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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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A::Arts. 040s::Art. 045 in art [X]
1987::01::01 in date [X]
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
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Art. 045[X]
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Nome
TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045  
 Texto:  ARTIGO : 045 Art. 45 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa-humanidade, inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição. ARTIGO : 045 § 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se inflige, intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou psicológico a uma pessoa, com o propósito de obter informação ou confissão, para puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o consentimento ou tolerância de autoridade pública ou de outrem investido oficial ou oficiosamente de autoridade. ARTIGO : 045 § 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da própria vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. ARTIGO : 045 § 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização, inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação. ARTIGO : 045 § 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da vítima terão direito à indenização do Poder Público, assegurada a este ação de regresso contra os seus prepostos torturadores. ARTIGO : 045 § 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a estas incumbe a indenização. 
 Indexação:  TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL, INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO, INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA. APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE LEGAL, SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO. DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEPENDENTE, HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO REGRESSIVA, RESPONSAVEL.