Único - os recursos necessários ao
apoio suplementar estabelecidos no inciso VII,
poderão advir também dos previstos no art. 231,
nno. I e III. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o Artigo 241, com
seus incisos e parágrafos, incluindo alguns dos principios do
parágrafo único do Artigo 240 do texto em exame.
O proponente justifica as alterações mostrando que o
texto proposto corrige a injustiça social, que mantém para ri
cos e pobres o ensino superior gratuito, indiscriminadamente
nos estabelecimentos públicos, sem a comprovação da falta ou
insuficiência de recursos e do efetivo aproveitamento dos es-
tudos. Também o paragrafo único permite que o Ministério da
Educação mantenha o Finsocial como fonte de suas rendas para
atender os programas suplementares ao educando.
Pela rejeição, em face da aprovação da emenda coletiva
No. 2P02044-5.
Pela rejeição. | |
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