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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:112 | | | Texto: | Art. 112 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III- Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, sendo sete dentre Juízes da carreira da magistratura do
Trabalho, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério
Público;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária
dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices resultantes de eleição a serem
procedidas;
a) para as vagas destinadas à magisratura do Trabalho, pelos
membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do Ministério Público,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um
colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou
patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), QUANTIDADE, MINISTRO, JUIZ TOGADO VITALICIO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUIZ, MAGISTRATURA DE
CARREIRA, TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, EXPERIENCIA,
ATIVIDADE PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃSO, EMPREGADO,
EMPREGADOR.
NOMEAÇÃO, (TST), REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LISTA
TRIPLICE, RESULTADO, ELEIÇÃO, VAGA, MAGISTRATURA, TRABALHO,
MEMBROS, TRIBUNAIS, ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, CONSELHO
FEDERAL, (OAB), COLEGIO ELEITORAL, PROCURADOR, JUSTIÇA DO
TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, INTEGRAÇÃO, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES
NACIONAIS DOS TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, EMPREGADOR. | |
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