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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/a
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (68)
Banco
collapseANTE
A (68)
ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 001 (3)
Art. 002 (3)
Art. 003 (3)
Art. 004 (3)
Art. 005 (3)
Art. 006 (3)
Art. 007 (3)
Art. 008 (3)
Art. 009 (3)
Art. 010 (3)
Art. 011 (3)
Art. 012 (3)
Art. 013 (3)
Art. 014 (3)
Art. 015 (3)
Art. 016 (3)
Art. 017 (3)
Art. 018 (3)
Art. 019 (3)
Art. 020 (3)
Art. 021 (2)
Art. 022 (2)
Art. 023 (2)
Art. 024 (2)
Art
expandA (68)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (68)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 ARTIGO : 001 ARTIGO : 001 Art. 1º - A ordem econômica fundamenta-se no trabalho. Deve ser organizada conforme os princípios do desenvolvimento harmônico das forças produtivas, tendo como objetivo assegurar a todos justiça social e uma vida saudável e digna. 
 Indexação:  ORDEM ECONOMICA, TRABALHO, DESENVOLVIMENTO, FORÇAS PRODUTIVAS, JUSTIÇA SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 ARTIGO : 002 ARTIGO : 002 Art. 2º - A ordem econômica subordina-se a: I-valorização do trabalho; II-função social da propriedade e da empresa; III-liberdade de iniciativa, nos termos da lei; IV-redução das desigualdades sociais e regionais, das desigualdades nas relações cidade-campo e na distribuição de renda e riqueza; V-prevalência das decisões democraticamente adotadas pelo poder político; VI-busca de tecnologias inovadoras, particularmente daquelas mais adequadas ao desenvolvimento nacional; VII-defesa do consumidor; VIII-plena utilização das forças produtivas e defesa do meio ambiente; IX-coexistência, como agentes econômicos produtivos, de empresas privadas, de empresas estatais e de outros agentes; X-planejamento democrático indicativo para o setor privado e imperativo para o poder público; XI-defesa e fortalecimento da empresa nacional; 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 ARTIGO : 003 Art. 3º - A propriedade é pública ou privada; ARTIGO : 003 § 1º - Os bens de uso comum do povo são inalienáveis, definidos e protegidos na forma da lei. ARTIGO : 003 § 2º - O direito de propriedade e a sucessão hereditária são garantidos na forma da lei. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 ARTIGO : 004 Art. 4º - Empresa nacional, para todos os fins de direito, é aquela constituída e com sede no País, na forma da lei, cujo controle decisório e de capital pertença a brasileiros. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 ARTIGO : 005 Art. 5º - À empresa privada nacional será dispensado tratamento diferenciado no que concerne às compras governamentais e concessões de incentivos, na forma da lei. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 ARTIGO : 006 Art. 6º - Os investimentos de capital estrangeiros serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. parágrafo único - A lei disporá sobre empresas de capital estrangeiro, disciplinando seus fluxos monetários e financeiros e, em função do interesse nacional, sua destinação econômica. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 ARTIGO : 007 Art. 7º - A lei poderá definir, no interesse nacional, os setores vedados à atividade de empresa privada nacional, da empresa estrangeira, criar e extinguir monopólios. ARTIGO : 007 Parágrafo único - A lei garantirá às empresas já em atividade econômica nesses setores justa indenização ou prazo para para seu enquadramento nas exigências da lei. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 ARTIGO : 008 Art. 8º - No interesse nacional, dos objetivos, princípios e fundamento da ordem econômica, o Estado intervirá como agente produtivo, normativo e regulador. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 ARTIGO : 009 Art. 9º - Como agente produtivo, o Estado participa da atividade econômica através das empresas estatais. ARTIGO : 009 § 1º - A empresa pública estatal ou mista e suas subsidiárias, somente serão criadas ou extintas por lei prévia autorizatória, que lhes fixará os limites de atuação. ARTIGO : 009 § 2º - As empresas estatais reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações. ARTIGO : 009 § 3º - A empresa pública que exercer atividade não monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento assim como ao mesmo regime tributário aplicado às empresas privadas. ARTIGO : 009 § 4º - Supletivamente, o Estado participa da atividade produtiva em setores não atendidos totalmente pela empresa privada, sempre em caráter provisório, isoladamente ou associado com empresas privadas. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 ARTIGO : 010 Art. 10 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado execerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento. ARTIGO : 010 § 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólio, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. ARTIGO : 010 § 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias. ARTIGO : 010 § 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. ARTIGO : 010 § 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor, de forma a garantir a todos segurança, saúde e defesa de seus interesses econômicos. ARTIGO : 010 § 5º - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da economia nacional e será conduzido na forma da lei. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 ARTIGO : 011 Art. 11 - O Estado protegerá a poupança em todas as suas formas. A lei não poderá conter dispositivos que, direta ou indiretamente, depreciem ou prejudiquem os depósitos de pequenos poupadores. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 ARTIGO : 012 Art. 12 - A lei disporá sobre o regime de bancos de depósito, das empresas financeiras, de seguros, de capitalização, de consórcios e outras atividades financeiras. ARTIGO : 012 § 1º - A empresa estrangeira que à data da promulgação desta Constituição estiver operando nas atividades enumeradas no caput deste artigo terão prazo para se tranformar em empresa nacional como conceituado nesta Constituição. ARTIGO : 012 § 2º - É vedada aos bancos de depósito a participação em outras atividades econômicas e financeiras. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 ARTIGO : 013 Art. 13 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. ARTIGO : 013 Parágrafo único - A lei disporá: I-sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão da concessão; II-os direitos do usuário; III-o regime de fiscalização das empresas concessionárias. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 ARTIGO : 014 Art. 14 - Os recursos minerais e os potenciais de energia, renováveis ou não-renováveis, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 ARTIGO : 015 Art. 15 - As coleções de água constituem bem público, cabendo a todos o dever de zelar pela sua preservação. Pertencem aos Estados e Municípios aquelas que, nesta Constituição, não forem definidas como bens da União. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 ARTIGO : 016 Art. 16 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais. ARTIGO : 016 § 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de potencial de energia renovável ou não-renovável de capacidade reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume, na forma da lei. ARTIGO : 016 § 2º - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. ARTIGO : 016 § 3º - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente. ARTIGO : 016 § 4º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, em valor não inferior ao dízimo do imposto sobre minerais. ARTIGO : 016 § 5º - São mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição. (DISPOSIÇÂO TRANSITÓRIA) 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 ARTIGO : 017 Art. 17 - A Lei criará um fundo de exaustão, constituído de indenizações sobre a exploração e aproveitamento dos recursos minerais. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 ARTIGO : 018 Art. 18 - A lei definirá a atividade de garimpagem, estabelecerá as condições para as suas formas associativas e protegerá as áreas destinadas ao exercício da atividade. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 ARTIGO : 019 Art. 19 - Contituem monopólio da União: I -A pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação e exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus derivados e do gás natural, em território nacional; II-A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e materiais férteis e físseis. ARTIGO : 019 § 1º - O monopólio descrito no inciso I, deste artigo, inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação, em espécie, em jazidas de petróleo ou de gás natural. ARTIGO : 019 § 2º - A União poderá ceder aos Estados e Municípios o direito de realizar os serviços de canalização e distribuição do gás natural, para uso doméstico. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 ARTIGO : 020 Art. 20 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira ou em terras indígenas somente poderá ser efetuado pela União. ARTIGO : 020 Parágrafo único - A exploração de tais recursos em terras indígenas dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. 
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