ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05042 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
II do anteprojeto do relator dando-se nova redação
Dos Direitos Individuais
Art. 12 - São direitos e liberdades
individuais invioláveis:
I - a vida, a existência digna e a
integridade física e mental;
II - a nacionalidade, pela qual se pertence
ao povo brasileiro e se adquire a condição
necessária para integrar a sua soberania;
III - a cidadania;
IV - todos são iguais perante a Constituição,
a lei e o Estado;
V - todos têm direito de exigir a prestação
jurisdicional do Estado, como garantia da plena
eficiência dos direitos assegurados pela
Constituição e as leis;
VI - a lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais;
VII - o homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações;
VIII - ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça ,
cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado
civil, natureza do trabalho, religião, convicções
políticas ou filosóficas, deficiência física ou
mental, ou qualquer outra condição social ou
individual;
IX - serão grauitos todos os atos necessários
ao exercício da cidadania, inclusive os de
natureza processual e os de registro civil;
X - Lei complementar garantirá amparo
especial à maternidade, à infância e à velhice;
XI - A liberdade;
XII - ninguém será, individual ou
coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
XIII - são livres a locomoção no território
nacional e, em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou saída do país, respeitada a lei;
XIV - é garantido o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão;
XV - é assegurada a livre manifestação
individual de pensamento:
XVI - a constituição de família, pelo
casamento;
XVII - é plena a liberdade na educação dos
filhos;
XVIII - não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
XIX - a lei protegerá e estimulará a adoção;
XX - a honra, a dignidade e a reputação;
XXI - é assegurado a todos o direito de
resposta a ofensas ou a informações incorretas, a
resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido;
XXII - a privacidade:
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre;
XXIII - do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo autorização judicial;
XXIV - a imagem pessoal bem como a vida
íntima e familiar não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
XXV - não haverá empresas e atividades
privadas de investigação e prestação de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas;
XXVI - o Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pessoas;
Acesso a referência e informações sobre a
própria pessoa
XVIII - é assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
XXIX - é proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada;
XXX - a informação
XXXI - todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social;
XXXII - a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica, conforme a Lei.
XXXIII - os abusos que se cometeram pela
imprensa e demais meios de comunicação serão
punidos;
XXXIV - aos autores pertence o direito
exclusivo à utilização, publicação e reprodução
comerciais de suas obras, transmissível aos
herdeiros;
XXXV - é assegurada a proteção, conforme a
lei, às participações individuais em obras
coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
XXXVI - é garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
XXXVII - são asseguradas a propriedade de
marca de indústria e comércio e a exclusividade do
nome comercial;
XXXVIII - o registro de patentes e marcas
estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da
criação;
XXXIX - o Brasil não reconhece o direito de
uso exclusivo quando o objeto da criação se
referir à vida, à alimentação e à saúde;
XL - os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos serão
patenteados;
XLI - por necessidade social, a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, justa indenização;
XLII - o asilo e a não extradição
XLIII - conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas, ou em razão de
defesa dos direitos e liberdades fundamentais da
pessoa humana;
XLIV - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, se a naturalização for
posterior ao crime que houver motivado o pedido;
XLV - a negativa de asilo e a expulsão de
refugiado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional;
XLVI - as representações diplomáticas e
consulares do Brasil obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares;
XLVII - a propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado
XLVIII - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro ressalvados os casos
previstos nesta Constituição.
XLIX - o exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, e à
proteção do meio ambiente;
L - as desapropriações urbanas serão sempre
pagas à vista e em dinheiro;
LI - À Sucessão Hereditária
LII - A Segurança Jurídica
A lei e o Estado garantirão a todos o acesso
à justiça;
LIII - a lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
LIV - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, só terá vigência após a publicação e, se
for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo;
LV - não haverá prisão civil;
LVI - não haverá foro privilegiado nem juízo
ou tribunal de exceção. Ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LVII - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
LVIII - presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado da sentença condenatória;
LIX - nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os casos o
julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade; a lei assegura ampla defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
LX - niguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
LXI - o preso será informado de seus direitos
e das razões de sua prisão, tendo direito à
assistência da família e de advogado da sua
escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser
ouvido pela autoridade competente;
LXII - a prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juiz competente e á família ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a
relaxará, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
LXIII - ninguém será obrigado a dar
testemunho contra sua própria pessoa, o silêncio
do indiciado ou acusado não será incriminatório. É
vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na
ausência deste, de representante do Ministério
Público;
LXIV - o civilmente indentificado não será
submetido à identificação criminal;
LXV - é mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude de defesa do réu e a
soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
LXVI - os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e integridade física e mental;
LXVII - é dever do Estado manter condições
apropriadas, nos estabelecimentos penais;
LXVIII - nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
LXIX - o Estado indenizará o sentenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação pena contra a autoridade
responsável;
LXX - a lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidade da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; prestação social alternativa, e
suspensão ou interdição de direitos;
LXXI - o processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguardado pelo segredo de
justiça;
LXXII - é dever do Estado prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
justiça. | | | Parecer: | Já acolhemos algumas emendas a esse capítulo.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05046 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva do art. 97, Seção I do
Capítulo I, do Título V do Anteprojeto do Relator,
dando-se a seguinte nova redação.
Suprima-se parte do § 2o. do Art. 97:
Art. 97 - ..................................
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para nenhum Estado ou
Distrito Federal tenham menos de oito Deputados. | | | Parecer: | As questões constitucionais ainda discutidas a nível de Pro-
jeto exigem definição consensual no Substitutivo. Pela preju-
dicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05055 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se no todo o Artigo 161, dando-se a
seguinte nova redação à Seção III:
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 159 - ..................................
............................................
Art. 161 - Suprimindo. | | | Parecer: | A Emenda aborda assunto ainda discutivo a nível do Proje-
to, devendo o Substitutivo firmar posição definida sobre o
tema.
Assim, pela sua prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05064 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
356, 358, 359, 361 e 362 da Seção II, "Da
Previdência Social", remanescendo a seguinte nova
redação:
Da Previdência Social
Art. 355. Os planos de previsão social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho -, velhice, reclusão, ofensa criminal
e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado descanso antes e após o parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involutário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. 356. É assegurada aposentadoria:
a) com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem;
b) com trinta para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
e) por invalidez.
Art. 357. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
Art. 358. É vedada a acumulação de
aposentadoria.
Art. 360. A participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio de planos de
previdência supletiva para seus servidores e
empregados não poderá exceder o montante de
contribuição dos respectivos beneficiários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, vez que a emenda, com pequenas al-
terações, repete o texto do Projeto. Ocorre, porém, que deci-
dimos modificar o texto do Projeto, com base em critérios que
adotamos quando do exame da matéria. Assim, embora estejamos
propensos a oferecer à Assembléia Nacional Constituinte subs-
titutivo de conteúdo muito parecido com o da emenda, vemo-nos
impossibilitado de aprová-la, vez que, redacionalmente nossa
proposta será diferente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05079 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título
II, art. 17 do Projeto do Relator, dando-se nova
redação:
"Dos Direitos coletivos
Art. 17. São direitos e liberdades coletivos:
I - A reunião.
a) todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso às autoridades,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A Associação.
a) é plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
c) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidas associativas e às de
ensino;
d) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
e) as associações religiosas e filantrópicas
poderão, na forma da lei, manter cemitérios e
crematórios próprios.
III - A profissão de culto.
a) os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O sindicato.
a) é livre a associação profissional ou
sindical, a lei não poderã exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
b) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
c) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, coletivos,
inclusive como substituta processual em questões
judiciárias ou administrativas;
d) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleiçõe para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a
contribuição da categoria, que poderá ser
descontada em folha, mediante autorização por
escrito do interessado;
e) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ningúem será obrigado a manter a filiação.
V - A manifestação coletiva.
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender;
c) na hipótese de greve, as organizações de
classe adotarão as providência que garantam a
manutenção dos serviços indispensaveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
VI - A visibilidade dos poderes.
a) aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder de
noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este
artigo abrange a realização da receita e as
despesas de investimentos e custeio dos fundos
públicos, obriga a todos os órgãos federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta ou
Indireta, e se estende às empresas que exercem
atividades sociais de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a
custos e investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito.
VII - A participação direta.
As entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não
a órgãos públicos, serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa dos interesses que
representam.
VIII - O meio Ambiente, A Natureza E E
Identidade Histórica E cultural.
a) todos têm direito ao meio ambiente sadio e
em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade.
IX - O consumo.
O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor." | | | Parecer: | À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio-
nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in-
viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do
exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe-
la prejudicialidade. | |
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