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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/a
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1016[X]
n/an/a
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n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1016)
Banco
expandEMEN (1016)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (581)
PARCIALMENTE APROVADA (171)
NÃO INFORMADO (113)
PREJUDICADA (84)
APROVADA (67)
Partido
PDT (433)
PMDB (208)
PFL (106)
PSB (90)
PL (76)
PT (42)
PC DO B (24)
PTB (21)
PDC (14)
PDS (2)
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
expand1987 (1016)
801Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00814 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescentar-se onde convier: Art. - É assegurada a aposentadoria com percepção integral dos vencimentos de funcionários aos 70 anos de idade. 
 Parecer:  Rejeitada. O provento integral prevê-se para a aposentadoria por tempo de serviço e por invalidez permanente. 
802Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00869 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao item XVI do art. 2o. a seguinte redação: "Renumeração das horas suplementares em valores superiores à da hora normal." 
 Parecer:  Rejeitada. Parecer idêntico ao da emenda no. 7s0743-7. 
803Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00870 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao item mencionado: "XX - adicional sobre o salário mínimo pela prestação de trabalho em atividade insalubre ou perigosa, além de proteção através de controles e equipamentos que visem a reduzir o grau de risco da atividade." 
 Parecer:  Rejeitada É necessário que o texto constitucional explicite a vedação do trabalho insalubre ou perigoso, excepcionados os casos au- torizados em lei ou convenção. Contemplam-se dessa forma duas pré-condições à realização desses trabalhos: o interesse na- cional e a aquescência dos interessados. 
804Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00871 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao item V do art. 2o. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. O inciso V do artigo 2o. e o VI do 32 contemplam, com redação própria, o conteúdo da emenda. 
805Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00872 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo citado: "Art. 9o. Nas entidades públicas de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigida aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de governo, trabalhadores e empregadores." 
 Parecer:  Rejeitada. A expressão "publicas" exime entidades para-fiscais e finan- ciadas pela sociedade, como o SESC, SESI, SENAI, e SENAC de terem a participação da sua clientela objeto, o que seria justo e desejável, para uma adequação programática destas instituições às necessidades do trabalhador. 
806Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00873 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 8o. a seguinte redação: "É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação." 
 Parecer:  Rejeitada. Visa a emenda a excluir do dispositivo as empresas concessio- nárias de serviços públicos. Embora se trate de empresas pri- vadas, atuam em setores de interesse público sob concessão do Estado. Daí sua inclusão no dispositivo. 
807Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00874 APROVADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 6o.: "Art. 6o. A entidade sindical poderá atuar como substituto processual da categoria para defesa de seus interesses coletivos, desde que previamente autorizada pelos interessados." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. A proposta da Emenda está satisfeita, de forma mais abrangen- te, pela disposição do art. 6o. do substitutivo. 
808Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00875 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa ao § 1o., do art. 2o. Dê-se ao parágrafo mencionado a seguinte redação: "§ 1o. É reconhecido o direito de greve em decorrência da frustração de negociação coletiva." 
 Parecer:  Rejeitada. O texto do Substitutivo delega aos trabalhadores a decisão a respeito da oportunidade da greve. É patente que pode ocorrer violação flagrante de direitos que motive greve independente- mente de processo de negociação coletiva. 
809Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00884 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 2o. o inciso XXVI, com a seguinte redação: "XXVI - complementação de despesas de transporte." 
810Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00912 REJEITADA  
 Autor:  VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao inciso XXV do art. 2o. do Substitutivo da Comissão da Ordem Social (VII): XXV - Garantia de aposentadoria por tempo de serviço com remuneração igual a do trabalhador na atividade, tendo o aposentado o direito a todos os reajustes salariais, incidindo sobre os seus proventos, sendo a aposentadoria, neste caso: a) aos 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) aos 25 (vinte e cinco) anos para a mulher; c) com tempo inferior ao das alíneas anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por invalidez. § único - O trabalhador que ao completar sessenta anos, não houver se aposentado por tempo de serviço, obterá esse direito automaticamente, sendo aposentado por idade com as mesmas garantias asseguradas ao aposentado por tempo de serviço. 
 Parecer:  O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi- to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs . Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti- vos já apresentados. Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va- riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos. Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu- intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró- prio subjetivismo de cada um. Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge- neidade social onde predominam as mais injustas diversifica- ções de renda, impede que se determine a própria expectativa de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu- ridade Social essa determinação é fundamental. Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor- mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a convicção de que se integral, o regime de contribuição dos próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global , chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo 58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma forma de complementação das aposentadorias quando os rendi- mentos do segurado ultrapassasse o limite máximo do salário- de -contribuição. De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade pa- ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta- tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa- tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode ser totalmente imprópria. Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura, não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi- tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí- ticas enfim, as transformações da sociedade, é a lei, de fácil elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional, os anseios e as justas reinvidicações do povo. Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen- te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu- tivo. Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti- vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem intencionados objetivos, receberam parecer contrário para permitir que somente a lei ordinária os determine. 
811Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00923 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  DIREITOS E GARANTIAS Art. 1o. - A sociedade brasileira é pluriétnica, ficando reconhecidas as formas de organização nacional dos povos indígenas. Art. 2o. - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. § 1o. - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição social. § 2o. - O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a igualdade social, econômica e educacional. § 3o. - Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. § 4o. - Entendam-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para garantir sua participação igualitária no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. § 5o. - Caberá ao Estado, dentro do sistema da admissão nos estabelecimentos de ensino público, desde a creche até o segundo grau, a adoção de uma ação compensatória visando à integração plena das crianças carentes, a adoção de auxílio suplementar para a alimentação, transporte e vestuário, caso a simples gratuidade de ensino não permita, comprovadamente, que venham a continuar seu aprendizado. NEGROS Art. 3o. - Constitui crime inafiançável subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor, ou pessoas pertencen tes aos mesmos, por meio de palavras, imagens ou representações, através de quaisquer meios de comunicação. Art. 4o. - A Educação dará ênfase à igualdade dos sexos, à luta contra o racismo e todas as formas de discriminação, afirmando as características multiculturais e pluriétnicas do povo brasileiro. Art. 5o. - O ensino de "História das Populações Negras, Indígenas e demais Etnias que compõem a Nacionalidade Brasileira" será obrigatório em todos os níveis da educação brasileira, na forma que a lei dispuser. Art. 6o. - O Estado garantirá o título de propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos Quilombos. Art. 7o. - Lei ordinária disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 8o. - O País não manterá relações diplomáticas e não firmará tratados, acordos ou convênios com países que desrespeitem os direitos constantes da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", bem como não permitirá atividades de empresas desses países em seu território. POPULAÇÕES INDÍGENAS Art. 9o. - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo de outros instituídos por lei. § 1o. - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à garantia à educação dos índios. § 2o. - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, nas línguas materna e portuguesa, assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das populações indígenas. § 3o. - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. Art. 10 - A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada por órgão próprio da administração federal, subordinado a um Conselho de representações indígenas, a serem regulamentados em lei. Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2o. - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3o. - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas terras. § 4o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 5o. - A exploração de madeira prevista no parágrafo anterior implica na obrigatoriedade de reflorestamento, com árvores da mesma espécie. § 6o. - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início da pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas ocupadas. § 7o. - Nos casos previstos no § 4o., o Congresso Nacional estabelecerá, caso a caso, um percentual do total da produção do material explorado necessário ao custeio das despesas com a pesquisa, lavra e exploração das riquezas minerais e naturais nas terras indígenas, sendo que, o restante da produção será de propriedade exclusiva dos índios. A comercialização desta produção far- se-á com a interveniência do Ministério Público, sendo nula qualquer cláusula que fixa preços ou condições inferiores àqueles vigentes no mercado interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União fiscalizar o fiel cumprimento do estabelecido neste parágrafo, enviando ao Congresso Nacional relatório semestral fundamentado, denunciando imediatamente qualquer irregularidade verificada. Art. 12 - A União dará início à imediata demarcação das terras reconhecidas ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos. § 1o. - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras reconhecidas ocupadas pelos índios. § 2o. - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não reconhecidas, terão, quando de seu reconhecimento, sua demarcação concluída no prazo máximo de 1 (um) ano. § 3o. - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim, das terras temporariamente desocupadas - e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. Art. 13. - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios. § 10. - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão do poder público que tenha autorizado a pretensão ou emitido título responderá civelmente. § 2o. - O exercício do direito de ação, na hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou de seu litisconsorte na posse de terra indígena. § 3o. - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não impede o direito de regresso do órgão do poder público, nem elide a responsabilização penal do agente. § 4o. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasões de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da União. Art. 14. - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. Art. 15 - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 1o. - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração de seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade dos ofensores. § 2o. - Em toda relação contratual de que puder resultar prejuízos aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência do Ministério Público, sob pena de nulidade. Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA Art. 17 - O Poder Público implementará políticas destinadas à prevenção de doenças ou condições que possam levar à deficiência. Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas portadoras de deficiência a educação básica e profissionalizante gratuita, desde o nascimento e sem limite de idade, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados. § 1o. - É assegurada, em todos os graus de ensino, a utilização das técnicas especiais empregadas na educação das pessoas portadoras de deficiência. § 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a educação das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a educação. Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida econômica e social do País. § 1o. - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País, e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao exercício profissional dessas pessoas. § 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a saúde e a assistência social. Art. 20 - O Poder Público garante tratamento em instituições apropriadas às pessoas portadoras de deficiência incapazes de suprirem sua própria subsistência ou de se regerem. Art. 21 - É proibida a discriminação de pessoas portadoras de deficiência no que se refere especialmente à admissão ao trabalho e direitos decorrentes. Art. 22 - Os edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, os logradouros públicos e os meios de transportes coletivos serão adaptados para que as pessoas portadoras de deficiência tenham a eles livre acesso. Art. 23 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias. Art. 24 - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. Art. 25 - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem comprovadas condições de habilitação profissional ou estejam em processo de habilitação ou reabilitação, e que sejam carentes de recursos ou que, sendo menores, pertençam a família desprovida dos recursos necessários à subsistência, têm direito a pensão de valor não inferior ao salário mínimo. Art. 26 - São isentos de tributos as entidades sem fins lucrativos dedicadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como as dedicadas a pesquisas relacionadas à melhoria das condições de existência dessas pessoas. Parágrafo único - A lei disporá sobre a isenção de tributos para a aquisição de material ou equipametno especializados para pessoas portadoras de deficiência. MINORIAS Art. 27 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato. § 1o. - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade. § 2o. - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo. § 3o. - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as religiões. § 1o. - É garantida a prática de culto religioso, respeitada a dignidade da pessoa. § 2o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, aos interessados que solicitarem diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, respeitado o credo de cada um. § 3o. - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pelas autoridades municipais, permitindo-se a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. § 4o. - As associações religiosas, poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares e crematórios. Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino poderão ministrar aulas de religião, idiomas e tradições que forem do interesse da comunidade que atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das aulas de religião. Art. 30 - Os presidiários e as presidiárias têm direito à dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Parágrafo único - É dever do Estado manter condições apropriadas nos estabelecimentos penais, para viabilizar um relacionamento adequado entre as presidiárias, seus esposos ou companheiros e filhos. Art. 31 - O Estado indenizará, na forma que a lei dispuser, o presidiário que ultrapassar o cumprimento do prazo de sua condenação, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. EFICÁCIA CONSTITUCIONAL Art. 32 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. § 1o. - Na omissão da lei o juiz decidirá sobre o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. § 2o. - Verificando-se a inexistência ou omissão da lei, que inviabilize a plenitude da eficácia de direitos e garantias assegurados nesta Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição de norma que venha a suprir a falta. Art. 33 - A omissão no cumprimento dos preceitos constitucionais será de responsabilidade da autoridade competente para sua aplicação, implicando, quando comprovada, em destituição do cargo ou na perda do mandato eletivo. 
 Parecer:  Prejudicada. A autora da emenda apenas reapresentou, com uma única alteração (a retirada do termo "ORIENTAÇÃO SEXUAL)", o Anteprojeto Substitutivo aprovado pela Subcomissão dos Ne- gros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias. A Emenda contempla todos os ítens daquele Anteprojeto, con- trariando o Artigo 23, § 2o. do Regimento Interno da Assem- bléia Nacional Constituinte, que não permite que as emendas se refiram a mais de um dispositivo. Entretanto, apesar de a emenda estar prejudicada, é de res- saltar que as disposições daquele Anteprojeto foram amplamen- te discutidas e analisadas na composição do Substitutivo a- presentado pelo relator da Comissão de Ordem Social, tendo sido, em sua grande parte, aproveitadas. 
812Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00935 APROVADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no inciso II, do artigo 1o., do Substitutivo da Comissão da Ordem Social, após saúde, a palavra "transporte" 
 Parecer:  Aprovada. Acolhemos a sugestão apresentada, uma vez que o transporte é uma necessidade básica, especialmente nos grandes centros ur- banos e porque não no meio rural. 
813Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00936 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no inciso III, do artigo 2o., do Substitutivo da Comissão da Ordem Social entre lei e nacionalidade, o seguinte: "Cuja composição será revista pelo Congresso Nacional nos primeiros noventa dias de cada legislatura," 
 Parecer:  Rejeitada. Cada legislatura compreende um periodo de 4 anos, ou 4 sessões legislativas, e não há indicativo de que esse perído seja reduzido pela Comissão de organização dos Poderes . Consideramos, por isso, demasiado longo o prazo para a re- visão do sálario-mínimo somente após o início de cada legis- latura. O Congresso Nacional, sensivel ao problema, terá me- lhores condições de estabelecer outra periodicidade para essa revisão. 
814Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00982 APROVADA  
 Autor:  JAMIL HADDAD (PSB/RJ) 
 Texto:  Emenda (aditiva) Inclua-se, onde couber, o seguinte art: "O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra. Da mesma forma, o funcionário público civil só perderá o cargo ou emprego em vietude de condenação em inquérito administrativo ou por sentença judicial, no caso de ser vitalício." 
 Parecer:  Aprovada. De fato, havia uma lacuna no nosso substitutivo quanto à per- da do cargo ou emprego por parte do servidor público. Assim sendo, estabelecemos uma pretensão constitucional, semelhan- te à do Oficial das Forças Armadas, especificando, porém, uma modalidade própria e condizente à figura do servidor público. Para tanto, criamos um artigo com essa finalidade. 
815Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00986 PREJUDICADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se na Seção IV ("Das disposições transitórias") do Capítulo II do Substitutivo do relator o seguinte artigo: "Art. ... Os benefícios de prestação continuada concedidos até a data de promulgação desta Constituição serão revistos, a fim de que seja restabelecido o valor real, calculado em salários mínimos, que tinham em novembro de 1979, ou à data de sua concessão, se posterior àquele. 
 Parecer:  Prejudicada. A Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, já autorizou a providên- cia sugerida nesta emenda. 
816Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00993 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 61: "Art. 61. É vedada a aplicação de recursos públicos, inclusive as receitas de empresas estatais, para constituição ou manutenção de entidades de Previdência Privada de fins lucrativos." 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela - tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de absorver o contingente de trabalhadores de renda média que atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter- nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado, na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis - são. Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada, mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei- ra mais efetiva o princípio da solidariedade social. É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis - tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con - sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi- cos, para a finalidade particularista de manter planos espe - ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex - cludente. 
817Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01025 PREJUDICADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  Emenda para acrescentar um artigo onde couber no substitutivo: Acrescentar: "Art. Os proventos da aposentadoria do contribuinte da Previdência Social serão reajustados em iguais épocas e nos mesmos índices oficialmente fixados para o salário mínimo, de tal modo a permanecer imodificada a relação inicial na data da aposentadoria. Parágrafo único: nenhuma contribuição e tributo incidirão sobre os proventos da aposentadoria. 
 Parecer:  Prejudicada. O Substitutivo, no item VI do art. 32, dispõe sobre a preser- vação do valor real dos benefícios. 
818Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01042 PREJUDICADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  "Art. 48 - As Ações de Saúde são de interesse público, cabendo ao Estado sua normatização, controle, fiscalização e execução articulada com a Rede Privada." Suprima-se o art. 49 e seus parágrafos. 
 Parecer:  Prejudicada. O Sistema de Saúde não pode deixar de servir-se da Rede Pri- vada, explicitando-se em dispositivo próprio, a sua partici- pação. Por outro lado, entende o Relator que a proibição da exploração dos serviços de saúde por empresas ou capitais es- trangeiros, pela sua importância e repercussão econômico-so- cial deve ser tratada como matéria constitucional no Brasil. 
819Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01043 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao item III do art. 47 da parte referente à Saúde do Substitutivo da Comissão de Ordem Social. "O art. 5 Vigorará com a seguinte Redação: Art. 5 - O Estado Assegura a liberdade de Pesquisa, Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde, sem prejuízo do incentivo as ações relativas a REcursos Humanos, saneamento básico, insumos e equipamentos que guardarem sintonia com as diretrizes e interesses do Sistema de Saúde." 
 Parecer:  Rejeitada. O Estado estimulará as pesquisas que levem à autonomia seto- rial e não restringe a liberdade de pesquisa. 
820Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01058 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RUBEM MEDINA (PFL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber: Art. no. - Toda omissão de direito constitui uma lesão de direito. 
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