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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Aos juízes federais compete processar e julgar em
primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou em-
presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justi-
ça Eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo in-
ternacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Bra-
sil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressal-
vadas a jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção interna-
cional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no
estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua compe-
tência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade fe-
deral, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência
dos Tribunais Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de es-
trangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e a naturalização;
XI - a execução de carta rogatória, após o "exequatur" e
de sentença estrangeira, após a homologação.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte;
as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Es-
tado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do
Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da compe-
tência do Juiz Federal respectivo.
§ 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefí-
cio de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, devendo o recurso, que no caso couber, ser in-
terposto para o Tribunal Federal competente.
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir
vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual
as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO
GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTORIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO ESTRANGEIRO,
MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL,
TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS PUBLICOS,
CONVENÇÃO, INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA,
AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, CARTA ROGATORIA, SENTENÇA JUCIARIA ESTRANGEIRA,
FORO, CAPITAL DE ESTADO, TERRITORIOS FEDERAIS.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CAUSA JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL,
RECURSO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO,
BORDO, NAVIO, AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA. | |
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