separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
X in EMENM [X]
1987::14 in date [X]
APROVADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
(4)
Uf
(4)
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse14
08 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20717 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclua, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e itens: Art. - A constituição assegura aos trabalhadores em geral e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. I - salário mínimo, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se- ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e previdência social; II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 21 (vinte e um) anos e ao cônjuge, desde que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer idade; III - salário de trabalho noturno superior ao diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento), das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos; IV - direito a um décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano; V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa; VI - alimentação custeada pelo empregador, servido no local do trabalho, ou em outro de mútua conveniência; VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice de custo de vida; VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta); IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; X - repouso remunerado nos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos de serviços indispensáveis, quando o trabalhador deverá receber pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso em um fim de semana pelo menos uma vez por mês; XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção da gravidez; pelo prazo total de 180 dias; XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de falta grave comprovada judicialmente e contratos a termo; XIV - fundo de garantia por tempo de serviço; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de intervenção que possa limitar esse direito; XVII - higiene e segurança do trabalho; XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discriminatórios; XIX - proibição de qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos; XX - proibição de trabalho em atividades insalubres e perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo; XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXII - proibição de locação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente de produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como parte dela; XXIV - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado, para todos os efeitos; XXV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros; XXVI - assistência integral à saúde; XXVII - garantia de manutenção de creche e escola maternal pelos empregadores, para os filhos e dependentes menores de seus empregados; e pelo estado no caso dos trabalhadores rurais autônomos; XXVIII - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União do empregador e do empregado; inclusive para os trabalhadores rurais autônomos. XXIX - aposentadoria, com renumeração igual à da atividade, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real; a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento penoso, insalubre ou perigoso; XXX - aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais autônomos, sendo: a) aos 55 anos de idade para os homens; b) aos 50 anos de idade para as mulheres. XXXI - é garantida a liberdade sindical aos trabalhadores através da livre organização, constituição, e regulamentação interna de entidades sindicais. Art. - A Justiça do Trabalho poderá normatizar e as entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta Seção. Autor: José Antonio Rosa e outros (400.000 subscritores) Entidades responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola/INCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra; - Comissão Pastoral da Terra. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA POPULAR No. PE 54- 7, de 1987 "Dispõe sobre os direitos dos trabalhadores". Entidades Responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra; - Comissão Pastoral da Terra. Relator: Constituinte Bernardo Cabral Subscrita por 400.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por objetivo dotar o futuro texto constitucional de previsão analítica dos direitos dos trabalhaodres. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais considerando que a iniciativa sob exame, segundo informações da Secretaria, atente às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. PE00054-7, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria. 
 Parecer:  A presente Emenda Popular propõe redação para os itens re- lativos aos direitos dos trabalhadores, liberdade sindical, greve e poder normativo da Justiça do Trabalho. Com alterações na formulação de cada item, pretendemos aproveitar em nosso Substitutivo as seguintes propostas: sa- lário-mínimo, salário-família, salário de trabalho noturno superior ao diurno, 13o. salário, participação nos lucros emuneração maior para o serviço extraordinário, repouso sem- semanal remunerado, gozo de férias anuais renumeradas, licen- ça remunerada à gestante, FGTS, reconhecimento das convenções coletivas e obrigatoriedade da negociação coletiva, greve, higiene e segurança do trabalho, proibição de trabalho a me- nor de 14 anos, proibição de locação de mão-de-obra permanen- te, proibição de remuneração exclusivamente variável, creche e escola maternal para os filhos dos empregados, seguridade social, aposentadoria, liberdade sindical. Em resumo, a maioria dos direitos propostos conta com nos- so apoio. Reservamo-nos apenas a perrogativa de dar a cada um deles a forma que permita a respectiva viabilização no terre- no da realidade social e econômica. Somos pela aprovação parcial da presente Emenda Popular. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20718 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade Econômica), os seguintes artigos e Parágrafos: "Art. - É dever do estado regular a atividade econômica em todos os setores, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda nacional, bem como proteger os interesses dos consumidores, a saúde, a segurança e a moralidade pública. § 1o. - Caberá ao Estado explorar diretamente todas as atividades relacionadas com o sistema financeiro. § 2o. - Aos órgãos de planejamento caberá definir as áreas de empresas de propriedade privada, pública e mistas, para as distintas atividades econômicas. Art. - As jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os recursos potenciais de energia hidráulica são objeto de propriedade da União e devem ser explorados e administrados direta ou indiretamente pela União. Art. - Depende de autorização do governo federal e de seu controle, concedido em função das diretrizes e prioridade do plano nacional de desenvolvimento, a instalação de qualquer empresa sob controle direto ou indireto de pessoas físicas ou jurídicas domiciliar no exterior, bem como a alienação a essas pessoas, ou a pessoas jurídicas por elas controladas, de controle de empresas já instaladas no país. Art. - O Poder público explorará diretamente ou por meio de conceção as atividades de interesse público de prestação de serviços, de produção e distribuição de bens, de acordo com os interesses da sociedade e em benefício da sociedade. Parágrafo Único - O monopólio público será criado por lei federal, estadual ou municipal. Art. - Somente serão reconhecidos os empréstimos, financiamentos e outras modalidades de individamento, público ou privado junto à organismos, bancos e instituições estrangeiras, desde que aprovados pelo congresso nacional. Parágrafo Único - Os empréstimos sob qualquer modalidade, já contraídos serão objeto de revisão e avaliação de acordo com a lei." Autor: Martinho Galdino de Medeiros e outros (200.000 subscritores). Entidades responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola/ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, e - Comissão Pastoral da Terra. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA APOPULAR No. PE-55, de 1987 "Dispõe sobre a ordem econômica e social." Entidades Responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rural Sem Terra, e - Comissão Pastoral da Terra. Relator: Constituinte Bernardo Cabral Subscrita por 200.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por finalidade regular alguns princípios da intervenção estatal na ordem econômica. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais e considerando que a iniciativa sob exame, segundo as informações da Secretaria, atende às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta Comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. 00055-5, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria. 
 Parecer:  A intervenção do Estado no domínio econômico é preferí- vel que seja definida por lei, atendendo aos imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, sem qualqu er rigidez, que retira ao próprio Estado a necessária margem de manobra. No que respeita ao capital estrangeiro, o ingresso desse deve estar articulado ao interesse nacional, à lei cabendo o disciplinamento desses investimentos. A prestação de serviços públicos diretamente pelo Esta- do, ou sob o regime de concessão ou permissão, merece acolhi- mento. No entanto, estender essa faculdade a produção e dis- tribuição de bens, é elevar o poder de intervir do Estado a um grau extremo, sobretudo apriorístico, inaceitável pelo conjunto da sociedade brasileira, pelo menos na quadra histó- rica atual. Acolhemos igualmente a sugestão de que constituem pro- priedade da União as jazidas, minas, recursos minerais e hi- dráulicos, enquanto sustentamos deva o Poder Público autori- zar ou conceder o seu aproveitamento, por prazo determinado e consoante o interesse nacional. A sugestão relativa à dúvida externa pública e privada, embora contenha méritos próprios, pode encontrar solução por intermédio de legislação definida pelo Congresso Nacional, na forma de lei complementar referida a todo o setor público. Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20720 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica), do título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o proposto nos dispositivos abaixo: "Art. - Inclua-se, entre os dispositivos relativos à Ordem Econõmica, o seguinte artigo e respectivos parágrafos: Art. - Fica assegurada participação dos trabalhadores no lucro real das empresas ao final de cada exercício financeiro. § 1o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas privadas terão pelo menos um cargo de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo a ser ocupado por representantes de seus empregados. § 2o. - Esses representantes serão escolhidos em eleição direta pelos funcionários, presente a maioria absoluta deles. § 3o. - A lei definirá a forma da participação nos lucros previstos no caput deste artigo." 
 Parecer:  Estabelece a emenda participação dos trabalhadores no lu- cro real das empresas a cada exercício financeiro e para me- lhor atingir esse objetivo, que nas empresas públicas, socie- dade de economia mista e empresas privadas pelo menos um car- go de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo se- ja ocupado por representantes dos trabalhadores, escolhidos diretamente e por maioria absoluta. Há aspectos favoráveis à participação nos lucros e à co- gestão, dentre eles a possibilidade de redução de inúmeros conflitos específicos entre capital e trabalho. Mas subsistem também problemas quase diríamos incontornáveis, pelo menos no atual estágio da sociedade brasileira. Isto porque a co-ges- tão não implicaria apenas num acompanhamento para que houves- se uma participação mais efetiva nos lucros, pois além disso dirigiria os mais diferentes processos empresariais, desde a política de pessoal até a de remuneração, sendo então fonte, por certo, de outro tipo de conflitos. Enquanto não nos parece por demais problemática a parti- cipação nos lucros, vemos na co-gestão ainda diversos pontos a debater, sendo prematura, pelo menos nos termos da atual e- menda, a sua aceitação. Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20726 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), o seguinte: "Art. - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - Garantia da relação de emprego, salvo: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave; c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; b) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa; e) pagamento de indenização progressiva e proporcional ao tempo de serviço, na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda Popular sob exame propõe uma fórmula de garan- tia da relação de emprego, a qual prevê exceções, correspon- dentes a possibilidades de rescisão contratual, nos casos de contratos a termo, ocorrência de falta grave, contratos de experiência, superveniência de fato econômico, técnico ou de infortúnio da empresa e pagamento de indenização relacionada ao tempo de serviço. Optamos, em nosso subtitutivo, em matéria de garantia de relação de emprego, por um preceito que prevê contrato de trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, conforme for regulado na lei ordinária. Assim decidimos porque, posta a questão da relação de emprego entre os dois polos fundamentais da necessidade soci- al de preservar a sobrevivência econômica das empresas e do imperativo de libertar o trabalhador do fantasma da dispensa arbitrária, ficou evidente para nós que a solução não pode ser a do livre jogo do mercado de trabalho, por ser o traba- lhador a parte mais fraca, o hipossuficiente. Nesse contexto, o Estado precisa intervir para proteger até onde for socialmente conveniente, o trabalhador, que, no confronto direto com o empregador, não dispõe de recursos pa- ra assegurar uma relação de emprego livre do rompimento abrupto e decorrente da pura e simples vontade do empregador, norteada para a lucratividade do seu empreendimento. A solução reside, pois, na proteção ao contrato de tra- balho contra aquele rompimento anti-social, que compromete o sustento do trabalhador e o de sua família. Examinando a nossa fórmula pelo ângulo dos interesses do empregador, por outro lado, vemos que ela é equitativa e viá- vel: a lei ordinária regulará a relação de emprego de modo que seja preservada a saúde econômica da empresa, que é, tam- bém, elemento do equilíbrio social, eliminando, como fator inaceitável, tão somente a dispensa inopinada, destituida de qualquer razão socialmente válida. Em havendo razão válida, a dispensa se legitima. Não há, portanto, o que temer, da parte dos empregadores O que pretendemos é a proteção à relação de emprego, contra o abuso das despedidas arbitrárias, inegavelmente ocorrente em nosso País. Nossa fórmula, portanto, esperamos, atenderá aos recla- mos da justiça social e aos interesses das duas partes envol- vidas. Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda, que a nosso ver, apresenta uma fórmula pior do que a nossa.