ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional
legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA,
DIREITOS, INDIO. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - O Poder Público implementará políticas destinadas
à prevenção de doenças ou condições que possam levar à deficiência.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade
daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. | | | Indexação: | DETERMINAÇÃO, PODER PUBLICO, DEFINIÇÃO, POLITICA, DESTINAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DOENÇA, DEFICIENCIA FISICA, INCAPACIDADE MENTAL,
RESPONSABILIDADE, INFRATOR. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas portadoras de
deficiência a educação básica e profissionalizante gratuita, desde o
nascimento e sem limite de idade, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados.
§ 1º - É assegurada, em todos os graus de ensino, a
utilização das técnicas especiais empregadas na educação das pessoas
portadoras de deficiência.
§ 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e
os Municípios destinarão para a educação das pessoas portadoras de
deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a
educação. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, PESSOA DEFICIENTE,
DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, EDUCAÇÃO, ENSINO
PROFISSIONALIZANTE, GRATUIDADE, NASCIMENTO, LIMITE DE
IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU,
ENSINO SUPERIOR, UTILIZAÇÃO, TECNICA DE ENSINO, ENSINO
ESPECIALIZADO, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, EDUCAÇÃO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder
Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e
habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida
econômica e social do País.
§ 1º - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública,
da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das
pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País,
e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao
exercício profissional dessas pessoas.
§ 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e
os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das
pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos
carreados para a saúde e a assistência social. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, ASSISTENCIA MEDICA,
HOSPITALAR, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE
ECONOMICA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, PROCESSO, CONCESSÃO,
INCENTIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM,
RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, SAUDE,
ASSISTENCIA SOCIAL. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Poder Público garante tratamento em instituições
apropriadas às pessoas portadoras de deficiência incapazes de
suprirem sua própria subsistência ou de se regerem. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, TRATAMENTO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
PESSOA DEFICIENTE, INCAPACIDADE, SUPRIMENTO, SUBSISTENCIA. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - É proibida a discriminação de pessoas portadoras
de deficiência no que se refere especialmente à admissão ao trabalho
e direitos decorrentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, ADMISSÃO, TRABALHO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Os edifícios públicos e particulares de frequência
aberta ao público, os logradouros públicos e os meios de transportes
coletivos serão adaptados para que as pessoas portadoras de
deficiência tenham a eles livre acesso. | | | Indexação: | NECESSIDADE, ADAPTAÇÃO, EDIFICIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR,
LOGRADOURO PUBLICO, MEIOS DE TRANSPORTE, FACILIDADE, ACESSO,
PESSOA DEFICIENTE. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência
sensorial e da fala o direito à informação e à comunicação,
considerando-se as adaptações necessárias. | | | Indexação: | GARANTIA, PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL, DIREITOS,
INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de
deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, DEFICIENTE MENTAL, IDADE,
COMPATIBILIDADE, INCAPACIDADE MENTAL. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - As pessoas portadoras de deficiência que não
apresentem comprovadas condições de habilitação profissional ou
estejam em processo de habilitação ou reabilitação, e que sejam
carentes de recursos ou que, sendo menores, pertençam a família
desprovida dos recursos necessários à subsistência, têm direito a
pensão de valor não inferior ao salário-mínimo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, PENSÕES, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO,
PESSOA DEFICIENTE, IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, CARENCIA, RECURSOS,
MENOR, CRIANÇA CARENTE, SUBSISTENCIA. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - São isentas de tributos as entidades sem fins
lucrativos dedicadas ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como as
dedicadas a pesquisas relacionadas à melhoria das condições de
existência dessas pessoas.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a isenção de tributos
para a aquisição de material ou equipamento especializados para
pessoas portadoras de deficiência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, MELHORIA, PESSOA DEFICIENTE. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - É livre a manifestação do pensamento, de crença
religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o
anonimato.
§ 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade.
§ 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo.
§ 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência
ou à discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO,
CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO,
INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO.
DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO,
SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANITESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as
religiões.
§ 1º - É garantida a prática de culto religioso, respeitada
a dignidade da pessoa.
§ 2º - Será prestada, nos termos da lei, assistência
religiosa às Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de
internação coletiva, aos interessados que solicitarem diretamente ou
por intermédio de seus representantes legais, respeitado o credo de
cada um.
§ 3º - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, permitindo-se a todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
§ 4º - As associações religiosas poderão, na forma da lei,
manter cemitérios particulares e crematórios. | | | Indexação: | DIREITOS, IGUALDADE, RELIGIÃO, GARANTIA, EXECUÇÃO, GRUPO
RELIGIOSO, CRENÇA RELIGIOSA, RESPEITO, DIGNIDADE, PESSOA,
TERMO, LEIS, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, FORÇAS
AUXILIARES, ESTABELECIMENTO, INTERVENÇÃO COLETIVA, INTERESSADO,
SOLICITAÇÃO, INTERMEDIO, REPRESENTANTE LEGAL.
CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
AUTORIDADE, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÕES,
FORMA, PARTICULAR. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino poderão ministrar
aulas de religião, idiomas e tradições que forem do interesse da
comunidade que atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das
aulas de religião. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DIREITOS, ENSINO,
RELIGIÃO, LINGUA ESTRANGEIRA, TRADIÇÃO, INTERESSE. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Os presidiários e as presidiárias têm direito à
dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual,
educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à
comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da
lei.
Parágrafo único - É dever do Estado manter condições
apropriadas nos estabelecimentos penais, para viabilizar um
relacionamento adequado entre as presidiárias, seus esposos ou
companheiros e filhos. | | | Indexação: | PRESO, HOMEM, MULHER, PRESIDIO, DIREITO, PENITENCIARIO,
DIGNIDADE, INTEGRIDADE FISICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL,
ASSISTENCIA EDUCACIONAL, ASSISTENCIA JURIDICA, ASSISTENCIA,
SANITARIA, ASSISTENCIA, COMUNICABILIDADE, TRABALHO,
PRODUTIVIDADE, REMUNERAÇÃO, FORMA, LEIS, OBRIGATORIEDADE,
ESTABELECIMENTO PENAL, VIABILIDADE, RELACIONAMENTO, MARIDO,
COMPANHEIRO, FILHO. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - O Estado indenizará, na forma que a lei dispuser,
o presidiário que ultrapassar o cumprimento do prazo de sua
condenação, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável. | | | Indexação: | ESTADO, INDENIZAÇÃO, FORMA, LEIS, DISPOSIÇÃO, PRESO,
CUMPRIMENTO, PRAZO, CONDENAÇÃO, PREJUIZO, AÇÃO PENAL,
AUTORIDADE, RESPONSAVEL. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os direitos e garantias constantes desta
Constituição têm aplicação imediata.
§ 1º - Na omissão da lei o juiz decidirá sobre o caso de
modo a atingir os fins da norma constitucional.
§ 2º - Verificando-se a inexistência ou omissão da lei, que
inviabilize a plenitude da eficácia de direitos e garantias
assegurados nesta Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição de norma que venha a suprir
a falta. | | | Indexação: | DIREITOS, GARANTIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO IMEDIATA, FALTA, OMISSÃO,
JUIZ, NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, INEXISTENCIA, TOTAL,
EFICACIA, (STF), PODER, COMPETENCIA, EDIÇÃO, SUPRIMENTO. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - A omissão no cumprimento dos preceitos
constitucionais será de responsabilidade da autoridade competente
para sua aplicação, implicando, quando comprovada, em destituição do
cargo ou na perda do mandato eletivo. | | | Indexação: | OMISSÃO, CUMPRIMENTO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE, COMPETENCIA, APLICAÇÃO,
COMPROVAÇÃO, DESTITUIÇÃO, CARGO, PERDA, MANDATO ELETIVO. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Art. 11. Dê-se a seguinte numeração e redação
aos parágrafos:
"§ 1o. Somente às populações indígenas é
permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas
próprias terras, sendo obrigadas a comercializá-
las, com a União.
§ 2o. Fica proibido por um período de 30
(trinta) anos toda e qualquer lavra ou exploração
por empresas estatais ou privadas.
§ 3o. A exploração de madeira só poderá ser
efetuada mediante contrato das Nações Indígenas
com a União, sendo obrigatório o reflorestamento,
com árvores da mesma espécie." | | | Parecer: | Emenda aprovada parcialmente, tendo em vista que algumas su-
gestões contidas na emenda estão perfeitamente de acordo com
os princípios do anteprojeto e com o espírito que dominou nas
fases preliminares à elaboração do presente documento.Não foi
aprovada a idéia da obrigatoriedade de comercialização do re-
sultado da faiscação e garimpagem obtido pelos índios com a
União, pois entendemos que esta obrigatoriedade se reveste de
caráter limitativo às atividades comerciais dos índios. Quan-
to à proposta contida no §2o., pareceu-nos que fatos novos
podem emergir a qualquer momento na sociedade brasileira im-
pondo a necessidade de lavra ou exploração nas terras indíge-
nas. Poderia ser o caso, a título de exemplo, de descoberta
de um determinado minério, estimulada por necessidade da di-
nâmica do desenvolvimento econômico e tecnológico da socieda-
de brasileira. Nestes casos excepcionais, com a autorização
dos índios e do Congresso Nacional, permitiu-se à União em-
preender aquelas atividades. Com relação ao §3o., a temática
levantada na emenda é importante e oportuna por todos os ân-
gulos em que é analisada. Foi suprimida a obrigatoriedade do
contrato das nações indígenas com a União, considerando que
apenas a União, com a autorização dos índios e do Congresso
Nacional, tem a permissão para a exploração das riquezas mi-
nerais e naturais em terras ocupadas pelos índios. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 REJEITADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | O Art. 5o. do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
O ensino de História das populações negras do
Brasil e de sua participação na formação social,
econômica, cultural e política do País será
obrigatório em todos os níveis da educação
brasileira, na forma que a lei dispuser." | | | Parecer: | Emenda rejeitada, pois consideramos que o título original já
contempla os desdobramentos que o novo título procura parti-
cularizar. | |
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